Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JACIELE DOS SANTOS SILVA
REU: MUNICIPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803438-11.2023.8.15.0031 [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, ajuizada por JACIELE DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. A parte Autora, em sua inicial (ID 80224168 e 80224171), narrou que, ao tentar realizar uma compra no comércio local, foi surpreendida com a existência de dois registros de inadimplência em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), os quais impediram a concretização da transação comercial, gerando-lhe grande constrangimento e prejuízo. Os registros, com data de vencimento em 31/12/2018 e inclusão em 16/03/2019, totalizavam o valor de R$ 795,60 (setecentos e noventa e cinco reais e sessenta centavos) e R$ 868,95 (oitocentos e sessenta e oito reais e noventa e cinco centavos), respectivamente, e eram provenientes da SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS E ARRECADAÇÃO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, relativos ao suposto não pagamento de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, sob os números de inscrição 539461019610 e 539460019608 (ID 80224175). A Requerente alegou veementemente que reside em Alagoa Grande/PB, que jamais possuiu qualquer imóvel no Município do Cabo de Santo Agostinho, no Estado de Pernambuco, e que, portanto, desconhecia completamente a origem e a legalidade da dívida. Afirmou que a negativação de seu nome decorreu de um débito inexistente, caracterizando uma falha grave na conduta da Promovida, mormente por não ter recebido qualquer notificação ou cobrança prévia sobre a alegada pendência. Diante desse quadro fático, a Autora pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram concedidos (ID 80224168), e a tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos e a condenação da Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além dos consectários legais. O Juízo, em Decisão de ID 84041741, datada de 11/01/2024, analisando os pressupostos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, sobretudo pela restrição de crédito imposta à Autora, e deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando à Municipalidade a exclusão das informações relativas à Autora perante os cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. O Réu foi devidamente citado e intimado da decisão (ID 88218192, 90024148), apresentando Contestação tempestiva (ID 90032272) em 07/05/2024, na qual arguiu, em sede preliminar, a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Alagoa Grande/PB, invocando o artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a suposta inscrição indevida se deu em razão do não pagamento de IPTU de imóvel localizado em sua jurisdição, sendo o foro competente para julgar a ação de reparação de dano o local do ato ou fato, que seria a Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE. Ainda em prefacial, impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora, sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. No mérito, o Município defendeu a ausência de sua culpa ou dolo, sustentando que a responsabilidade civil objetiva seria afastada por ausência de nexo causal e que, ao tomar conhecimento dos fatos, agiu de imediato para solucionar o "imbróglio" por meio da Comunicação Interna nº 175/2024 (ID 90032286), na qual informou a exclusão dos dados da Autora junto aos cadastros e a correção do CPF no Cadastro Imobiliário, tratando-se, portanto, de mero equívoco cadastral. Por fim, rogou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório por danos morais, pautando-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com o artigo 85, § 3º, do CPC. Audiência de Conciliação de ID 90395613 que registrou a presença das partes, mas restou infrutífera a tentativa de composição amigável. Em Impugnação à Contestação (ID 105585513), a Autora refutou as preliminares, sustentando a competência territorial com base no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista a hipossuficiência e a natureza indenizatória da ação. No mérito, reiterou a inexistência do débito e a caracterização do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida, reforçando a responsabilidade objetiva do Município, requerendo a total procedência da demanda. Instadas a especificar provas (ID 110321783), a Autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que as provas carreadas à inicial eram suficientes para o convencimento do Juízo (ID 112225096). O Município Réu, por sua vez, quedou-se inerte em relação à especificação de outras provas. É o relatório. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Considerando que a matéria de fato encontra-se devidamente comprovada por meio da robusta prova documental já colacionada aos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência ou por meio pericial, afigura-se apropriado o julgamento antecipado do mérito, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de proferir a sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de prova em audiência. O próprio Município Réu não demonstrou interesse na produção de novas provas, e a Autora expressamente as dispensou, corroborando o convencimento do Juízo quanto à suficiência do acervo probatório para a plena formação da convicção e prolação da decisão de mérito. DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Incompetência Territorial O Município Réu arguiu a incompetência territorial do Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB, pugnando pelo declínio para a Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho/PE, com fundamento no artigo 53, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano. Contudo, impõe-se a rejeição de tal preliminar. Embora o caso envolva um ente público e tenha como causa remota um tributo (IPTU), a causa de pedir próxima e o pedido principal dizem respeito à responsabilidade civil do Estado por ato ilícito (inscrição indevida) e a consequente reparação pelos danos morais daí advindos. A lide não versa sobre a cobrança do IPTU em si, o lançamento tributário, ou a execução fiscal, mas sim sobre o ressarcimento por danos causados ao direito de crédito e à honra da Autora em decorrência de um erro cadastral da Fazenda Pública. Nesse contexto, embora a relação inicial seja de natureza tributária, a discussão judicial se transmudou para uma relação de responsabilidade civil em que a parte Autora se configura como hipossuficiente e vulnerável perante o Poder Público que lhe impôs uma indevida restrição de crédito. Assim, o entendimento jurisprudencial consolidado, aplicável por analogia em situações onde o cidadão vulnerável demanda reparação por danos em razão de atos ilícitos estatais, prestigia a faculdade do Autor de propor a ação em seu domicílio, em homenagem aos princípios constitucionais de acesso à justiça, facilitação da defesa dos direitos do jurisdicionado e hipossuficiência processual. A regra de competência estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, que permite ao Autor propor a ação em seu domicílio, é aplicada de forma extensiva em casos onde a demanda versa sobre indenização por danos, inclusive contra a Fazenda Pública, quando a questão envolve a facilitação do acesso à Justiça ao litigante mais fraco. Ademais, a pretensão indenizatória é o cerne da demanda e a própria materialização do dano ocorreu no domicílio da Autora (Alagoa Grande/PB), quando ela foi impedida de efetuar compras no comércio local, em razão da negativação constatada em seu CPF, sendo inegável a relação de causalidade entre a conduta do Réu e o dano experimentado no foro da residência da Requerente. A rejeição da preliminar encontra respaldo na necessidade de se garantir a efetividade do processo e o pleno exercício do direito de ação à Autora. Da Impugnação à Justiça Gratuita O Município Réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido à Autora, alegando a ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Para que tal presunção seja afastada, a parte impugnante deve trazer aos autos elementos concretos e objetivos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário em arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No caso dos autos, a Municipalidade não acostou qualquer prova hábil a desconstituir a presunção legal, limitando-se a alegações genéricas e sem suporte fático. Destarte, a presunção de hipossuficiência da Autora não foi elidida pelo Réu. Por conseguinte, a manutenção do benefício da Justiça Gratuita é medida que se impõe, garantindo-se, assim, o acesso à justiça àquela que se declarou impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A impugnação deve ser rejeitada. III. DO MÉRITO Da Responsabilidade Civil Objetiva do Município O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes e na consequente responsabilidade civil do Município Réu pelos danos morais causados. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público, como o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO, é regida pela modalidade objetiva, alicerçada na teoria do risco administrativo, conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Segundo esse dispositivo, as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, sendo suficiente para a caracterização do dever de indenizar a comprovação do ato (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo desnecessária a perquirição acerca da culpa do agente público. A exclusão da responsabilidade somente se opera nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. No caso em tela, o ato lesivo que desencadeou a presente demanda foi a inscrição do nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito em razão de suposto débito de IPTU. Da Inexistência do Débito e da Inscrição Indevida A parte Autora comprovou que não reside no Município do Cabo de Santo Agostinho, sendo domiciliada em Alagoa Grande/PB, e alegou desconhecer a dívida, negando ser proprietária de qualquer imóvel no Município Réu que pudesse ensejar a cobrança do IPTU. Em face da negativa da Autora e da natureza da relação jurídica em discussão, que trata da existência ou não do débito, a prova da regularidade da inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes cabia ao Município, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A rigor, competia ao Réu demonstrar a existência da relação jurídica tributária com a Autora, juntando o devido lançamento do tributo e o comprovante de que a Autora era a legítima proprietária, possuidora ou detentora do domínio útil do imóvel no seu território. Entretanto, o Município Réu não apenas não logrou êxito em comprovar a titularidade do imóvel ou a exigibilidade do débito perante a Autora, mas confirmou, em sua Contestação e na Comunicação Interna nº 175/2024-SEFA/GAB (ID 90032286) — documento elaborado pela própria Secretaria Executiva de Finanças e Arrecadação —, que houve um erro cadastral, sendo necessário proceder à correção do CPF no Cadastro Imobiliário do bem, cuja proprietária real é outra pessoa, de nome Marlene Dias Marques de Almeida. Tal atitude do Município, consistente na exclusão dos dados da Autora após a propositura da ação e a concessão da tutela de urgência, funciona como um reconhecimento implícito e robusto da ilegitimidade da cobrança e da inscrição, confirmando as alegações da Autora de que não possui qualquer vínculo tributário ou proprietário com o Município para o fato gerador do IPTU. A falha na prestação do serviço público se mostrou evidente. O Município Réu agiu com negligência ao promover a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes sem a devida cautela na conferência dos dados cadastrais, erro que, reconhecido tardiamente, foi o bastante para gerar a restrição indevida do crédito da Autora. A conduta do Réu, portanto, subsume-se ao conceito de ato ilícito, sendo imperativa a declaração de inexistência do débito em relação à Autora. Da Obrigação de Fazer e da Ratificação da Tutela de Urgência Uma vez reconhecida a inexistência do débito, a inclusão do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC e SERASA), motivada por essa dívida inexistente, revela-se manifestamente indevida. O Réu informou a exclusão dos dados da Autora por meio da Comunicação Interna nº 175/2024, após a concessão da tutela de urgência. Desta forma, a tutela provisória de urgência concedida por este Juízo (ID 84041741), que determinou a exclusão do nome da Autora dos cadastros de inadimplentes, deve ser ratificada e convertida em provimento jurisdicional definitivo, com a declaração expressa da obrigação de fazer do Município no sentido de manter a exclusão e se abster de novas anotações relativas aos débitos em questão. Do Dano Moral A inscrição indevida do nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito, por dívida reconhecidamente inexistente, configura ato ilícito que atinge diretamente os direitos da personalidade, em especial a honra e o bom nome do indivíduo na praça, passível de reparação por dano moral. O dano moral, neste caso específico de negativação indevida, é dano moral in re ipsa, ou seja, prescinde de prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima, pois é presumido a partir do próprio fato da inscrição ilegal. A prova do dano moral reside na própria ofensa, que é inerente à inclusão errônea em cadastros de maus pagadores, sendo evidente o abalo psicológico, o constrangimento e o transtorno experimentados pela Autora ao ser taxada como devedora, com a consequente restrição de seu crédito no mercado. A conduta negligente do Município Réu em inscrever o CPF da Autora em um débito de IPTU sem a devida checagem cadastral, culminando no impedimento de realizar transações comerciais, não pode ser tratada como mero aborrecimento. A falha cadastral, agravada por se tratar de um ente público detentor de poder e informação, expôs a Autora a uma situação vexatória injustificada, demandando a intervenção do Poder Judiciário para o restabelecimento da sua dignidade. No tocante ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório da vítima e ao aspecto pedagógico-punitivo do ofensor, evitando-se, por um lado, o enriquecimento ilícito do ofendido e, por outro, a fixação de valor irrisório que não cumpra a função de desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. A indenização deve ser apta a compensar a lesão causada, considerando-se a gravidade do fato, o grau de culpa da administração e as condições econômicas do Réu. Considerando os fatos, o sofrimento imposto à Autora e os parâmetros de arbitramento em casos análogos, e observando a instrução expressa para a fixação do valor, arbitra-se o montante indenizatório por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta que se mostra justa, razoável e proporcional para compensar os transtornos e o abalo à imagem e honra da Autora. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO as preliminares de incompetência territorial e de impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência do débito de IPTU relativo às inscrições nº 539461019610 e 539460019608, bem como de quaisquer outros débitos que tenham dado origem à indevida inclusão do nome da Autora, JACIELE DOS SANTOS SILVA, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). RATIFICAR a tutela de urgência concedida (ID 84041741), convertendo-a em provimento definitivo, para determinar que o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO promova e mantenha a exclusão do nome da Autora de quaisquer cadastros de inadimplentes relativamente aos débitos sub judice. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO a pagar à Autora, JACIELE DOS SANTOS SILVA, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta Sentença (Súmula 362/STJ), e de juros de mora, a partir da data do evento danoso (16/03/2019 - Súmula 54/STJ), aplicando-se, para ambos os consectários, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e demais critérios legais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. CONDENAR o MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se Sem condenação em custas processuais por se tratar o demandado de ente publico. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e as devidas baixas. Alagoa Grande/PB, 22 de janeiro de 2026. José JACKSON Guimarães Juiz de Direito