Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800014-69.2025.8.15.0231.
AUTOR: MELINA KELLY LELIS CUNHA - PB23866, WALLACE LEONARDO DE AGUIAR - PB22400 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA Endereço: AC Itapororoca_**, 07, PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOROROCA, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-970 SENTENÇA
APELANTE: José Adamastor Madruga Neto ADVOGADO: Wallace Leonardo de Aguiar (OAB/PB 22.400) APELADA: Município de Itapororoca, rep. pelo Procurador do MunicípioBrunno Kléberson de Siqueira Ferreira (OAB/PB 16.266) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ODONTÓLOGO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece piso salarial para odontólogos, não se aplica automaticamente aos contratos temporários firmados com a Administração Pública, devido à ausência de vínculo permanente e natureza precária da relação contratual. [...]” (TJPB: 0820083-73.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) - Grifos acrescentados. Assim, ausente previsão legal municipal que estenda à autora, na condição de servidora contratada por prazo determinado, o direito ao piso salarial da categoria profissional auxiliar de consultório dentário, revela-se indevida a pretensão de cobrança das diferenças salariais fundadas exclusivamente na Lei n. 3.999/61. DO FGTS A investidura em cargo ou emprego público exige aprovação prévia em concurso, sob pena de nulidade, conforme o art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. No caso em tela, a autora foi contratada pelo MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA para exercer a função de auxiliar de consultório dentário mediante vínculo temporário. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram a prestação continuada de serviços para atividade permanente da administração, o que desnatura o caráter excepcional da contratação. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a contratação temporária realizada em desacordo com os preceitos constitucionais é nula, gerando, contudo, o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema 916 da Repercussão Geral: TEMA RG 916: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. O direito ao recebimento das parcelas do Fundo de Garantia em contratos nulos está fundamentado no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. O dispositivo visa evitar o enriquecimento sem causa da Administração Pública que se beneficiou da força de trabalho. Portanto, reconhecida a nulidade do vínculo pela ausência de concurso, impõe-se a condenação do ente municipal ao depósito do FGTS referente a todo o período de labor, observada a prescrição quinquenal já declarada. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: IRENILZA PONTES FARIAS Endereço: Rua Vista Alegre, s/n, Q L 03, CENTRO, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogados do(a)
Vistos. 1. RELATÓRIO IRENILZA PONTES FARIAS ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA alegando que, na função de auxiliar de consultório dentário, recebe remuneração abaixo do piso fixado pela Lei Federal nº 3.999/61. Pleiteia a retificação salarial e a condenação do réu ao pagamento de depósitos de FGTS, fundamentando o pedido na nulidade de sua contratação temporária por ausência de concurso público. Em contestação, o ente municipal defendeu a autonomia federativa e a inaplicabilidade do piso salarial federal a servidores públicos. Suscitou a prescrição quinquenal e a validade da contratação temporária por excepcional interesse público, rebatendo o direito ao FGTS. Após sentença de improcedência, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou o julgamento de ofício por vício citra petita. O tribunal verificou que o pedido de FGTS não foi apreciado na origem e determinou o retorno dos autos para prolação de nova sentença que analise integralmente a lide. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA O contestante apontou algumas preliminares e prejudicial de mérito, quais sejam: litispendência, impugnação à gratuidade judiciária, necessidade de suspensão processual e prescrição, as quais passo a analisar. De acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Processual Civil (CPC), in verbis: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, segundo Daniel Amorim Assunção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 13ª ed., 2021), há litispendência “quando dois ou mais processos idênticos existiremconcomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso em concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.” A simultaneidade de processos idênticos (mesma ação) é verificada para o autor desde o protocolo de sua petição inicial, enquanto para o réu depende de sua citação válida.De certo que existe realmente uma Ação Civil Pública nº 0801102-80.2023.4.05.8200, em grau recursal, originária do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. No entanto, persiste clara divergência no pedido e causa de pedir, pois conforme documento acostado pela municipalidade, o teor do dispositivo da sentença deixa claro que se discute a “correção do edital do concurso público para adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os cirurgiões-dentistas vinculados ao município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, de acordo com as determinações da Lei nº 3.999/1961 (três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais) (...)” (id. 99741298). IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, conforme se depreende dos autos, originalmente este juízo indeferiu o pedido formulado na inicial, porém, após interposição de Agravo de Instrumento nº 0812906-58.2024.8.15.0000, a instância superior decidiu “reformar a decisão de 1º grau, deferindo à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil” (id. 91111522). Sendo assim, não há outra alternativa, a não ser o cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Outrossim, é cediço que no Recurso Extraordinário nº 1416266, o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional de odontologia, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Todavia, não há qualquer previsão de suspensão processual no bojo do processo em comento, apesar de estar em sede de repercussão geral, de sorte que não remanesce fundamento para deferimento do pedido formulado pelo promovido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL As pretensões formuladas em face da Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Esta regra incide sobre qualquer direito ou ação contra os Municípios, independentemente da natureza da verba pleiteada. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 06/01/2025, operou-se a prescrição das parcelas vencidas antes de 06/01/2020. Portanto, eventuais direitos anteriores a este marco temporal encontram-se extintos, devendo a análise do mérito restringir-se ao período subsequente. Dito isto, passo à análise meritória. MÉRITO A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para profissionais da área odontológica, aos ocupantes de cargos públicos, em especial os auxiliares de consultório dentário, bem como o pagamento de depósitos de FGTS. DO PISO SALARIAL - Lei Federal nº 3.999/61 A pretensão de aplicação do piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 3.999/61 aos servidores públicos municipais não encontra amparo jurídico. O art. 4º da referida lei restringe expressamente sua abrangência aos serviços prestados com relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. No caso dos autos, a autora mantém vínculo de natureza administrativa com o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA, submetendo-se ao regime estatutário ou temporário, o que afasta a incidência automática de normas celetistas. A fixação da remuneração de servidores públicos é matéria inserida na autonomia política e administrativa dos entes federados, competindo privativamente ao Chefe do Poder Executivo local a iniciativa de lei para tal fim, conforme o art. 37, X, da Constituição Federal. Impor o piso salarial federal ao Município violaria o pacto federativo, uma vez que a União não possui competência para legislar sobre os vencimentos de servidores estaduais ou municipais sob a justificativa de regular condições de exercício profissional. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento contrário à vinculação de vencimentos de servidores a pisos profissionais ou índices federais, conforme se extrai dos precedentes: EMENTA: Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90. Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13-06-2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO. RELEVÂNCIA SOCIAL, ECONÔMICA E JURÍDICA DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. (ARE 709212 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2013 PUBLIC 27-05-2013) O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento, já sinalizou que compartilha desse entendimento. Confira-se: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820083-73.2024-8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itapororoca RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade da contratação temporária da autora para a função de auxiliar de consultório dentário, em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA ao depósito das parcelas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) na conta vinculada da autora, referente ao período laborado não abrangido pela prescrição, conforme o art. 19-A da Lei nº 8.036/90; e DECLARAR a prescrição das parcelas anteriores a 06/01/2020; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de adequação ao piso salarial da Lei Federal nº 3.999/61 e de pagamento das diferenças remuneratórias dele decorrentes. Sobre os valores devidos, deverá incidir a taxa SELIC (índice único para fins de atualização monetária e compensação da mora), a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observada a isenção legal do Município e a gratuidade da justiça deferida à autora. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com exigibilidade suspensa em relação à autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, do CPC). As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamenteprotelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem aexistência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicaçãoda multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislaçãoprocessual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões àapelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuserapelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias(CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos aoTribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 11:39
Procedência em Parte
17/04/2026, 10:55
Conclusão (para julgamento)
19/03/2026, 10:47
Requisição de Informações
19/03/2026, 10:41
Conclusão (para despacho)
02/03/2026, 12:17
Recebimento
02/03/2026, 11:24
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENILZA PONTES FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39804550). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800014-69.2025.8.15.0231
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IRENILZA PONTES FARIAS
APELADO: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID39804550). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de janeiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800014-69.2025.8.15.0231
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 11:51
Decurso de Prazo
29/11/2025, 01:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 21:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: José Adamastor Madruga Neto ADVOGADO: Wallace Leonardo de Aguiar (OAB/PB 22.400) APELADA: Município de Itapororoca, rep. pelo Procurador do Município Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira (OAB/PB 16.266) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. ODONTÓLOGO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE. LEI FEDERAL Nº 3.999/61. PISO SALARIAL. INAPLICABILIDADE A CONTRATOS TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO DESPROVIDO. [...] A Lei Federal nº 3.999/61, que estabelece piso salarial para odontólogos, não se aplica automaticamente aos contratos temporários firmados com a Administração Pública, devido à ausência de vínculo permanente e natureza precária da relação contratual. [...]” (TJPB: 0820083-73.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/12/2024) - Grifos acrescentados. Assim, ausente previsão legal municipal que estenda à autora, na condição de servidora contratada por prazo determinado, o direito ao piso salarial da categoria profissional auxiliar de consultório dentário, revela-se indevida a pretensão de cobrança das diferenças salariais fundadas exclusivamente na Lei n. 3.999/61. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape SENTENÇA I – RELATÓRIO IRENILZA PONTES DE FARIAS, qualificada nos autos, ajuizou
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COBRANÇA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA em face do MUNICÍPIO DE ITAPOROROCA/PB, também qualificado nos autos em epígrafe. Relata a peça inaugural que o(a) autor(a) é servidor(a) contratado dos quadros da Prefeitura Municipal de Itapororoca, onde exerce o cargo de auxiliar de consultório dentário, recebendo em contrapartida um salário de 1.602,00 (mil seiscentos e dois reais). Ocorre que este valor estaria abaixo do que obrigada o piso salarial, previsto para sua categoria na Lei Federal nº 3999/61, que seria de 2 (dois) salários mínimos. Nesta senda, pugna pelo ajuste dos valores que recebe e pagamento das verbas retidas ao longo de cinco anos. A assistência judiciária gratuita foi concedida. Citado, o município de Itapororoca ofereceu contestação, ocasião em que preliminarmente apontou litispendência com ação coletiva, necessidade de suspensão processual e impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, enquanto na figura de prejudicial de mérito, abordou a necessidade do reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu da inaplicabilidade da Lei 3999/61 para servidores estatutário e, finalmente, alegou estar cumprindo a referida lei desde a data da criação do cargo de odontologista no município, salientando a necessidade de improcedência integral da ação. O(a) autor apresentou impugnação à contestação. Na fase de produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da matéria. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O contestante apontou algumas preliminares e prejudicial de mérito, quais sejam: litispendência, impugnação à gratuidade judiciária, necessidade de suspensão processual e prescrição, as quais passo a analisar. De acordo com o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Processual Civil (CPC), in verbis: Art. 337. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Ademais, segundo Daniel Amorim Assunção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 13ª ed., 2021), há litispendência “quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso em concreto da tríplice identidade – mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido.” A simultaneidade de processos idênticos (mesma ação) é verificada para o autor desde o protocolo de sua petição inicial, enquanto para o réu depende de sua citação válida. De certo que existe realmente uma Ação Civil Pública nº 0801102-80.2023.4.05.8200, em grau recursal, originária do Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba. No entanto, persiste clara divergência no pedido e causa de pedir, pois conforme documento acostado pela municipalidade, o teor do dispositivo da sentença deixa claro que se discute a “correção do edital do concurso público para adequar a jornada de trabalho máxima e o piso salarial de todos os cirurgiões-dentistas vinculados ao município, seja por vínculo estatuário, celetista ou temporário, de acordo com as determinações da Lei nº 3.999/1961 (três salários mínimos para uma jornada de 20 horas semanais) (...)” (id. 99741298). Em relação à impugnação à gratuidade judiciária, conforme se depreende dos autos, originalmente este juízo indeferiu o pedido formulado na inicial, porém, após interposição de Agravo de Instrumento nº 0812906-58.2024.8.15.0000, a instância superior decidiu “reformar a decisão de 1º grau, deferindo à parte agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil” (id. 91111522). Sendo assim, não há outra alternativa, a não ser o cumprimento da determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba. Outrossim, é cediço que no Recurso Extraordinário nº 1416266, o Supremo Tribunal Federal (STF) está discutindo obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional de odontologia, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal. Todavia, não há qualquer previsão de suspensão processual no bojo do processo em comento, apesar de estar em sede de repercussão geral, de sorte que não remanesce fundamento para deferimento do pedido formulado pelo promovido. Finalmente, como é cediço, as prescrições das ações em que figuram no polo passivo a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32 e do Decreto-Lei 4.597/42, com termo inicial a partir da violação do direito até a data de distribuição do processo (Súmula nº 85 do STJ). Dito isto, passo à análise meritória. Inicialmente, verifica-se que o processo comporta o julgamento antecipado da lide, aplicando à espécie o art. 355, I, do CPC. Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 3.999/1961, que estabelece piso salarial para profissionais da área odontológica, aos ocupantes de cargos públicos, em especial os auxiliares de consultório dentário. A pretensão da parte autora de ver reconhecido o direito à percepção do piso salarial previsto na Lei Federal n. 3.999/61, destinado a cirurgiões-dentistas e auxiliares de consultório dentário, não encontra amparo jurídico quando confrontada com o regime jurídico que rege sua relação com a Administração Pública Municipal. Isso porque, conforme se extrai dos autos,
trata-se de servidora contratada temporariamente, por prazo determinado, com fundamento na necessidade de excepcional interesse público, não estando inserida no quadro efetivo de pessoal do Município de Itapororoca. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que não é admissível qualquer espécie de vinculação automática da remuneração de servidores públicos a pisos salariais profissionais previstos em leis federais, notadamente quando esses valores não decorrem de previsão legislativa local específica, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Tal vedação decorre do princípio da autonomia administrativa dos entes federativos e encontra fundamento no art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação entre quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, além de encontrar respaldo também na Súmula Vinculante n. 37, que estabelece que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia. No caso em apreço, a autora busca a aplicação da Lei n. 3.999/61, que prevê o piso de três salários-mínimos para cirurgiões-dentistas, sem, contudo, demonstrar a existência de lei municipal específica que tenha incorporado tal parâmetro remuneratório ao regime jurídico local. Ao contrário, a remuneração percebida pela demandante foi fixada nos termos dos contratos administrativos celebrados com o Município, no exercício regular da competência da Administração Pública para disciplinar os vínculos temporários, conforme necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária. Importa ressaltar, ainda, que não é possível equiparar servidores submetidos a regimes jurídicos distintos, como é o caso dos contratados temporariamente e dos ocupantes de cargos efetivos. A equiparação pretendida, ainda que fundada na alegação de exercício de mesmas funções, esbarra na diferença de natureza jurídica dos vínculos estabelecidos, o que, por si só, afasta qualquer obrigação do Município de estender à autora o piso nacional da categoria, especialmente quando este não foi previsto nos instrumentos contratuais firmados. A tentativa de se impor judicialmente o pagamento de valores vinculados ao piso da categoria, desconsiderando o regime de contratação e a ausência de previsão normativa local, configuraria intervenção do Poder Judiciário em matéria de competência exclusiva do Poder Executivo, contrariando a repartição constitucional de funções e a autonomia administrativa do ente municipal. Essa compreensão é reforçada por diversos precedentes, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente tem decidido ser incabível a vinculação da remuneração de servidores públicos a fatores alheios à vontade da Administração, tais como variações de índices ou pisos profissionais, conforme se depreende, por exemplo, dos julgados no RE 1361341 AgR e na ADI 668. Vejamos: “Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e Administrativo. Ação civil pública. Concurso público municipal. Cirurgião-dentista. Remuneração inicial do cargo prevista no edital. Vinculação de vencimentos de servidores municipais a piso salarial profissional. Impossibilidade. Precedentes. 1. É pacífico na Suprema Corte o "não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais", conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85).” (RE 1361341 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 27/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 08-08-2022 PUBLIC 09-08-2022) “Ação direta de inconstitucionalidade. Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas. Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional. Artigo 37, XIII, CF/88. Autonomia dos estados. Liminar deferida pelo pleno desta Corte. Procedência. 1. Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de "quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público", a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais "piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica", o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2. A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 668, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 27-03-2014 PUBLIC 28-03-2014). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em sede de Agravo de Instrumento, já sinalizou que compartilha desse entendimento. Confira-se: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820083-73.2024-8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Itapororoca RELATOR: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o(a) autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2o, CPC), porém suspendo a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §§2º e 3º, do CPC). Sentença não submetida ao duplo grau de jurisdição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e/ou ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 10:24
Improcedência
03/10/2025, 09:53
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 12:27
Mero expediente
09/07/2025, 11:43
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 08:19
Decurso de Prazo
09/07/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 11:26
Publicação
18/06/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 06:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800014-69.2025.8.15.0231.
AUTOR: IRENILZA PONTES FARIAS
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO AS PARTES PARA QUE ESPECIFIQUEM AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 10 DIAS. MAMANGUAPE, 16 de junho de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 12:42
Ato ordinatório
16/06/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:41
Publicação
28/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: IRENILZA PONTES FARIAS
REU: MUNICIPIO DE ITAPOROROCA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. MAMANGUAPE-PB, 26 de maio de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Piso Salarial] Processo nº 0800014-69.2025.8.15.0231