Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA BARROS
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803032-17.2025.8.15.0161 [Perdas e Danos]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DA SILVA BARROS em face de BANCO DAYCOVAL S/A, sob o argumento de que, ao tentar realizar uma compra a prazo, foi informada da existência de uma anotação restritiva em seu nome, oriunda de débitos que alega jamais ter contratado com a instituição financeira ré. Juntou ao ID 125619428, captura de tela da plataforma Serasa, indicando a existência de débitos vencidos em 30/06/2015. Ao final, pediu a declaração de inexistência da dívida e a condenação do réu no pagamento de danos morais. Em contestação (ID 127877651), o réu sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou a Cédula de Crédito Bancário nº 11019006169878, em 18/06/2011, e que, após o pagamento de diversas parcelas, tornou-se inadimplente. Pontuou, ainda, que não efetuou a inclusão do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tratando-se a informação constante nos autos de mera oferta de negociação em plataforma específica para tal fim. Apresentou cópia do contrato e do histórico de pagamentos (IDs 127877656 e 127877657). A parte autora apresentou réplica (ID 128933359). Intimadas a especificar provas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras, vindo os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Reclama a parte autora, através desta ação, que foi indevidamente cobrada e teve seu nome negativado por débitos oriundos de contratos que afirma nunca ter celebrado. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. Pois bem, o ponto principal a ser dirimido neste processo é se os débitos cobrados são oriundos de uma relação contratual válida, pois, em caso afirmativo, a cobrança se mostra, em princípio, legítima. Ora, é obrigação contratual do banco resguardar o cliente de todos os meios empregados por falsários. Contudo, no caso dos autos, a instituição demandada logrou êxito em comprovar a existência e a validade da relação jurídica com a autora. O banco réu apresentou cópia da Cédula de Crédito Bancário (ID 127877656) devidamente assinada pela autora, bem como o detalhado demonstrativo de operações (ID 127877657), que evidencia o pagamento de 46 das 60 parcelas contratadas, o que corrobora a ciência e anuência da demandante com a obrigação assumida. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. No entanto, a parte ré cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, ao apresentar a documentação que atesta a formalização do empréstimo e a sua parcial execução pela autora, que se beneficiou dos valores e adimpliu a maior parte das prestações. Assim, desume-se que o contrato foi regularmente celebrado, restando um saldo devedor em aberto. A pretensão de declarar a inexistência do débito, portanto, não merece prosperar. É certo que a dívida, cujo vencimento da última parcela se deu em 30/07/2016, encontra-se prescrita para fins de cobrança judicial, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Contudo, a prescrição atinge a pretensão de cobrança, mas não extingue a dívida em si, que permanece como uma obrigação natural, sendo lícita a sua cobrança por meios extrajudiciais, desde que não se utilize de expedientes vexatórios ou coercitivos. Passo à análise do pedido de danos morais. A autora fundamenta sua pretensão na suposta inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Contudo, verifico que não houve qualquer inscrição da dívida em cadastros restritivos, limitando-se a conduta da demandada à cobrança administrativa por meio de plataforma de negociação de dívidas. Para que surja o dever de indenizar é necessária a ocorrência de dano, ou seja, de uma diminuição na esfera jurídica do lesado. Pelo que se verifica dos autos, não existe comprovação de que o nome da autora tenha sido inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA ou SPC. A prova juntada pela demandante (ID 125619428) refere-se à plataforma "Serasa Limpa Nome", que funciona como um ambiente de negociação, não se confundindo com o cadastro restritivo de crédito, cuja consulta é pública e efetivamente abala a concessão de crédito ao consumidor. O próprio réu, por sua vez, apresentou certidões que demonstram a ausência de negativações em nome da autora (ID 127877661). Colha-se da jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPAÇÃO. MERA COMUNICAÇÃO ACERCA DA POSSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO MORAL E MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ABALO DE CRÉDITO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. Ausente comprovação de que o autor efetivamente tenha sido inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. A comunicação prévia da SERASA ou do SPC quanto à possibilidade de inscrição em tais órgãos acarreta meros aborrecimentos, sem implicar prejuízo de ordem extrapatrimonial. Mantida a sentença de improcedência do pedido. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041865510, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 28/04/2011) AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EXTRAVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - COMPRAS EFETUADAS POR TERCEIROS, ESTELIONATÁRIOS - VALORES INEXIGÍVEIS DO TITULAR - MÁ-FÉ DOS REQUERIDOS NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, DE FORMA SIMPLES - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA - SIMPLES REMESSA DE CARTAS DE COBRANÇA - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE (...). (TJMG - AC n. 1.0145.09.509532-2/002. Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha, j. 31/03/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. MERA COBRANÇA. 1. Cobrança indevida. Inexistência de inscrição do nome da contratante em cadastro de inadimplentes, protesto de título ou meios vexatórios para a exigência do débito. Fato que não avança ao mero incômodo. Dano moral inexistente. 2. Os honorários advocatícios devem estar adequados a remunerar condizentemente o profissional do Direito. Valor mantido. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70062503792, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/11/2014). A mera cobrança administrativa de dívida existente, ainda que prescrita, sem a utilização de qualquer meio vexatório ou a efetiva negativação do nome do devedor, não ultrapassa os limites do dissabor a que estamos submetidos todos os dias, pelo que tal fato não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais. III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante art. 85 do CPC, observada, contudo, a inexigibilidade da cobrança em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 22 de janeiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito