Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800194-40.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO, devidamente qualificada nos autos, em face de BANCO PAN S.A., igualmente qualificado. A parte autora narrou, na petição inicial (ID 84417548), que é aposentada e descobriu a existência de um empréstimo consignado (Contrato n.º 326748093-1), no valor de R$ 1.296,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 18,00, o qual estaria sendo descontado diretamente de seu benefício previdenciário desde maio de 2019. Aduziu, contudo, que jamais contratou o referido empréstimo, desconhecendo totalmente a operação, bem como que o valor principal não foi depositado em sua conta, sugerindo ter sido vítima de fraude. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do débito/nulidade contratual, a cessação dos descontos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido pelo Juízo no despacho de ID 88213738. Devidamente citado, o réu BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 92954849), acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis (documentos pessoais e procuração); b) a falta de interesse de agir e a aplicação do duty to mitigate the loss, em razão da inércia da autora em reclamar por quatro anos; c) a impugnação à gratuidade de justiça; d) a conexão com outras ações propostas pela autora contra o Banco PAN; e) a ocorrência de prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, juntando a Cédula de Crédito Bancário devidamente assinada (a rogo, com impressão digital e testemunhas) e, notadamente, o comprovante de transferência do valor líquido de R$ 643,55 para a conta de titularidade da autora, em 03/05/2019. Requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a condenação da autora por litigância de má-fé, em razão da alteração da verdade dos fatos e do abuso do direito de ação, conforme demonstrado pelo ajuizamento de ações idênticas. A parte autora apresentou réplica (ID 108066946), alegando ter sanado a ausência de documentos essenciais em razão de erro material do sistema. Rebateu as demais preliminares, insistindo na tese de fraude, no desconhecimento da contratação por ser pessoa analfabeta e na inexistência de conexão, por se tratar de contratos distintos. Requereu, ao final, o julgamento antecipado da lide. O réu peticionou (ID 109534393), reiterando a ausência de comprovação mínima do direito da autora, em especial a não juntada de extrato bancário que comprovasse o não recebimento do valor, e requereu o julgamento de improcedência. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES Antes de adentrar a análise meritória da demanda, impõe-se a apreciação das preliminares suscitadas pelo réu em sede de contestação. 1.1. Da ausência de documentos indispensáveis A parte ré arguiu que a petição inicial não se encontrava instruída com documentos indispensáveis, quais sejam, procuração, documentos pessoais e comprovante de residência. Contudo, em manifestação posterior (ID 108066946), a parte autora promoveu a juntada dos documentos faltantes (IDs 108068813, 108068803 e 108068808), alegando falha no sistema quando da propositura da ação. Considerando que a omissão foi sanada dentro do prazo processual e antes do julgamento final da lide, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito, a preliminar de inépcia por ausência de documentos resta superada. 1.2. Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida à autora no despacho inicial (ID 88213738), argumentando que o fato de a autora possuir diversos contratos de empréstimo consignado denotaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais. O benefício foi deferido com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos e nos elementos iniciais do processo. A impugnação apresentada não foi suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da declaração, sendo certo que a existência de empréstimos consignados, por si só, não demonstra capacidade econômica. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 1.3. Da conexão de ações O réu suscitou preliminar de conexão, mencionando outros três processos ajuizados pela autora contra o Banco PAN na mesma data, conforme comprovado pela certidão NUMOPEDE (ID 104412494). No caso dos autos, a demanda versa sobre o Contrato n.º 326748093-1, ao passo que os demais processos referem-se a contratos distintos. Não há identidade de causa de pedir ou de pedido, razão pela qual se rejeita a preliminar de conexão. 1.4. Da prescrição e da decadência O réu arguiu as preliminares de prescrição trienal e decadência, alegando que o contrato foi firmado em abril de 2019 e que a ação somente foi proposta em janeiro de 2024. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A pretensão de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é imprescritível. Quanto às pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que os descontos tiveram início em maio de 2019, não se verifica o transcurso do prazo prescricional. Ademais, tratando-se de alegação de inexistência do negócio jurídico, não incide o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Rejeitam-se, pois, as preliminares. 2. DO MÉRITO Ultrapassadas as questões processuais preliminares, passa-se ao exame do mérito da pretensão autoral, que demanda análise do conjunto probatório acostado aos autos, com foco nas alegações de fraude e de não recebimento dos valores. A autora sustentou que o contrato de empréstimo consignado em questão é fraudulento, nunca tendo sido por ela autorizado ou assinado, e que o valor do empréstimo jamais foi creditado em sua conta. O réu, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do montante financiado. O cerne da controvérsia reside na verificação da validade do vínculo contratual entre as partes e na comprovação do efetivo crédito do valor do mútuo à consumidora. Embora se trate de relação de consumo, a eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sobretudo quando o fornecedor apresenta elementos probatórios robustos que atestam a regularidade da transação. No caso dos autos, o réu demonstrou a existência da contratação e o cumprimento de sua obrigação de liberar o crédito, desconstituindo a narrativa apresentada pela autora. O promovido juntou a Cédula de Crédito Bancário n.º 326748093-1 (ID 92954852), que evidencia a formalização do negócio jurídico, contendo os dados da autora, as características da operação, o valor do crédito, o número de parcelas, bem como a formalização por meio de impressão digital, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, atendendo às exigências legais aplicáveis a pessoa analfabeta (art. 595, caput, do Código Civil). Além disso, o Banco PAN S.A. acostou o Recibo de Transferência via SPB (ID 92954850), comprovando o crédito do valor líquido de R$ 643,55 na conta de titularidade da autora, em 03/05/2019, fato não impugnado de forma específica. A autora, embora alegasse não ter recebido o valor, deixou de juntar extrato bancário que corroborasse sua versão. Diante desse contexto, a alegação de fraude não se sustenta, restando comprovada a regularidade do contrato e a legitimidade dos descontos efetuados. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIA MIGUEL CASSEMIRO em face de BANCO PAN S.A. Condeno, a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime o promovido para, no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as cautelas de praxe. ALAGOA GRANDE/PB, 22 de janeiro de 2026. JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO