Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: B. M. L. M. B. M., L. M. L. M. B. M.REPRESENTANTE: BRUNO MONTENEGRO PIRES BEZERRA.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.. DECISÃO A controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 refere-se à prevalência de normas (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica) para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Ao determinar a suspensão nacional, o Ministro Relator Dias Toffoli esclareceu o alcance da expressão "caso fortuito ou força maior" para fins de sobrestamento. Em sede de decisão complementar, o Ministro vinculou o conceito exclusivamente às hipóteses previstas no artigo 256, §3º, da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). O referido dispositivo legal define como caso fortuito ou força maior, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis, os seguintes eventos: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. A lista é clara ao delimitar a suspensão a eventos de fortuito externo, ou seja, acontecimentos que escapam completamente ao controle e à esfera de risco da atividade da companhia aérea. No presente processo, a causa do cancelamento do voo, conforme admitido pela própria ré em sua contestação (ID 136773073, p. 02), foi "incidente com turbina de avião no Aeroporto de Congonhas". Este evento não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente listadas no artigo 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. A necessidade de reparos técnicos em uma aeronave, mesmo que imprevistos, é classificada juridicamente como fortuito interno. O fortuito interno é o evento que, embora não desejado, está diretamente ligado aos riscos inerentes à atividade empresarial desenvolvida. A manutenção de aeronaves, seja ela programada ou emergencial, é um risco intrínseco e previsível da operação de transporte aéreo. Não se trata de um fator externo e alheio à atividade, como uma tempestade ou uma ordem governamental de fechamento do espaço aéreo. Portanto, a causa do cancelamento do voo neste processo (reparo em turbina de avião) não corresponde ao conceito de "caso fortuito ou força maior" estipulado pela decisão do STF para fins de suspensão, de modo que, a ordem de sobrestamento do Tema 1.417 não se aplica a esta demanda.
Processo n. 0881962-58.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Atraso de vôo]
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo formulado na petição de ID 156639764. Via de consequência, determino o prosseguimento regular do feito. Acerca do documento de ID 157770085, faculto a manifestação da parte promovida em 15 (quinze) dias. Diante do interesse de menor impúbere, cadastre o Ministério Público Estadual como terceiro interessado. Em seguida, abra vistas dos autos ao parquet, a fim de emitir parecer meritório no prazo legal - ATENÇÃO. Com a resposta, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e expedientes necessários. CUMPRA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito