Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801726-28.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA BARBOSA DA SILVA Ré(u): BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DESPACHO
Vistos. Verifico a certidão do Cartório (ID 128141211) que atesta o equívoco material no despacho proferido em 29/11/2025 (ID 126107514), o qual, erroneamente, considerou que o devedor havia realizado o pagamento voluntário e juntado planilha de cálculos. A realidade processual demonstra que o Cumprimento de Sentença foi peticionado pela parte credora (ID 126099146) e, até o momento da certidão, não houve comprovação de pagamento ou depósito judicial pela executada. O despacho anterior fundamentou-se em premissa fática inexistente, devendo ser desconsiderado para que o processo retome seu curso regular, observando a fase processual de Cumprimento de Sentença iniciada pelo credor, conforme os ditames do Código de Processo Civil. II. Do Cumprimento de Sentença O Acórdão (ID 126069689), transitado em julgado em 24/10/2025 (ID 126069694), condenou a parte executada, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ao pagamento de indenização por danos materiais (repetição do indébito em dobro) e indenização por danos morais (R$ 5.000,00), além de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. A parte exequente, MARIA BARBOSA DA SILVA, apresentou petição de cumprimento de sentença, instruída com planilha de cálculos, totalizando o débito de R$ 8.021,56 (oito mil, vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), o que se mostra, em análise perfunctória, compatível com o título judicial definitivo. III. Das Determinações Recebo o Cumprimento de Sentença. Intime-se a parte executada, BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, por meio de seus advogados constituídos ou por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 274, parágrafo único, diante da renúncia anterior dos patronos), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário da quantia de R$ 8.021,56, acrescida das custas processuais, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de dez por cento e de honorários de advogado de dez por cento, conforme o disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar, independentemente de nova intimação, impugnação ao cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.479,20