Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803563-55.2025.8.15.0371.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SOUSA
EXECUTADO: ESPOLIO DE NECI ALVES VIANA DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Sousa em face do Espólio de Neci Alves Viana, objetivando a satisfação de crédito tributário referente ao IPTU. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas diligências para a citação da parte executada, as quais restaram infrutíferas, conforme se extrai do aviso de recebimento negativo (ID 125851399), indicando "destinatário ausente". Diante da não localização da parte devedora e da manifestação do Município exequente requerendo a suspensão do feito, o pleito encontra amparo legal no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 566) estabelece que o prazo de suspensão de 1 (um) ano, previsto no § 1º do art. 40 da LEF, tem início automático com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de despacho formal, visando evitar a eternização de processos sem perspectiva de satisfação do crédito. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo Município e DETERMINO A SUSPENSÃO do curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, "caput" e § 1º, da Lei nº 6.830/80. Cientifique-se o Município de Sousa desta decisão. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados o devedor ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório (sem baixa), oportunidade em que se iniciará, automaticamente, a contagem do prazo da prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 40, § 4º, da LEF. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Assinatura eletrônica Juiz de Direito em Substituição