Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ESAU CELESTINO DA SILVA BATISTA Advogado:CESAR JUNIO FERREIRA LIRA (
Apelado: CLARO S/A Advogado:PAULA MALTZ NAHON Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ILEGITIMIDADE DO DÉBITO. INSERÇÃO EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO PÚBLICA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulados em face de operadora de telefonia, relativamente à cobrança de fatura decorrente de contrato não pactuado e à inserção de informação em plataforma de negociação de dívidas (“Serasa Limpa Nome”). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: Verificar se a inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura negativação indevida apta a gerar dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma “Serasa Limpa Nome” constitui ambiente restrito de negociação, acessível apenas ao consumidor e ao credor, não equivalendo aos cadastros públicos de inadimplentes de ampla publicidade, inexistindo ofensa à honra objetiva ou subjetiva. 6. A ausência de negativação pública impede o reconhecimento de dano moral in re ipsa, sendo inaplicável a Súmula 479 do STJ, pois não se trata de fraude nem de anotação indevida em banco de dados restritivo. 7. A jurisprudência confirma que informações inseridas em plataformas privadas de negociação não configuram negativação, conforme entendimento alinhado ao REsp n. 1.419.697/RS (Tema 710) e à Súmula n. 550 do STJ. 8. Não demonstrada ilicitude da publicidade ofensiva da informação, a improcedência do pedido deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inserção de dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui negativação pública e não gera dano moral, por não acarretar divulgação a terceiros nem violar a honra do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43; CPC, arts. 373, I; 85, § 11; 98, § 3º; Resolução ANATEL n. 632/2014, art. 4º, IV; Súmula 550 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.419.697/RS (Tema 710); (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083006020238150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) RELATÓRIO ESAU CELESTINO DA SILVA BATISTA interpõe Apelação contra sentença do Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira que, nos autos da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por ele ajuizada em face da CLARO S/A, declarou inexistente a prestação exigida e julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral. Assevera a apelante que a manutenção do seu nome da plataforma do SERASA LIMPA NOME em relação à prestação decorrente de contrato não pactuado caracteriza lesão na órbita extrapatrimonial, motivo pelo qual pugna pelo provimento do apelo para julgar procedente o pedido indenização por dano moral. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos não foram ao parquet. É o relatório. V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Alega o apelante desconhecer a dívida na extensão de R$611,22 (seiscentos e onze reais e vinte e dois centavos) vinculada à CLARO S.A. (contrato n. 480014185757-206137589) e postulou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento definitivo da cobrança em plataformas restritivas e internas, e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. A Claro S.A. não demonstrou a existência do contrato, o que ensejou a declaração da inexistência da dívida. Ainda ressaltou que o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação em cadastro de inadimplentes de ampla consulta, não gerando dano moral indenizável. O juiz julgou a demanda improcedente em relação ao pedido de indenização por dano moral, e é contra esse capítulo da decisão que o demandante se insurge. A análise do presente apelo demanda a redefinição de dois eixos centrais do direito do consumidor: a comprovação da ilicitude por parte do fornecedor e a configuração do dano moral indenizável em face da anotação de dívida em plataformas de negociação restritiva, distintas dos cadastros públicos de inadimplentes. Embora o Código de Defesa do Consumidor adote a Teoria da Responsabilidade Objetiva e autorize a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente ou quando manifesta a verossimilhança das alegações, conforme previsto no Artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, essa facilitação probatória não exime o consumidor da produção de prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do Artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o Autor alegou que jamais contratou os serviços da CLARO S/A. Por outro lado, a Claro S.A. não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação contratual e a legitimidade da dívida. O autor se insurge quanto à inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, especificamente na plataforma "Serasa Limpa Nome". No entanto, conforme bem fundamentado na Sentença e comprovado pelo documento elucidativo fornecido pela própria Serasa, a mera inserção de informações sobre "contas atrasadas" ou "dívidas negociáveis" na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com a anotação desabonadora em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa) de consulta pública, prevista no Artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, cuja publicidade é ampla e acarreta a mácula do nome do consumidor perante o mercado. A plataforma Serasa Limpa Nome é, primariamente, um canal de negociação, restrito ao conhecimento do credor e do próprio devedor mediante login e senha. Se a informação não é divulgada a terceiros, não há ofensa à honra objetiva (nome/reputação) ou subjetiva (intimidade) do consumidor no mercado. Ou seja, a conduta da Apelada, neste aspecto, não gerou o dano moral in re ipsa, porquanto não se trata de negativação com publicidade. Contudo, diferentemente do alegado pelo apelante, tal conclusão está alinhada à tese firmada no REsp nº 1.419.697/RS, Tema 710, do Superior Tribunal de Justiça, da qual resultou a Súmula nº 550, que dispõe que: “A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo. Outro não é o entendimento deste Tribunal, conforme julgado que segue: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE OU CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de dívida relativa a cartão de crédito, afastando o pedido de indenização por danos morais, em razão da ausência de prova de ofensa aos direitos da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a cobrança de dívida reconhecida como inexistente pela plataforma "Serasa Limpa Nome" enseja reparação por danos morais, mesmo sem inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos de crédito ou comprovação de constrangimento público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece o dano moral in re ipsa em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. No entanto, o "Serasa Limpa Nome" não caracteriza cadastro restritivo de crédito, por se tratar de plataforma de renegociação de dívidas com acesso restrito ao devedor. 4. A ausência de negativação ou prova de constrangimento público afasta o dano moral presumido. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que cobranças realizadas por meio da referida plataforma não ensejam reparação, salvo demonstração de danos efetivos aos direitos da personalidade. 5. No caso em análise, o apelante não comprovou abalos ao seu bom nome, honra ou imagem decorrentes da cobrança, conforme previsto no art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma 'Serasa Limpa Nome', sem negativação do nome do devedor em cadastros restritivos ou publicização da dívida, não configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2085054/TO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23/10/2023; TJSP, AC nº 1032299-12.2020.8.26.0196, Rel. Benedito Antonio Okuno, j. 15/07/2021 (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08083006020238150181, Relator.: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível) A Sentença atacada reconheceu justamente que a inexistência de prova de negativação impede o acolhimento do pedido de reparação. A Súmula 479 do STJ, que trata da responsabilidade objetiva em caso de fraudes e delitos, é inaplicável à hipótese, visto que não houve negativação pública. Em suma, as informações contidas na plataforma em questão não podem ser equiparadas a uma negativação tradicional e ostensiva que gere o dano moral presumido. Portanto, diante da ausência de comprovação de negativação indevida e públicada em cadastros de inadimplentes, a manutenção da Sentença de improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0803485-49.2025.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista de Guarabira Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a Sentença. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora