Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDNALVA FORTUNATO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAMANGUAPE 2ª VARA MISTA DE MAMANGUAPE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802754-97.2025.8.15.0231
Vistos, etc. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por EDNALVA FORTUNATO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial (ID 120127054), a parte autora afirma que é pessoa aposentada e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário e conta bancária sob a rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO", decorrentes de um suposto serviço de "Limite de Cheque Especial". Argumenta que jamais solicitou, autorizou ou assinou qualquer contrato que viabilizasse a disponibilização de tal limite, tampouco a incidência de encargos. Informa que, até o ajuizamento, foram realizados 19 descontos aleatórios, totalizando o montante de R$ 1.022,10. Sustentando a ocorrência de prática abusiva e falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, requereu: a) a concessão da justiça gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito; d) a restituição em dobro dos valores descontados; e e) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos pessoais, procuração e extratos bancários (ID 120127057). Citado, o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. apresentou contestação (ID 132037406). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial, classificando-a como genérica. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças, afirmando que os lançamentos se referem a juros remuneratórios pela utilização de limite de crédito (cheque especial) voluntariamente fruído pela correntista. Alegou que a contratação pode ocorrer por meios digitais e juntou telas sistêmicas de log de contratação e "jornada de cheque" (ID 132037407 e ID 132037408). Refutou o dever de indenizar e a repetição do indébito, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 154542959), rebatendo as preliminares e reforçando que o banco não anexou o instrumento contratual assinado ou prova técnica robusta da contratação, limitando-se a colacionar telas unilaterais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 154578452), a instituição financeira manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 155130009). A parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 158024062. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia gira em torno de matéria de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o livre convencimento deste magistrado, sendo despicienda a produção de outras provas, conforme inclusive sinalizado pela parte ré. Da Impugnação à Justiça Gratuita: A parte promovida, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da gratuidade judiciária à autora. Entretanto, observo que tal matéria já foi objeto de apreciação minuciosa pela instância superior por meio do Agravo de Instrumento nº 0826327-81.2025.8.15.0000. O v. acórdão (ou decisão monocrática terminativa de ID 131046065) foi categórico ao reconhecer que a prova de rendimentos próxima ao salário mínimo é fundamento suficiente para o deferimento integral da benesse, afastando a exigência de provas exaustivas. Dessa forma, diante da eficácia preclusiva da decisão do Tribunal de Justiça, mantenho o benefício da gratuidade judiciária em favor da promovente e rejeito a impugnação apresentada pela ré. Da Inépcia da Petição Inicial: Arguiu o banco réu a inépcia da inicial por considerá-la genérica. Não assiste razão à instituição financeira. De uma leitura atenta da peça exordial, verifica-se que a causa de pedir foi devidamente delimitada: a autora apontou especificamente os descontos que desconhece (rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO"), indicou o período, o valor total do prejuízo e fundamentou juridicamente sua pretensão. A petição inicial preenche todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo ao réu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que este apresentou contestação rebatendo pontualmente os fatos narrados. Portanto, afasto a preliminar de inépcia. Do Mérito: É inequívoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que a parte autora e o banco réu se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Ademais, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse diapasão, a responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, respondendo o banco independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Considerando a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações especialmente por se tratar de prova de fato negativo (não contratação), a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida (ID 131683573). Cabia, portanto, à instituição financeira o ônus de provar a existência, a validade e a regularidade da contratação do limite de crédito que gerou os encargos questionados. Analisando o acervo probatório, verifico que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a legitimidade dos descontos. A parte autora nega veementemente ter solicitado ou autorizado a disponibilização de limite de cheque especial em sua conta. Em contrapartida, o banco não foi anexado aos autos nenhum instrumento contratual devidamente assinado pela autora, tampouco prova robusta de contratação eletrônica, como dossiê de biometria facial com metadados, geolocalização ou identificação do endereço IP do dispositivo utilizado no momento do suposto aceite. O fornecedor de serviços não pode enviar ou fornecer qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia, conforme veda o art. 39, inciso III, do CDC. A disponibilização de limite de crédito não contratado, seguida da cobrança de encargos pela sua suposta utilização, configura prática abusiva e vício na prestação do serviço. Dessa maneira, ante a ausência de prova de que a promovente autorizou tais descontos ou anuiu com a abertura do limite de crédito, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica no que tange a esses encargos é medida que se impõe. Da Repetição do Indébito: No que tange à restituição dos valores, o parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, a cobrança de encargos de um serviço jamais contratado pela consumidora, pessoa idosa e vulnerável, extrapola os limites da boa-fé objetiva e do dever de cuidado esperado das instituições financeiras. Não houve qualquer demonstração de engano justificável pela ré. Acerca do assunto, veja-se o entendimento jurisprudencial: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente a ação e condenou a parte autora por litigância de má-fé. Na ação originária, a autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem sua autorização ou vínculo contratual, totalizando R$ 495,00 desde setembro de 2023. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são indevidos por ausência de autorização válida; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autorização para descontos em benefícios previdenciários deve ser expressa e realizada por escrito ou meio eletrônico seguro, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, sendo inválida a autorização por telefone ou gravação de voz. 4. A parte ré não comprovou a existência de vínculo contratual válido ou qualquer autorização expressa da autora, descumprindo seu ônus probatório quanto à licitude dos descontos. 5. A ausência de prova idônea da relação jurídica impõe a declaração de inexistência da dívida e a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral está configurado in re ipsa, pois a autora, idosa e dependente do benefício previdenciário, sofreu privação de valores essenciais à sua subsistência, justificando a indenização com caráter compensatório e punitivo. 7. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 3.000,00 está adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Descontos em benefícios previdenciários exigem autorização expressa, por escrito ou meio eletrônico seguro, sendo inválida a autorização por telefone ou gravação de voz. 2. A ausência de prova idônea da relação jurídica impõe a declaração de inexistência da dívida e a repetição em dobro dos valores descontados. 3. O dano moral decorre in re ipsa nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário essencial à subsistência do consumidor. (Grifei). (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10642275920248110001, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/02/2025, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/02/2025) Assim, os valores indevidamente descontados, que perfazem o montante histórico de R$ 1.022,10, devem ser restituídos à autora em dobro, totalizando R$ 2.044,20, com as devidas atualizações. Dos Danos Morais: No tocante ao pedido de indenização por danos morais, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade das cobranças e o vício na prestação do serviço, tais fatos, por si sós, não têm o condão de gerar lesão aos direitos da personalidade da autora de forma automática (in re ipsa). Não houve, no caso concreto, prova de inscrição do nome da requerente em cadastros de proteção ao crédito, tampouco demonstração de que a privação dos valores descontados (diluídos em 19 meses e em valores aleatórios) tenha comprometido de forma severa e irreversível sua subsistência mínima a ponto de causar angústia profunda ou humilhação social. O inadimplemento contratual ou a cobrança indevida de encargos bancários, quando não acompanhados de reflexos externos graves, configuram mero aborrecimento e dissabor cotidiano, situações às quais todos estão sujeitos na vida em sociedade e que não dão ensejo à reparação pecuniária por dano moral. Desse modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes no que concerne ao serviço de "Limite de Cheque Especial" vinculado aos descontos discutidos nestes autos, bem como a INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS correspondentes à rubrica "ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO" (ou "ENC LIM CRÉDITO"); b) CONDENAR o BANCO BRADESCO CARTOES S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora, totalizando o valor de R$ 2.044,20 (dois mil e quarenta e quatro reais e vinte centavos), observada a prescrição quinquenal, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo IGP-M, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros simples de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil), até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Dada a sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de 10 (dez) por cento a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte promovente. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte promovente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). KALINA DE OLIVEIRA LIMA MARQUES Juíza de Direito