Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802271-35.2025.8.15.0371.
EMBARGANTE: CARAMURU CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LTDA, LUANA DE SA FARIAS
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução propostos em 24 de março de 2025, cuja distribuição foi determinada por este Juízo em 15 de setembro de 2025, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, devido à inércia da parte Embargante no recolhimento da primeira parcela das custas processuais, mesmo após o deferimento do pedido de parcelamento em 08 (oito) vezes (ID 122489647 e 123394304). O advogado Renan Lemos Villela, então patrono da parte Embargante, protocolou petição em 24 de setembro de 2025 comunicando sua renúncia ao mandato (ID 124003295), ato este ocorrido logo após a Decisão de Cancelamento da Distribuição (15/09/2025). Em 08 de dezembro de 2025, o mesmo advogado Renan Lemos Villela protocolou uma petição intitulada "Pedido de Reconsideração" (ID 128556896), por meio da qual, de forma contraditória e singular, requereu sua própria "habilitação nos autos" como novo procurador e, na sequência, postulou a reconsideração da decisão que cancelou a distribuição do feito. Ainda, poucos dias depois, em 12 de dezembro de 2025, o mesmo causídico protocolou nova petição reiterando o pedido de seu "descadastramento" (ID 128907770) e acostando o Aviso de Recebimento (AR) que comprova a ciência da renúncia pela parte constituinte em 21 de outubro de 2025 (ID 128907771). O encadeamento de atos processuais praticados pelo causídico, com a renúncia logo após a decisão desfavorável de cancelamento (15/09/2025), o subsequente e inusitado pedido de "habilitação" para protocolar a reconsideração (08/12/2025) e a imediata reiteração da renúncia (12/12/2025), revela uma manifesta confusão processual. Essa sequência de petições lança suspeita sobre a real intenção dos atos praticados, parecendo buscar a manipulação de prazos processuais e a tentativa de reabertura de uma discussão já encerrada. É o relato que se mostra suficiente para a deliberação. FUNDAMENTAÇÃO A decisão que determinou o Cancelamento da Distribuição (ID 123394304) foi proferida em 15 de setembro de 2025, em decorrência da não comprovação do pagamento das custas processuais, ainda que de forma parcelada, em claro descumprimento de uma ordem judicial expressa. O “Pedido de Reconsideração” interposto em 08 de dezembro de 2025 (ID 128556896), cerca de três meses após a decisão terminativa, é manifestamente intempestivo e juridicamente inadequado para reformar o ato decisório. A petição em questão, além de não configurar recurso, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado, que seria a Apelação, conforme a sistemática processual vigente. A confusão processual perpetrada pelo causídico, que em um dado momento renuncia ao mandato (24/09/2025), em seguida requer sua própria habilitação para protocolar a reconsideração (08/12/2025) e, logo após, insiste em seu descadastramento (12/12/2025), evidencia a nítida irregularidade na representação e a instabilidade na condução do feito. A renúncia de 24 de setembro de 2025, cuja ciência da parte Embargante foi comprovada em 21 de outubro de 2025 (ID 128907771), fez com que o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil transcorresse in albis sem que as Embargantes constituíssem novo procurador. A petição de reconsideração, apresentada em 08 de dezembro de 2025, não foi acompanhada de nova procuração ou substabelecimento, tornando-se juridicamente inexistente por vício de representação processual e, sobretudo, intempestiva para fins de reabertura da discussão acerca do cancelamento. A decisão de cancelamento da distribuição (ID 123394304) encontra-se estabilizada, não havendo notícia de interposição de recurso hábil (Apelação) capaz de reformá-la ou impedir o trânsito em julgado. O Pedido de Reconsideração, em razão de sua natureza meramente administrativa e da preclusão da matéria, deve ser indeferido. DISPOSITIVO Por todo o exposto, verificando que o processo não comporta mais dilação: I. INDEFIRO o Pedido de Reconsideração de ID 128556896, por manifesta intempestividade, inadequação processual e ausência de representação processual regular. II. Ante a ausência de comunicação de recurso hábil a reformar a decisão que determinou o Cancelamento da Distribuição (ID 123394304), determino ao Cartório que CERTIFIQUE O TRÂNSITO EM JULGADO. III. Cumpram-se as demais determinações contidas nos autos. IV. Após o cumprimento das diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas e baixas de praxe. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Alexandre José Gonçalves Trineto Juiz de Direito em Substituição