Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE GENILSON PEREIRA BARBOSA.
REU: GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPACAO LTDA, GAV HOLDING LTDA. DECISÃO Trata de pedido de tutela de evidência em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por JOSÉ GENILSON PEREIRA BARBOSA contra GAV MURO ALTO 2 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, GAV RESORTS GESTAO DE NEGOCIOS E PARTICIPAÇÃO LTDA e GAV HOLDING LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que firmou contrato de financiamento imobiliário com a parte promovida, atinente à 2 (duas) cotas em regime de multipropriedade (timeshare) com direito a 02 (duas) semanas de uso por ano, com previsão de entrega para outubro/2025, referente ao empreendimento Porto 2 Life Resort. Ocorre que, por mudanças em sua situação financeira, optou por desistir dos referidos negócios jurídicos, sendo comunicado pela parte adversa da imposição contratual de retenção do valor integral da taxa de corretagem, valor referente ao sinal e 50% da cifra adimplida, condutas que julga abusivas. Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, pugnando em sede de tutela de evidência: a suspensão das cobranças das parcelas vencidas, vincendas e de todos os encargos do imóvel. Pede, ainda, a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Por fim, solicita o depósito judicial imediato de setenta e cinco por cento dos valores já pagos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, diante da documentação apresentada em sede de emenda à inicial,
Processo n. 0802772-12.2026.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço] DEFIRO a gratuidade judiciária, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC). Passo à análise do pedido de tutela de evidência. O requerimento comporta acolhimento parcial. A tutela de evidência está expressamente prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil. Esta medida permite a antecipação dos efeitos da decisão, independentemente da comprovação de perigo de dano, desde que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e exista tese firmada em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Os documentos acostados aos autos, em especial os extratos de pagamentos (ID 131594495) e a notificação extrajudicial enviada às empresas (ID 131594496), revelam a situação de adimplência parcial do autor, demonstrando a sua boa fé ao longo do trato contratual até o momento em que decidiu buscar a rescisão. Nenhuma pessoa é obrigada a permanecer associada ou vinculada a um negócio jurídico contra a sua vontade. Diante da manifestação clara de desistência, não cabe impor a manutenção da onerosidade contratual em uma relação na qual o promovente não possui mais qualquer interesse de continuidade. Dessa forma, há substrato para o deferimento da medida de suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, bem como a abstenção da negativação do requerente. Em casos análogos, já decidiram os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão recorrida que deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do contrato de compra e venda em multipropriedade (timeshare). Insurgência da parte ré. Não acolhimento. Legitimidade passiva verificada. Parte que integra a cadeia de fornecimento. Solidariedade legal. Inteligência do artigo 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Tutela de urgência. Requisitos presentes. Probabilidade do direito evidenciada. Parte autora que postula a nulidade do contrato e, subsidiariamente, a resilição unilateral com retenção de valores, a evidenciar o desinteresse na manutenção da avença. Risco de dano presente. Possibilidade de cobranças com mácula do nome da parte autora. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23597781720258260000 São Caetano do Sul, Relator.: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 19/02/2026, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, VIII, A. DEMANDA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE DIREITO DE USO. TIMESHARING. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE COBRANÇA E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PROVIDO. 1. É assegurado aos contratantes o direito potestativo de resilição unilateral do contrato. 2. Mostra-se razoável a determinação de suspensão da exigibilidade de cobrança e abstenção de inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito diante do indício da existência de abusividades quanto a cobrança de suposto saldo devedor. 3. Concessão da tutela provisória. 4. Recurso provido.(TJ-PR 00389598220248160000 Marechal Cândido Rondon, Relator.: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2024) A devolução de valores ao consumidor em função da rescisão do contrato de promessa de compra e venda já está consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual editou o enunciado da Súmula 543 com a seguinte disposição: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Vale ressaltar também que este mesmo entendimento também restou afirmado em sede de precedente qualificado. O STJ, ao julgar o RESp nº. 1.300418/SC, sob o regime de recurso repetitivo, firmando tese no sentido de que: “em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Apesar da clareza do direito à rescisão, caberá a este juízo aferir, ao longo da fase instrutória, a existência de eventual retenção abusiva por parte das rés. Somente após o contraditório será possível definir com segurança a porcentagem e a extensão exata dos valores que devem ser restituídos ou retidos a título de cláusula penal. Destarte, neste momento processual, em sede de cognição sumária, há de se sopesar o direito do autor à desistência do contrato e a impossibilidade de se manter uma relação, independente da sua vontade, bem como a averiguação dos limites da eventual retenção de valores pela requerida, em virtude da abdicação autoral. Por este motivo, o pedido de depósito judicial imediato dos valores pagos não pode ser acolhido liminarmente. Não há nos autos qualquer prova de dilapidação de patrimônio, esvaziamento financeiro ou ocultação de bens por parte das empresas demandadas, justificando a imposição de tal medida cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora, para determinar: a) que as empresas rés se abstenham de realizar cobranças referentes às parcelas vencidas e vincendas dos contratos objeto desta lide até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou eventual determinação ulterior. b) a abstenção de quaisquer cobranças decorrentes da natureza do contrato, a exemplo de impostos territoriais, taxas de condomínio, taxas revisionais e demais encargos atrelados às cotas imobiliárias até o trânsito em julgado da sentença de mérito ou eventual determinação ulterior. c) que as rés se abstenham de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC, Serasa e congêneres) em razão dos débitos suspensos por esta decisão. Caso a inclusão já tenha ocorrido, determino a imediata exclusão no prazo de quinze dias, contados da intimação desta decisão. Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a hipótese de descumprimento de qualquer uma das obrigações de fazer e não fazer acima estabelecidas, até o limite de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). INTIME a parte ré desta decisão via domicílio eletrônico. - Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. CITE a parte ré, para querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito