Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL. ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS) RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS GARCIA DE MEDEIROS NOGUEIRA (ADVOGADO: BEL. CLÁUDIO FERNANDES SANTOS, OAB/RN 14.752) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇA – PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE PATOS – PROGRESSÃO VERTICAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – LEI MUNICIPAL Nº 3.243/2002 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A PROGRESSÃO – PÓS GRADUAÇÃO LATO SENSU (ID 33876355) – DIREITO À IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Nos moldes da Lei Municipal n° 3.243/2002, uma vez comprovada a conclusão do curso de pós-graduação correlato à formação específica exigida, é devida a progressão na carreira dos profissionais da educação do Município de Patos.
RECORRENTE: ID 33876633 CONTRARRAZÕES DO
RECORRIDO: ID 33876638. A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido proferida de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo como acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei 9.099/1995). Acrescento que a jurisprudência reiterada do Tribunal de Justiça da Paraíba garante a progressão funcional aos servidores do Município de Patos: “APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS sublevações POSTAS NA DECISÃO IMPUGNADA. Não ACOLHIMENTO. PRELIMINAR sustentada em razões recursais. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ARTICULADA NA PEÇA DE INCONFORMISMO. INOCORRÊNCIA. Posicionamento adotado plenamente extraível do conteúdo do provimento atacado. Rejeição DAS PREFACIAIS. Mérito. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS. PROFESSOR. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO DEVIDAMENTE CONFIRMADA. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL APTA A RATIFICAR A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL ALMEJADA COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA HONORÁRIA. VALOR ARBITRADO. RATIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Rejeita-se a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte insurgente enfrenta os fundamentos da sentença. - Não se verifica a nulidade da decisão por ausência de fundamentação, quando se encontra suficientemente motivada, efetivando a prestação jurisdicional, conforme a pretensão deduzida em juízo. - Nos moldes da Lei Municipal n° 3.243/2002, uma vez comprovada a conclusão do curso de pós-graduação correlato à formação específica exigida, é devida a progressão na carreira dos profissionais da educação do Município de Patos.” (TJPB, Apelação Cível 0801579-23.2016.8.15.0251, Rel. Gabinete 10 - Des. João Benedito da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2019). DISPOSITIVO Isto posto, conheço e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO. Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento. ANTÔNIO SILVEIRA NETO JUIZ RELATOR
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO RECURSO INOMINADO Nº: 0808814-60.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1° JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: PROGRESSÃO VERTICAL VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação acima identificada, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ ANTÔNIO SILVEIRA NETO (RELATOR) SENTENÇA: ID 33876629 RAZÕES DO