Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO JOSE DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800238-59.2024.8.15.0031 [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA, qualificado (a), por Advogado, manejou ação declaração de inexistência de dívida, c/c reparação em danos materiais e morais, em face do Banco Itaú Consignado S/A, também qualificado, sustentando em apertada síntese, que é aposentado (a) pela Previdência Social – aposentadoria especial rural, e que recebe seus proventos, por determinação do órgão pagador, e que descobriu que os seus proventos se encontravam depositados em sua conta bancária (conta salário), com valor a menor que o salário mínimo, razão pela qual, procurou o INSS, quando lhe foi informado que existia perante aquele órgão a averbação de um contrato de empréstimo consignado de nº 628721180, sobre o qual havia autorização para débito em folha de pagamento. Anexou o extrato de consignação, com o id, 84556864, acompanhado de outros documentos. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação aduzindo, em suma, regularidade da contratação - id, 90124534, arguiu preliminares, e, no mérito, ausência de danos a serem indenizados. Pugnou ao final, pela total improcedência da demanda. Anexou o contrato negado na inicial, id, 90189740. Impugnação à contestação id, 98399767. Intimados para informar quanto ao interesse de produção de outras provas, a parte ré informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte autora com a impugnação pugnou pela realização de perícia grafotécnica na assinatura contida no contrato apresentado. Foi nomeado perito (Expert), para realização da prova pericial e, com a proposta de honorários, intimado o demandado para o fiel recolhimento, este informou não ter interesse na produção de prova pericial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Prejudicial de mérito Prescrição Arguiu o banco réu que o direito invocado na inicial se encontrava prescrito, uma vez que já decorridos mais de cinco anos da data da realização do contrato de empréstimo consignado, quando do manejou da ação em juízo. Sem razão ao demandado. Assim, em se tratando de relação consumerista, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC, que somente é contado do vencimento da última parcela. Na hipótese dos autos tem-se que os descontos não restaram atingidos pelo instituto da prescrição, porquanto o suposto negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo cuja prescrição não leva em conta seu início, mas sim o término da relação jurídica. Outrossim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, denota-se que não ocorreu a prescrição alegada pela parte demandada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DAS NORMAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em nulidade da sentença, visto que não haveria necessidade de prévia intimação da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, seja por se tratar de vício insanável, que atrai a incidência do Enunciado n. 03 da Enfam, ou ainda em razão da previsão contida no art. 487, §1º, do CPC. O caso do consumidor que é lesado por fraude praticada por terceiros, que contraem empréstimo bancários em seu nome, enquadra-se na chamada responsabilidade por fato do serviço (CDC, arts. 12 e 14). No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, encontra-se operada a prescrição da pretensão autoral. (TJMS; AC 0800244-21.2018.8.12.0044; Terceira Câmara Cível; Rel. Des Amaury da Silva Kuklinski; DJMS 29/03/2019; Pág. 57) Neste sentido, rejeito a preliminar. Carência de ação por ausência de interesse A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. Mérito. Amealhando toda a prova contida nos autos, entendo que os pedidos devem ser julgados procedentes, tendo em vista não ter sido infirmada a alegação da parte autora de que houve fraude na contratação do suposto empréstimo consignado apontado na inicial. A responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, de natureza subjetiva, repousa no princípio civilístico segundo o qual todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, obriga-se a repará-lo (CC, art. 186). No caso em tela, fundamenta a parte autora o seu pedido no fato de que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário, uma vez que afirma não haver realizado qualquer transação comercial com o promovido. De fato, a matéria posta em discussão refere-se a responsabilidade civil do prestador de serviço, a qual tem índole contratual e objetiva, informada pela teoria do risco profissional. Encontra-se disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 12 a 25, do Código de Defesa do Consumidor e configura-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano. De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Nery1, “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC. Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g. CDC 14 § 4º)”. Ademais, não se pode olvidar que é ônus da parte promovida comprovar os fatos desconstitutivos do direito da autora, (artigo 373, II, CPC), valendo notar que, não sendo possível a esta comprovar o fato negativo alegado na inicial, caberia ao promovido fazer prova da efetiva contratação dos valores questionados na inicial, restando concluir pela existência de falha na prestação de serviço da promovida. Assim, bem delimitadas as condutas e as responsabilidades das partes em face dos fatos em análise, resta deliberar acerca do pedido de indenização formulado na inicial. Embora a parte promovida tenha colacionado junto à contestação o contrato firmado e documentos apresentados no momento da contratação, não há, portanto, prova da autenticidade da assinatura aposta no contrato, notadamente, quando a parte autora negou que a referida assinatura seja de sua titularidade, em outras palavras, nega a parte que a assinatura constante do contrato tenha sido por ela firmada. Assim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, regra imposta e contida no Código de Processo Civil, artigo 373. Resta cristalina a ideia de que não sendo regular a contratação do empréstimo consignado, não são devidos os valores oriundos deste empréstimo. Não pode a empresa demandada transferir ao consumidor o risco do empreendimento, que, conforme o próprio CDC e a jurisprudência pacífica do STJ, deve ser suportada pelo empreendedor, assim como no caso dos autos, deve o empreendedor tomar todas as providências ao seu alcance, além de provar nos autos que foi diligente ao verificar se o contratante era mesmo aquela pessoa que se apresentava como tal. Restou demonstrado nos autos, que ao apresentar o contrato, a parte autora negou a autenticidade da assinatura nele aposta e, após deferimento da realização de prova pericial com a nomeação de perito (Expert), o banco demandado restou intimado para recolher os honorários periciais e informou não ter interesse na produção da prova pericial. Note-se que, no caso, a demanda preferiu não suportar o ônus do pagamento dos honorários do perito e, no mesmo sentido, também não quis suportar o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato, documento que foi por ela (instituição financeira) colacionado aos autos, sendo seu o ônus da prova quanto a autenticidade. Nesses termos, aplica-se ao caso a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1061 (REsp 1846649/MA), segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Isso porque, na espécie, além de não ter comprovado o fato impeditivo do direito perseguido, o banco demandado deixou de colacionar aos autos outros elementos capazes de, ao menos, evidenciarem o saque do crédito pela parte autora ou o depósito em conta de sua titularidade. Dito isto, não resta outra opção senão declarar a inexistência da relação instituída referente ao contrato de empréstimo consignado nº 625320755, e a inexigibilidade de eventuais débitos dele decorrentes. Neste sentido, já decidiu a Câmara Cível do TJ/PB. ACÓRDÃO - Apelação Cível n. 0002226-29.2015.8.15.0981. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CDC ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. NOTIFICAÇÃO POR ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO JUNTADO. DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA PARTE DEMANDADA. INFERÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ. ÔNUS DO ART. 373, II NÃO CUMPRIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, CAPUT DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR PROCEDENTE A PRETENSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Controvérsia que se resolve pela aplicação da tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo n. 1061 (REsp 1846649/MA), segundo a qual "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". - Hipótese em que, além de ter desistido de comprovar o fato impeditivo do direito perseguido, o banco demandado deixou de colacionar aos autos outros elementos capazes de, ao menos, evidenciarem o saque do crédito pela parte autora ou o depósito em conta de sua titularidade, não restando outra opção senão declarar a inexistência da relação instituída referente ao contrato discutido nos autos e a inexigibilidade de eventuais débitos dele decorrentes. - Nos termos do caput do art. 14 do CDC, a incidência de desconto indevido configura defeito na prestação de serviços, constituindo, na espécie, causa suficiente de presunção do dano causado. - A fixação do quantum indenizatório deve atender os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem incorrer em um montante inexpressivo ou irrisório ou, por outro lado, no enriquecimento sem causa da parte. - Provimento do apelo. (Relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos - Origem: TJPB - Tribunal Pleno, Câmaras e Seções Especializadas Tipo do documento: Acórdão Data de juntada: 25/05/2022. Desse modo, inexiste sequer indícios de procedimento diligente da empresa promovida, assim, não pode ela, utilizando-se de falhas internas em seu procedimento de contratação com novos clientes, transferir ao consumidor por equiparação, já em situação delicada e ainda mais em situação de desvantagem, os ônus do empreendimento ou os riscos do negócio. Verificando tudo o que consta dos autos, há indicação clara de que efetivamente houve fraude na contratação e que são indevidos, as contratações e as averbações dele decorrentes, perante o órgão previdenciário competente. Tal responsabilidade, agora especificada, cabe ao banco demandado. Devido, pois, a devolução em dobro dos valores descontados em conta, nos termos da jurisprudência pátria: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. No caso, não consta nos autos todas as parcelas que foram descontadas, contudo, ante a ausência de deferimento da tutela, tenho que o desconto permaneceu até os dias atuais, devendo tais valores serem restituídos em dobro. A respeito do tema - dano moral, a jurisprudência tem decidido, com acerto, que mero dissabor ou contratempo não são capazes de ensejar indenização, sob pena de se banalizar o instituto do dano extrapatrimonial e desvirtuá-lo de seu propósito. Todavia, no caso em apreço, entendo que os dissabores experimentados pela autora ultrapassam a esfera da normalidade e justificam uma reparação pecuniária, até mesmo como medida educativa e que sirva de desestímulo a práticas reiteradas em desfavor do consumidor. Ademais, não se pode olvidar que a situação retratada nos autos trouxe imerecidos e injustificáveis aborrecimentos à autora, deixando-a impotente e a mercê da demandada. Desta forma, cumpre estabelecer a indenização pelos danos morais havidos, na forma do art. 186 do Código Civil. A este respeito, é certo que os respectivos valores são, poder-se-ia dizer, imensuráveis, e efetivamente o são, diante do elevado grau de subjetividade que envolve o tema. Todavia, a Justiça não pode conviver com a perplexidade, havendo formas de se chegar a valores razoáveis para definição do quantum. Neste sentido, é de se observar a forma da vida social do lesado, suas perspectivas do ponto de vista econômico, bem assim a existência de eventual culpa concorrente, que, no caso em tela, não ocorreu. Há de se levar em conta, ainda, que os fatos apurados não ensejaram indevida restrição cadastral ou constrangimento de maior repercussão pessoal ou social. Ainda quanto aos aborrecimentos enfrentados pela autora, a inicial não é muito precisa quanto aos incidentes efetivamente enfrentados pela autora na busca dos seus direitos, nem quantas parcelas teriam sido efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora. Da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras das partes, sendo certo, quanto à demandada, que se trata de instituição financeira de grande porte, não constando informações precisas sobre a situação econômico-social da autora, presumindo-se que seja pessoa humilde, em face dos rendimentos demonstrados. Assim, restando perfeitamente delineados os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, isto é, o ato lesivo, o dano moral e o nexo de causalidade, deve ser arbitrada quantia, segundo os parâmetros de suficiência, adequação e razoabilidade, em montante que sirva, a um só tempo, de compensação para a vítima, pelo dano moral sofrido, e de desestímulo para o ofensor, reprimindo a reiteração da conduta lesiva. No caso, levando em consideração todas as circunstâncias em que ocorreu e que se trata de contrato irregular de empréstimo consignado, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) é suficiente para compensar o dano sofrido e atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, concedo a tutela de urgência e julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo de pleno direito o contrato nº 628721180, firmados pelas partes e objeto deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pela parte promovente em dobro, com correção monetária utilizando parâmetro IPCA e, juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado, bem como suspender os descontos vincendos em seus contracheques e/ou conta-corrente relativos ao contrato objeto desta lide, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 400,00 até o limite de R$ 30.000,00; c) condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo; e) Considerando a declaração de nulidade do contrato, bem como que em razão do mencionado contrato de empréstimo consignado casp a parte promovente tenha recebido, determino a restituição dos valores recebidos pela parte promovente, se existir documentos (TED, Extratos bancários) apresentadas na contestação e/ou na fase de produção de provas, devendo os mesmos serem deduzidos por oportunidade da execução da sentença, com a finalidade de se evitar o enriquecimento ilícito, com correção monetária desde o momento do saque e/ou depósito na conta da parte autora. Intimem-se desta decisão na sentença para cumprimento nos termos da Súmula 410 do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência. Na hipótese de interposição de recurso(s) de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, ao final do qual providencie a remessa dos autos ao TJPB. Condeno a instituição financeira vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão, aguarde-se a iniciativa da parte demandante, para promover a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Findo o prazo, sem manifestação, proceda-se o cálculo das custas judiciais, e intime-se o banco promovido para o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias. Caso a parte demandada faça o depósito voluntário dos valores e das custas judiciais, autorizo desde já a expedição de alvará judicial, em nome da parte promovente, e após o recebimento do alvará judicial e das custas judiciais, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônicos. José Jackson Guimarães Juiz de Direito