Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOARLAN MARLON CARVALHO DE ARAUJO FILHO
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802104-75.2025.8.15.0061
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Joarlan Marlon Carvalho de Araujo Filho contra a Central Nacional Unimed, objetivando o fornecimento do medicamento Wegovy (Semaglutida 2,4 mg) e do sensor de monitoramento de glicose FreeStyle Libre 2 Plus. O autor alega ser portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 e Nefropatia Diabética (CID E10.2), necessitando com urgência dos insumos prescritos pelo médico assistente, cuja cobertura foi negada administrativamente pelas rés sob o argumento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a ré Central Nacional Unimed peticionou no ID 161035702 requerendo a realização de prova pericial médica com especialista em endocrinologia, formulando quesitos voltados à comprovação do caráter off-label do medicamento para a patologia do autor, bem como à natureza de órtese não cirúrgica do sensor de glicemia. Por sua vez, a parte autora acostou memoriais no ID 160933596 instruídos com comprovantes de gastos mensais e indicou precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. DA CONVERSÃO DA PROVA PERICIAL EM CONSULTA AO NATJUS Embora a produção de prova pericial tenha sido requerida pela operadora de plano de saúde para dirimir os pontos controversos da demanda, verifica-se que a realização de perícia judicial tradicional, no caso concreto, mostra-se contraproducente, onerosa e morosa, colidindo com os princípios da celeridade, economicidade e razoável duração do processo. A controvérsia em debate envolve matéria eminentemente técnica, de natureza médico-científica e de saúde suplementar, a qual pode ser satisfatoriamente esclarecida por meio de parecer técnico fundamentado na medicina baseada em evidências. Para esse fim, o Poder Judiciário conta com o auxílio do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), órgão composto por profissionais especializados e imparciais, capacitados para emitir notas técnicas com alto rigor científico sobre a imprescindibilidade de tratamentos e o seu enquadramento na regulamentação da saúde suplementar. A utilização da nota técnica do NATJUS substitui com vantagens a perícia convencional nesta fase processual, pois confere agilidade ao julgamento da lide e evita a imposição de custos elevados com honorários periciais às partes, atendendo perfeitamente ao disposto no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil. Assim, com amparo nos princípios da eficiência e da cooperação, impõe-se a conversão do pedido de perícia médica em solicitação de parecer técnico ao NATJUS-PB, o qual deverá responder aos quesitos de interesse para a solução da controvérsia. DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a realização da perícia médica judicial convencional e, em sua substituição, procedo com a solicitação de Nota Técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS-PB) sobre o caso clínico do autor. Aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente.