Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: CAMYLLA GUEDES PEREIRA - PB20243
REU: DEYVID GALDINO DE MELO - ME, DEYVID GALDINO DE MELO SENTENÇA
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0803420-35.2016.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Pagamento]
Vistos. SHOPPING IMOVEIS LTDA - ME, devidamente representado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de DEYVID GALDINO DE MELO - ME e do fiador DEYVID GALDINO DE MELO, ambas já qualificados. Alegou, em síntese, que: 1) é empresa consolidada no ramo imobiliário, ofertando, entre outros serviços, os de administração de imóveis, razão pela qual foi procurada pela Sra. Núbia Maria de Oliveira para administrar o contrato de aluguel do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Luiz Lianza, nº 931, Expedicionários, João Pessoa/PB; 2) foi formalizado o contrato de locação do aludido imóvel com a firma individual DEYVID GALDINO DE MELO - ME, constando como fiador o Sr. DEYVID GALDINO DE MELO; 3) o referido contrato de aluguel foi formalizado com o valor mensal de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), cabendo ao locatário arcar igualmente com os valores referentes às faturas dos serviços de água e esgoto e de energia, bem como os impostos e taxas referentes ao mencionado imóvel; 4) o réu não quitou os alugueres referentes aos meses de dezembro 2015 e janeiro de 2016, bem como não adimpliu a tarifa dos serviços de energia do mês de dezembro de 2015 e de janeiro e de fevereiro do ano em curso e a tarifa dos serviços de água do mês de julho, setembro e novembro de 2015 e de janeiro de 2016, estando, igualmente, em aberto o IPTU dos anos de 2015 e 2016 e a TCR dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016; 5) diversas foram as tentativas em receber os supracitados valores na seara administrativa, sem, no entanto, obter êxito, sendo, inclusive, foi encaminhada notificação extrajudicial aos devedores, a qual não se manifestaram os promovidos. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o promovido em danos materiais no importe de R$ 8.996,53 (oito mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, bem como demais parcelas vincendas no curso da demanda. Juntou documentos. Por diversas vezes, tentou-se a localização dos promovidos, sem alcançar êxito inclusive, mediante consulta junto aos sistemas de auxílio ao Poder Judiciário. No ID 91243913, a parte autora requereu a citação dos demandados por edital, o que foi deferido no ID 93858085. Em que pese devidamente citados (Edital de citação acostado no ID 101553846), o promovido e eu fiador não apresentaram contestação, sendo decretada a revelia n ID 102339751. Na mesma oportunidade, foi nomeado curador, que apresentou defesa (ID 108815162) por negativa geral. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. É O RELATÓRIO. DECIDO. Insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. 1. Da revelia Inicialmente, é de ser reconhecida e decretada a revelia da parte promovido, sendo, portanto, necessária a aplicação do art. 344, do CPC que disciplina que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Nesse sentido, torna-se oportuno transcrever: "A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que deles resulte e não se firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade" (RSTJ 88/115). De acordo com a doutrina e a jurisprudência, não se pode aplicar, de forma automática, o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, sendo aconselhável que se examine a hipótese submetida à apreciação do judiciário sob o prisma da razoabilidade. Isso porque a presunção de veracidade decorrente da revelia é apenas relativa. Logo, a ocorrência da revelia não pode afastar do Julgador o ônus de analisar todo o conteúdo dos autos, no sentido de identificar a comprovação, pelo autor, ainda que por indícios, o fato constitutivo de seu direito, não estando autorizado a deixar de apreciar o acervo probatório colacionado. Assim, mesmo diante da revelia, o demandante não fica dispensado de comprovar, de forma mínima ou indiciária que seja, os fatos constitutivos de seu direito, instruindo o pedido com os documentos necessários à prova de suas alegações. 2. Da cobrança de alugueis e outros encargos No caso dos autos, a autora pretende receber R$ 8.996,53 (oito mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), referentes ao valor atualizado do aluguel dos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, bem como tarifa dos serviços de água do mês de julho, setembro e novembro de 2015 e de janeiro de 2016 e energia do mês de dezembro de 2015 e de janeiro e de fevereiro de 2016, além dos valores referentes ao IPTU dos anos de 2015 e 2016 e a TCR dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Compulsando os autos, observa-se que foi acostado contrato de administração (IDs 3433495/3433497) do imóvel localizado na Rua Luiz Lianza, nº 931, Expedicionários, João Pessoa/PB, bem como o contrato de locação (IDs 3433497/3433508) em que o promovido DEYVID GALDINO DE MELO – ME figura como locatário e o Sr. DEYVID GALDINO DE MELO como fiador. Ainda conforme o contrato de locação juntado, ficaram os promovidos responsáveis pelo pagamento dos tributos do imóvel, bem como taxas de consumo de energia e água: “CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS O LOCATÁRIO obriga-se a efetuar os pagamentos, nas datas dos respectivos vencimentos, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) e das Taxas de Coletas de Resíduos (TCR), assim como de todos os tributos que venham a incidir sobre o imóvel objeto do presente contrato. PARÁGRAFO ÚNICO - Os encargos referentes ao IPTU - Imposto Predial Urbano e a Taxa de Coleta de Resíduo (TCR), na hipótese de rescisão contratual, será devido proporcionalmente, sobre o tempo da locação, pelo LOCATÁRIO. (…) CLÁUSULA SÉTIMA -DAS OBRIGAÇÕES Nos termos do Art. 23 da Lei nº 8.245 de 18 de outubro de 1991, o LOCATÁRIO fica ciente das seguintes obrigações, as quais se compromete a assumir e prestar obediência, sejam elas: (…) VIII. entregar imediatamente ao LOCADOR os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, LOCATÁRIO; IX. pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;” No entanto, não foi acostado comprovante de pagamento dos valores acordados. Na hipótese, a prova documental permite afirmar que houve, entre as partes, a relação jurídica indicada na inicial e a prova da contraprestação cabia à ré, ônus do qual não desincumbiu, até mesmo porque é revel. Neste sentido, aqui em aplicação análoga: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. CONTRATO ESCRITO FIRMADO PELAS PARTES QUE AUTORIZA A COBRANÇA. DEVER DE ADIMPLEMENTO CONFIGURADO. VALOR TOTAL LIMITADO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS, EM ATENÇÃO AO ART. 9º DA LEI 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008011959, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 27-11-2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO. PROVA ESCRITA HÁBIL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ARTIGO 373, I DO CPC/15. COMPROVAÇÃO. CONTRATO FIRMADO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA". AUSENCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. - A teoria da aparência está intimamente ligada à prevalência da situação aparente, que, embora não seja a real, assim aparece a uma das partes. É com fundamento na confiança e na lealdade das partes que surgiu a teoria da aparência. O contrato firmado pelo funcionário da empresa e que contrata serviço em nome dela, contendo especificado o serviço a ser prestado e o valor a ser pago, configura documento hábil a ensejar a ação de cobrança. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele invocado. Cabe ao réu, nos termos do artigo 373, II, do mesmo diploma legal, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ausente a comprovação do réu, não há falar em improcedência dos pedidos autorais. Atento ao princípio da "pacta sunt servanda" e verificando que os contratos de locação não possuem vícios que os maculem, deve prevalecer o que foi neles avençado, sob pena de ofensa à estabilidade das relações jurídicas livremente firmadas entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0194.12.000156-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2017, publicação da súmula em 08/03/2017) De tal modo, para obstar a pretensão autoral, incumbiria ao réu ter produzido provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, mormente o pagamento da dívida, o que, entretanto não aconteceu. Na hipótese, a prova documental permite afirmar que houve, entre as partes, a relação jurídica indicada na inicial e a prova da contraprestação cabia à ré, ônus do qual não desincumbiu. Assim, restam comprovados todos os requisitos inerentes à ação de cobrança, ou seja, a descrição de origem da dívida, a identificação do credor e devedor, as provas documentais da falta de pagamento, a obrigação de pagamento detalhada e prova de tentativa de recebimento extrajudicial. 3. Da aplicação de multa Pede, ainda, a parte autora a condenação do promovido ao pagamento de multa contratual, por infração prevista no contrato. De fato, preceitua a cláusula décima terceira do contrato: “CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO: Durante o prazo estipulado na Cláusula Segunda, não poderá o LOCADOR reaver o imóvel alugado. O LOCATÁRIO, caso dê causa à rescisão contratual antes do prazo supracitado, ficará submetido a uma multa de 03 (três) aluguéis a serem pagos de forma proporcional consoante o disposto no art. 4º da Lei n. 8.245/1991, atualizado pela Lei n. 12.112/2009”. No caos dos autos, restou comprovado que o demandado deixou de arcar com os alugueis dos meses de dezembro/2015 e janeiro/2016, bem como tarifa dos serviços de água do mês de julho, setembro e novembro de 2015 e de janeiro de 2016 e energia do mês de dezembro de 2015 e de janeiro e de fevereiro de 2016, além dos valores referentes ao IPTU dos anos de 2015 e 2016 e a TCR dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016. Tal circunstância implicou na rescisão contratual imotivada do contrato, devendo a parte que deu causa (locatário) arcar com a multa contratual firmado no contrato firmado pelos litigantes. DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido, para: 1 - condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 8.996,53 (oito mil e novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e três centavos), além das parcelas que vencerem no curso da ação, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2 - condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento da multa prevista na cláusula décima terceira do contrato firmado, no valor de 03 (três) alugueis, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, condeno os suplicados ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do CPC. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito