Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIO RODRIGUES DE SOUSA
REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0047830-33.2010.8.15.2001
Cuida-se de 'ação ordinária' ajuizada por FLÁVIO RODRIGUES DE SOUSA em favor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O autor afirma ter contribuído para o plano de benefícios da entidade ré desde outubro de 1964 até dezembro de 2006, totalizando 506 contribuições. Alega que, em razão de alterações no regulamento do Plano de Benefícios 1 – notadamente após 1997 – foram implementadas medidas que geraram tratamento desigual entre participantes do plano, em especial na distribuição do superávit ocorrido até o ano de 2007, privilegiando seletivamente alguns beneficiários, em detrimento de outros; como ele próprio. A peça inaugural sustenta que as alterações regulatórias criaram três tipos de benefícios especiais – "benefício especial de remuneração", "benefício especial de renda certa" e "benefício especial de proporcionalidade" – aplicados desigualmente e sem observância da isonomia, contrariando os princípios da legalidade, da equidade contributiva e os dispositivos do art. 5º, inciso I, e art. 202 da CF, tal como os artigos 17 e 20 da Lei Complementar nº 109/01. Sustenta que a partir de 1997, a entidade ré desvinculou os reajustes dos aposentados em relação aos funcionários da ativa, e que os efeitos da adoção da Parcela PREVI e da criação do PCS (Plano de Cargos e Salários) provocaram distorções graves no cálculo do benefício complementar. As contribuições após o 360º mês, inclusive em período posterior à aposentadoria, teriam sido desprezadas no cálculo dos benefícios e não foram devolvidas, constituindo, a seu ver, enriquecimento sem causa por parte da entidade ré. Relata, ainda, que a concessão dos benefícios especiais citados foi limitada a critérios temporais específicos, de modo a excluir de deliberadamente outros participantes que também contribuíram de forma equivalente ou superior. Menciona que o valor do benefício concedido passou a variar de forma injustificada entre participantes com idêntico tempo de contribuição, resultando em favorecimento indevido de um grupo e prejuízo financeiro a outro. Requereu, deste modo, a condenação da ré ao pagamento das quantias correspondentes às contribuições efetuadas pelo autor que excederam o limite de 360 parcelas, até a data da suspensão geral em dezembro de 2006, inclusive aquelas vertidas já na condição de aposentado, todas devidamente corrigidas monetariamente, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além dos juros atuariais de 6% ao ano, conforme previsão do Regulamento do Plano de Benefícios 1 da PREVI (arts. 75 e 88, §5º). A entidade ré apresentou contestação no id. 32011759, na qual sustenta, em síntese, que a distribuição do superávit foi realizada consoante as normas internas da PREVI, com respaldo técnico e atuarial. Afirma que os critérios adotados pelo Conselho Deliberativo observaram parâmetros legais e que a restituição das contribuições excedentes a 360 meses foi concedida apenas aos participantes que, nos termos do regulamento, estavam ativos no período entre março de 1980 e dezembro de 2006, com trinta anos de contribuição. Defende que as distinções realizadas foram legítimas, pautadas em regras objetivas, e que não houve afronta à isonomia, mas sim a aplicação equitativa de diretrizes previamente estabelecidas. Alega, ainda, que a pretensão do autor fere o princípio do equilíbrio atuarial e que eventual acolhimento poderia comprometer a sustentabilidade do plano de benefícios. O autor apresentou réplica no id. 33208568, por meio da qual impugna todos os termos da contestação. Reitera a tese de que houve flagrante violação ao princípio da igualdade na distribuição do superávit, sustentando que os critérios aplicados pela PREVI privilegiaram um grupo específico de participantes em detrimento de outros que, como ele, também haviam contribuído para a formação das reservas. Argumenta que o plano de benefícios é regido por normas que impõem tratamento proporcional às contribuições realizadas, e que a exclusão de contribuições feitas após a aposentadoria – mas dentro da vigência do plano – seria arbitrária e contrária à legislação vigente. Renova o pedido de produção de prova pericial e requer a condenação da ré nos moldes formulados na inicial. Foi deferida a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos no id. 37389684. O perito designado analisou os extratos de contribuições, contracheques, históricos de pagamento e a regulamentação aplicável ao Plano 1 da PREVI. Concluiu que o autor realizou contribuições após a 360ª parcela e que tais valores não foram considerados para fins de cálculo de benefício. Apontou, ainda, que participantes com histórico contributivo semelhante receberam valores distintos, em razão de critérios normativos que vinculavam o recebimento dos benefícios especiais a marcos temporais e à condição de ativo ou aposentado. Em manifestação sobre o laudo, protocolada no id. 59213348, o autor concorda integralmente com os achados técnicos, argumentando que a exclusão das contribuições posteriores à aposentadoria é incompatível com os princípios que regem o regime de previdência complementar. Enfatiza que a reserva especial formada com o superávit pertence, proporcionalmente, a todos os contribuintes do plano e que sua exclusão caracteriza enriquecimento sem causa da entidade ré. Posteriormente à entrega do laudo pericial, a entidade ré apresentou pedido de esclarecimentos no id. 58085493. Nele, a PREVI sustenta que o perito teria deixado de considerar elementos relevantes da política interna do plano, como os fundamentos técnicos que justificaram a devolução das contribuições apenas aos participantes ativos no período delimitado entre março de 1980 e dezembro de 2006. Alega que o laudo não teria considerado adequadamente os critérios de elegibilidade previstos no regulamento do Plano 1 e solicita que o expert esclareça se os valores apontados como não devolvidos ao autor – especialmente as contribuições vertidas após a aposentadoria – têm previsão contratual ou estatutária para reembolso. Questiona, ainda, se o laudo considerou os limites impostos pela legislação complementar que rege a previdência fechada e pede que se explicite, com precisão, se há impacto atuarial estimado caso se acolha a tese autoral. Em resposta, o perito apresentou complementação técnica no id. 82538903. Esclareceu que o objetivo da perícia não foi o de julgar a legalidade dos critérios estabelecidos pelo regulamento da PREVI, mas sim o de apurar, sob perspectiva matemática e contributiva, se houve efetivamente contribuições não restituídas ao autor e qual o impacto disso na quantificação do benefício recebido. Reafirmou que o autor contribuiu com valores após a 360ª parcela, inclusive já na condição de assistido, e que estes valores não foram considerados para cálculo de benefício, tampouco restituídos. Eis o relatório, no que importa. DA PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição. Explico: Embora a Súmula 291 do STJ estabeleça o prazo de cinco anos para a cobrança de complementação de aposentadoria, o marco inicial, no presente caso, não é a data da aposentadoria do autor, mas sim o momento da implementação da política de distribuição do superávit pela ré, em 2007 e 2008. O marco inicial para contagem do prazo prescricional não pode ser a data da aposentadoria, mas sim o momento em que se concretizou a alegada violação ao direito, ou seja, quando a entidade ré procedeu à distribuição seletiva do superávit - fato que, como reconhecido nos autos, ocorreu em 2008. A ação foi ajuizada em 2010, o que afasta a incidência da prescrição quinquenal. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Também não assiste razão à ré quanto à alegação de incompetência da Justiça Comum. A presente demanda versa sobre a forma de distribuição de superávit em plano de previdência complementar, relação de natureza civil autônoma, sem vínculo direto com o contrato de trabalho extinto. O Supremo Tribunal Federal, no RE 586.453/SE, e o Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes, firmaram entendimento no sentido de que compete à Justiça Comum julgar causas relativas à previdência privada, quando a controvérsia não decorre diretamente da relação trabalhista. Ainda: “Ação contra entidade de previdência privada. Ausência de relação trabalhista. Lide de natureza civil. Competência da Justiça Comum.” (STJ, AgRg no CC 98.657/MG, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 06/04/2009) Rejeita-se, assim, a preliminar, e passo à análise do mérito. MÉRITO O cerne da controvérsia reside na exclusão do autor da política de restituição de contribuições que excederam a 360ª parcela, instituída pela ré no âmbito do Plano de Benefícios nº 1 mediante a rubrica 'P371' – denominada 'benefício especial de renda certa'. Conforme os autos, a ré condicionou o acesso ao benefício aos participantes que, na vigência da relação de trabalho, houvessem ultrapassado o patamar mínimo de 360 contribuições mensais no intervalo compreendido entre 04 de março de 1980 e 31 de dezembro de 2006. Sustentou, em sua defesa, que apenas esses contribuintes teriam efetuado pagamentos sem repercussão no cálculo do benefício previdenciário contratual. O autor, no entanto, foi excluído do programa sob o argumento de que alcançou o referido limite já na condição de aposentado, afastando-se, assim, dos critérios estabelecidos pela PREVI. A prova pericial, contudo, desmonta essa tese. Conforme demonstrado no laudo (id. 37389684), em resposta ao quesito n.º 31 - formulado pela própria ré -, o exame técnico chegou às seguintes conclusões: “Conforme documento às fls. 22/23 (CTPS) e doc. às fls. 198, o autor preenchia os requisitos do art. 88 do Regulamento da PREVI, considerando que contribuiu por mais de 360 meses ainda na ativa.” A exclusão que lhe foi imposta, portanto, não encontra amparo nos critérios objetivos que regem a política de restituição instituída pela ré – a qual, por sua própria natureza, visa precisamente à reparação de contribuições vertidas sem reflexo no benefício contratual. Ademais, o perito, em seus esclarecimentos (id. 82538903), demonstrou que os valores aportados pelo autor, inclusive após sua inatividade, não foram considerados para composição do benefício complementar, nem constituíram base para restituição. Ora, a sistemática do benefício especial de renda certa pressupõe que, superado o número mínimo de contribuições, os valores excedentes pagos por participantes ativos tornam-se financeiramente irrelevantes para a composição do benefício, justificando sua devolução. Este juízo reconhece que a negativa de direito ao autor – que comprovou cabalmente o cumprimento de todos os requisitos objetivos, não por mera isonomia (tese já superada pela jurisprudência), mas por comprovação material das exigências –, viola frontalmente: (a) a racionalidade do sistema previdenciário, que exige proporcionalidade entre contribuição e benefício; (b) a finalidade protetiva do plano, cuja essência é garantir direitos e não restringi-los arbitrariamente. O sistema da previdência complementar fechada, alicerçado nos princípios de equidade contributiva, proporcionalidade e retributividade (como exigências da técnica atuarial de capitalização), impõe que a devolução de contribuições excedentes observe rigorosa simetria entre participantes - especialmente quando comprovado o reconhecimento formal, processamento regular e efetiva incorporação desses valores à reserva matemática do plano. Assim, ciente de que o autor contribuiu por mais de 360 meses enquanto ainda na ativa -- tendo iniciado suas contribuições em outubro de 1964 e se aposentado em abril de 1995 --, e verificado que tais contribuições se deram dentro do intervalo temporal estipulado pela própria ré para fins de concessão do benefício especial de renda certa (entre 04 de março de 1980 e 31 de dezembro de 2006), impõe-se reconhecer a presença dos requisitos exigidos pela política interna da PREVI. Reconhece-se, assim, a ilegitimidade da exclusão do autor, garantindo-se seu direito à devolução nos mesmos moldes aplicados aos demais beneficiários da rubrica P371, ficando o quantum reservado para a fase de liquidação (arbitramento). DISPOSITIVO Diante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: - Condenar a ré a pagar ao autor os valores correspondentes às contribuições que excederem o limite de 360 parcelas, até a data da suspensão geral ocorrida em dezembro de 2006, com atualização pela taxa SELIC, a contar de dezembro de 2006, até o efetivo pagamento; - Determinar que o montante devido seja apurado em liquidação de sentença por arbitramento, considerando exclusivamente as contribuições válidas e regulares vertidas após a 360ª parcela, conforme apurado na prova pericial; - Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor global da condenação, a ser apurado no procedimento liquidatório, nos termos do art. 85, §§2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito