Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Cartório Judicial: www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800980-29.2025.8.15.7701 REPRESENTANTE: MARIA LIGIA VIANA DE OLIVEIRAAUTOR: MARLENE VIANA DE OLIVEIRA
Vistos, etc. MARLENE VIANA DE OLIVEIRA, devidamente representada nos autos por sua filha e procuradora, a Sra. MARIA LIGIA VIANA DE OLIVEIRA, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, também qualificada. A autora relata, em sua peça exordial de ID 123631189, ser usuária de plano de saúde operado pela cooperativa ré e ter sido diagnosticada com Doença de Alzheimer e Polirradiculoneurite crônica desmielinizante (PDIC - CID G61.9), condição degenerativa que lhe acarreta comprometimento cognitivo progressivo em multidomínios, disfagia, incontinência urinária e significativa limitação funcional para as atividades do cotidiano. Sustenta que seu médico assistente prescreveu a realização de tratamento de neuromodulação não invasiva com a utilização de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) (Código TUSS: 20104413) em associação a extensos protocolos de reabilitação. Alega que a operadora ré negou a autorização para o fornecimento de tais procedimentos sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento imediato das terapias e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo conforme decisão de ID 131687930. O magistrado fundamentou que, em sede de cognição sumária, não restaram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressaltando a necessidade de dilação probatória para aferir a eficácia e a real necessidade dos materiais pleiteados frente às diretrizes da ANS. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (ID 136910419). Em sua defesa, defendeu a legalidade da conduta e a ausência de cobertura obrigatória, argumentando que os procedimentos solicitados não estão contemplados na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS. Destacou, ainda, que o tratamento de EMT para Doença de Alzheimer e Polirradiculoneurite crônica desmielinizante (PDIC) caracteriza-se como experimental para tais indicações, conforme o entendimento do Conselho Federal de Medicina (CFM) e a jurisprudência que exige o preenchimento dos requisitos de mitigação do rol taxativo, notadamente a comprovação de evidência científica robusta para o caso concreto. Por fim, impugnou o pedido de indenização extrapatrimonial, alegando exercício regular de direito. A Nota Técnica nº 448185, elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário da Paraíba (NatJus/PB), foi anexada ao ID 131695955. O comitê técnico emitiu parecer não favorável à demanda da autora. A fundamentação técnica destacou que inexistem evidências que demonstrem eficácia para o uso de EMT no tratamento da condição da paciente de Polirradiculoneurite crônica desmielinizante (PDIC), não havendo comprovação de superioridade técnica que justifique a excepcionalidade da cobertura. Ressaltou, ademais, que órgãos como a CONITEC não recomendam a incorporação da tecnologia e que existem alternativas terapêuticas eficazes disponíveis tanto no SUS quanto na saúde suplementar. Após a juntada da prova técnica, as partes foram intimadas. A autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 154978188) visando contrapor a nota técnica e reforçar a adequação da terapia para preservação funcional e cognitiva, invocando a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 0802550-33.2026.8.15.0000 (ID 136490783). A promovida, por sua vez, manifestou-se ao ID 156075961, pugnando pelo julgamento de total improcedência, dada a harmonia entre a negativa administrativa, o parecer do CFM e a conclusão do NatJus. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. O ponto central da controvérsia é definir se a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO tem a obrigação de custear o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) e seus protocolos associados, prescritos pelo médico assistente da autora para o tratamento de Doença de Alzheimer e Polirradiculoneurite crônica desmielinizante (PDIC - CID G61.9). A operadora de saúde fundamentou sua negativa no fato de que o procedimento não consta no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que, por isso, não haveria cobertura contratual ou legal obrigatória. A parte autora, por sua vez, sustenta que o rol é exemplificativo, especialmente após a edição da Lei nº 14.454/2022, e que a prescrição médica é soberana para determinar o tratamento mais adequado à sua condição. A entrada em vigor da Lei nº 14.454/2022 reforçou a natureza exemplificativa do rol da ANS ao incluir o § 13 no art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo que tratamentos não previstos na lista devem ser autorizados desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7265 modulou a aplicação desses critérios consolidando a tese da taxatividade mitigada, entendendo que em caso de tratamento não previsto no rol da ANS, a cobertura deve ser autorizada quando preenchidos os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. (STF ADI 7265, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2025) A análise do caso concreto deve, portanto, passar pela verificação desses requisitos. A prescrição médica está devidamente comprovada nos autos (ID 123632655). Contudo, os requisitos da ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS e comprovação de eficácia do tratamento se mostram como um obstáculo intransponível à pretensão da autora. O NatJus/PB, órgão técnico atuando como auxiliar imparcial do Juízo, realizou minuciosa revisão da literatura médica atualizada, fundamentando que evidências científicas demonstram que, para a polirradiculoneurite crônica desmielinizante (PDIC/CIDP), a EMT não é reconhecida como tratamento terapêutico na literatura médica, sendo restrita a aplicações diagnósticas e monitoramento de função motora, não havendo comprovação de eficácia ou segurança para EMT como intervenção terapêutica para esta condição específica. A fundamentação técnica exposta pelo NatJus evidencia a ausência de superioridade técnica robusta do procedimento pleiteado em relação às alternativas já consagradas pela medicina e previstas no Rol de Procedimentos da ANS. Segundo a nota técnica, o tratamento de Alzheimer dispõe de opções terapêuticas estabelecidas no PCDT do Ministério da Saúde de 2017, incluindo donepezila, galantamina, memantina e rivastigmina, além de terapias cognitivas. O parecer técnico ressalta, ainda, que inexistem evidências nacionais acerca do uso do tratamento solicitado para as condições da paciente e que há ausência de estudos que demonstrem força suficiente em seu grau de evidência, devido ao tamanho insuficiente das amostras. A parte autora se manifestou apresentando réplica (ID 154978188) questionando a nota técnica, contudo o fato é que o parecer do NatJus, como órgão técnico e imparcial, concluiu pela existência de outras opções terapêuticas e pelo caráter experimental do tratamento para a patologia em comento. Cabe ressaltar que a parte promovente não trouxe aos autos nenhum elemento documental ou prova técnica capaz de invalidar a conclusão técnica emitida pelo NatJus, especialmente no que tange à demonstração de evidências científicas robustas de eficácia e segurança que pudessem preencher os requisitos cumulativos exigidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para a cobertura de procedimentos fora do Rol da ANS. Embora a prescrição do profissional que acompanha o paciente seja o ponto de partida para o pleito, ela não goza de presunção absoluta de acerto frente às evidências da medicina baseada em evidências. Dessa forma, a negativa da operadora ré se mostra legítima. A conduta da UNIMED JOÃO PESSOA, ao negar a cobertura, amparou-se na regulamentação da agência reguladora e na ausência de preenchimento dos critérios excepcionais que autorizariam o custeio de tratamento não listado. Trata-se, portanto, de exercício regular de um direito, baseado em uma interpretação razoável do contrato e das normas aplicáveis, o que afasta a ilicitude da recusa. Pelo exposto, a ausência de ato ilícito da Ré conduz, inevitavelmente, à improcedência do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Revogo a tutela de urgência deferida em segunda instância, cujos efeitos restam doravante cessados. Condeno a promovente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º) e nas custas processuais, se houver. Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Por outro lado, caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito