Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809554-40.2023.8.15.2001.
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809554-40.2023.8.15.2001.
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
06/03/2026, 00:00
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Processo: 0809554-40.2023.8.15.2001.
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
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REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
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06/03/2026, 00:00
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Processo: 0809554-40.2023.8.15.2001.
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
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06/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809554-40.2023.8.15.2001.
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 5 de março de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Planos de saúde]
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
05/03/2026, 07:34
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:52
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 15:43
Petição (Contraminuta)
19/02/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
13/02/2026, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
Petição (Contraminuta)
23/01/2026, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc. L. F. D. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora ANDRÉIA FREITAS DE SANTANA DE LEON, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da promovida UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77), visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar intensivo para seu quadro clínico complexo, que engloba o diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral (CID-10: G80), associada à Deficiência Intelectual Moderada com Transtorno Comportamental (CID-10: F71.0), e Transtorno Global de Linguagem e Disfagia decorrente da encefalopatia grave, abrangendo terapias por Fisioterapia Motora, Equoterapia, Hidroterapia, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia e Analista Comportamental, com indicação de metodologias especializadas como Análise Comportamental Aplicada (ABA), Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial, além de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, tudo em regime de sessões contínuas e sem limitação quantitativa, conforme laudo médico emitido pelo Neurologista Infantil (ID 69827354). Relata a Autora que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde na categoria NA05 Básica (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia - ID 69827352), encontrando-se adimplente com as parcelas contratuais (ID 69827353), teve o custeio dos métodos especializados e o provimento dos profissionais necessários negado pela operadora, sob o argumento de que os procedimentos e técnicas não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que a cobertura não seria contratual e que o tratamento não estaria contemplado em uma liminar de outro processo, o que restou demonstrado pelo e-mail (ID 69827355) e negativa por whatsapp (ID 69827356). Diante da negativa e da urgência do quadro clínico, a parte Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata autorização e custeio de todas as terapias prescritas, na frequência e metodologia indicadas pelos profissionais assistentes. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente pela decisão interlocutória de 20 de abril de 2023 (ID 72102065), a qual determinou que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar englobando ABA (2 vezes por semana), NeuroPsicopedagogo (3 vezes por semana) e Analista comportamental (1 a 2 vezes por semana), sob pena de multa diária, mas indeferiu o pleito referente ao Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, sob o fundamento de que tal serviço não se enquadraria no conceito de tratamento médico e possuiria natureza educacional. Devidamente citada, a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 74605624), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da Autora, em razão da ausência de pretensão resistida formal, e impugnando o benefício da Justiça Gratuita; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pela limitação do custeio ao Rol da ANS, reconhecendo a cobertura para as terapias de base (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia e fisioterapia) nos termos da RN nº 539/2022, mas mantendo a impugnação e o não custeio das terapias de Equoterapia, Hidroterapia e Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, além de se opor ao pedido de indenização por danos morais e à inversão do ônus da prova. A Autora apresentou réplica (ID 75959450), refutando as teses defensivas da Ré, reforçando a hipossuficiência econômica, reiterando a obrigatoriedade de cobertura integral, inclusive do Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, com base na RN 539/2022 e na Lei 14.454/2022, e afirmando a configuração do dano moral pela negativa inicial. No curso da demanda, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813608-38.2023.8.15.0000), buscando a cobertura integral do Assistente Terapêutico (AT), contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 89567279), mantendo o entendimento de que o custeio do AT em ambiente domiciliar e escolar não se enquadra na obrigação médico-assistencial do plano de saúde; além disso, a Autora noticiou o descumprimento da liminar pela Ré (ID 87657540). O Ministério Público opinou, no Parecer de ID 85703898, pela procedência parcial do pedido autoral, pugnando pela cobertura do tratamento multidisciplinar conforme prescrição, exceto profissionais fora do ambiente médico-hospitalar (Assistente Terapêutico), e pelo indeferimento da pretensão de danos morais, por não vislumbrar ato ilícito da Ré que justificasse a indenização. As partes foram instadas a especificar provas, e a Autora requereu a juntada de documentos e vídeos (ID 79820091 e 79848269), e a Ré não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Quadro Clínico e da Necessidade Terapêutica O laudo médico (ID 69827354) confirma o diagnóstico da Autora, menor impúbere, de Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral (CID-10: G80), associada à Deficiência Intelectual Moderada com Transtorno Comportamental (CID-10: F71.0), além de Transtorno Global de Linguagem e Disfagia (ID 69827358). Tais condições clínicas acarretam severo atraso no desenvolvimento motor, comprometimento da motricidade global, postura, e das habilidades de alimentação, interação, linguagem e fala, configurando um quadro complexo e grave. A prescrição médica, portanto, indica a urgência e a essencialidade do tratamento multidisciplinar, a ser realizado de forma contínua e intensiva, englobando Fisioterapia Motora (Bobath/TheraSuit), Fonoaudiologia (Bobath, PROMPT, PECS), Terapia Ocupacional (Bobath/Integração Sensorial), Psicologia (TCC/ABA), NeuroPsicopedagogia (TEACCH/ABA) e Analista Comportamental (ABA). A intervenção terapêutica precoce e a manutenção do tratamento na forma prescrita, com o uso de metodologias estruturadas, são fundamentais para potencializar a neuroplasticidade da menor e mitigar o risco de sequelas neurológicas irreversíveis, garantindo seu pleno desenvolvimento e qualidade de vida. Da Cobertura Contratual, do Regime Jurídico Aplicável e do Alcance da Obrigação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), visando sempre à consecução do objeto principal do contrato, que é a tutela da saúde e da vida. A Lei nº 9.656/98 impõe às operadoras a cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), e o diagnóstico da Autora, que configura transtorno global do desenvolvimento, enquadra-se integralmente nesse rol de cobertura obrigatória, sendo a única prerrogativa da operadora estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento mais adequado para a cura ou controle da enfermidade. Em que pese a alegação da Ré de que os métodos e técnicas específicos não estariam previstos no Rol da ANS, tal argumento já se encontra superado pela legislação e regulamentação vigentes, especialmente no que tange aos Transtornos Globais do Desenvolvimento. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 469/2021/ANS, e posteriormente a Resolução Normativa nº 539/2022/ANS, estabeleceram a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sem limitação de sessões, quando o tratamento for realizado por prestador apto a executar o método indicado, desde que o profissional seja de área de saúde de cobertura obrigatória (como Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia). A obrigatoriedade de cobertura da totalidade do tratamento multidisciplinar para o quadro da Autora decorre do comando legal e regulatório, reforçando-se que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para dispor que o Rol da ANS possui natureza de referência básica, e que a cobertura de procedimentos não previstos pode ser autorizada se houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, requisitos plenamente atendidos pela farta documentação e prescrição médica acostadas aos autos (IDs 69827354 e 69827358). Desse modo, a negativa do custeio integral e irrestrito das terapias de neuroreabilitação essenciais, quais sejam Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia e Analista Comportamental, bem como das metodologias associadas (ABA, Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial), revela-se abusiva e ilegal, contrariando o objetivo primordial do contrato de plano de saúde e o direito fundamental à saúde da consumidora, devendo, assim, ser confirmada a tutela de urgência concedida. Do Tratamento Não Assistencial e da Exclusão de Cobertura de Assistente Terapêutico (AT), Equoterapia e Hidroterapia Não obstante o dever de cobertura integral do tratamento de neuroreabilitação multidisciplinar e dos métodos e técnicas inerentes às profissões de saúde, impõe-se a observância dos limites impostos pela decisão interlocutória e, principalmente, pelo Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 89567279), que, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela própria Autora, manteve o afastamento do custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar. Tal decisão baseou-se no entendimento de que o AT em tais ambientes possui natureza preponderantemente educacional e pedagógica, o que se afasta da cobertura estritamente médico-assistencial do plano de saúde, sendo, portanto, responsabilidade da instituição de ensino, conforme o disposto na Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 12.764/2012. Ademais, no que tange aos pedidos de custeio de Equoterapia e Hidroterapia, e seguindo a linha de raciocínio que busca preservar a natureza médico-hospitalar do contrato de seguro-saúde, a jurisprudência pátria tem ressalvado que, embora tais terapias possam trazer benefícios inegáveis ao desenvolvimento da paciente, elas carecem de enquadramento direto e obrigatório nas áreas de cobertura terapêutica mínima e regulamentada pela ANS (RN 469/2021 e RN 539/2022), não se equiparando aos métodos e técnicas inerentes às profissões de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia. O cerne da obrigação do plano reside em custear o tratamento das doenças e não em prover toda e qualquer terapia complementar. Dessa forma, tais pleitos devem ser rechaçados, confirmando-se a linha de argumentação da Ré e a manifestação do Ministério Público no que toca à exclusão de profissionais e atividades fora do ambiente médico-hospitalar e do núcleo assistencial obrigatório do contrato. Portanto, o Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, a Equoterapia e a Hidroterapia não se inserem no escopo da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde, devendo-se limitar o custeio àquelas terapias e metodologias inerentes ao tratamento de saúde stricto sensu, conforme o comando legal e regulatório já debatido, e em observância ao entendimento já consolidado no curso do presente processo. Dos Danos Morais O pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar. A negativa inicial do tratamento, em que pese a ilegalidade parcial reconhecida, pautou-se em controvérsia jurídica relevante acerca da obrigatoriedade de custeio de métodos especializados, o que foi parcialmente acolhido pela própria decisão interlocutória e pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que excluíram o custeio do Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em casos de inadimplemento contratual decorrente de razoável divergência de interpretação das cláusulas e do rol de procedimentos, o mero dissabor e a frustração do consumidor, sem prova de agravamento fático do quadro clínico por atraso imputável à operadora, não configuram dano moral in re ipsa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Inexistindo nos autos prova robusta de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento contratual, e considerando a complexidade da matéria jurídica que ensejou o litígio, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, conforme, inclusive, a manifestação do Parquet (ID 85703898). DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809554-40.2023.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. CONDENAR a Ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e manter o tratamento multidisciplinar para o quadro clínico da Autora, incluindo as terapias de Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia, e Analista Comportamental, bem como os métodos e técnicas especializadas prescritas pelos médicos assistentes (ABA, Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial), conforme o laudo de ID 69827354, devendo o custeio ocorrer sem limitação de sessões, preferencialmente em clínica referenciada e especializada da rede credenciada e apta a realizar o tratamento nos termos solicitados pela equipe médica assistente. II. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, em caráter definitivo, nos termos do inciso I deste dispositivo. III. INDEFERIR os pedidos de custeio das terapias de Equoterapia e Hidroterapia, e do serviço de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar. IV. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc. L. F. D. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora ANDRÉIA FREITAS DE SANTANA DE LEON, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da promovida UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77), visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar intensivo para seu quadro clínico complexo, que engloba o diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral (CID-10: G80), associada à Deficiência Intelectual Moderada com Transtorno Comportamental (CID-10: F71.0), e Transtorno Global de Linguagem e Disfagia decorrente da encefalopatia grave, abrangendo terapias por Fisioterapia Motora, Equoterapia, Hidroterapia, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia e Analista Comportamental, com indicação de metodologias especializadas como Análise Comportamental Aplicada (ABA), Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial, além de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, tudo em regime de sessões contínuas e sem limitação quantitativa, conforme laudo médico emitido pelo Neurologista Infantil (ID 69827354). Relata a Autora que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde na categoria NA05 Básica (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia - ID 69827352), encontrando-se adimplente com as parcelas contratuais (ID 69827353), teve o custeio dos métodos especializados e o provimento dos profissionais necessários negado pela operadora, sob o argumento de que os procedimentos e técnicas não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que a cobertura não seria contratual e que o tratamento não estaria contemplado em uma liminar de outro processo, o que restou demonstrado pelo e-mail (ID 69827355) e negativa por whatsapp (ID 69827356). Diante da negativa e da urgência do quadro clínico, a parte Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata autorização e custeio de todas as terapias prescritas, na frequência e metodologia indicadas pelos profissionais assistentes. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente pela decisão interlocutória de 20 de abril de 2023 (ID 72102065), a qual determinou que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar englobando ABA (2 vezes por semana), NeuroPsicopedagogo (3 vezes por semana) e Analista comportamental (1 a 2 vezes por semana), sob pena de multa diária, mas indeferiu o pleito referente ao Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, sob o fundamento de que tal serviço não se enquadraria no conceito de tratamento médico e possuiria natureza educacional. Devidamente citada, a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 74605624), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da Autora, em razão da ausência de pretensão resistida formal, e impugnando o benefício da Justiça Gratuita; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pela limitação do custeio ao Rol da ANS, reconhecendo a cobertura para as terapias de base (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia e fisioterapia) nos termos da RN nº 539/2022, mas mantendo a impugnação e o não custeio das terapias de Equoterapia, Hidroterapia e Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, além de se opor ao pedido de indenização por danos morais e à inversão do ônus da prova. A Autora apresentou réplica (ID 75959450), refutando as teses defensivas da Ré, reforçando a hipossuficiência econômica, reiterando a obrigatoriedade de cobertura integral, inclusive do Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, com base na RN 539/2022 e na Lei 14.454/2022, e afirmando a configuração do dano moral pela negativa inicial. No curso da demanda, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813608-38.2023.8.15.0000), buscando a cobertura integral do Assistente Terapêutico (AT), contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 89567279), mantendo o entendimento de que o custeio do AT em ambiente domiciliar e escolar não se enquadra na obrigação médico-assistencial do plano de saúde; além disso, a Autora noticiou o descumprimento da liminar pela Ré (ID 87657540). O Ministério Público opinou, no Parecer de ID 85703898, pela procedência parcial do pedido autoral, pugnando pela cobertura do tratamento multidisciplinar conforme prescrição, exceto profissionais fora do ambiente médico-hospitalar (Assistente Terapêutico), e pelo indeferimento da pretensão de danos morais, por não vislumbrar ato ilícito da Ré que justificasse a indenização. As partes foram instadas a especificar provas, e a Autora requereu a juntada de documentos e vídeos (ID 79820091 e 79848269), e a Ré não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Quadro Clínico e da Necessidade Terapêutica O laudo médico (ID 69827354) confirma o diagnóstico da Autora, menor impúbere, de Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral (CID-10: G80), associada à Deficiência Intelectual Moderada com Transtorno Comportamental (CID-10: F71.0), além de Transtorno Global de Linguagem e Disfagia (ID 69827358). Tais condições clínicas acarretam severo atraso no desenvolvimento motor, comprometimento da motricidade global, postura, e das habilidades de alimentação, interação, linguagem e fala, configurando um quadro complexo e grave. A prescrição médica, portanto, indica a urgência e a essencialidade do tratamento multidisciplinar, a ser realizado de forma contínua e intensiva, englobando Fisioterapia Motora (Bobath/TheraSuit), Fonoaudiologia (Bobath, PROMPT, PECS), Terapia Ocupacional (Bobath/Integração Sensorial), Psicologia (TCC/ABA), NeuroPsicopedagogia (TEACCH/ABA) e Analista Comportamental (ABA). A intervenção terapêutica precoce e a manutenção do tratamento na forma prescrita, com o uso de metodologias estruturadas, são fundamentais para potencializar a neuroplasticidade da menor e mitigar o risco de sequelas neurológicas irreversíveis, garantindo seu pleno desenvolvimento e qualidade de vida. Da Cobertura Contratual, do Regime Jurídico Aplicável e do Alcance da Obrigação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), visando sempre à consecução do objeto principal do contrato, que é a tutela da saúde e da vida. A Lei nº 9.656/98 impõe às operadoras a cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), e o diagnóstico da Autora, que configura transtorno global do desenvolvimento, enquadra-se integralmente nesse rol de cobertura obrigatória, sendo a única prerrogativa da operadora estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento mais adequado para a cura ou controle da enfermidade. Em que pese a alegação da Ré de que os métodos e técnicas específicos não estariam previstos no Rol da ANS, tal argumento já se encontra superado pela legislação e regulamentação vigentes, especialmente no que tange aos Transtornos Globais do Desenvolvimento. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 469/2021/ANS, e posteriormente a Resolução Normativa nº 539/2022/ANS, estabeleceram a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sem limitação de sessões, quando o tratamento for realizado por prestador apto a executar o método indicado, desde que o profissional seja de área de saúde de cobertura obrigatória (como Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia). A obrigatoriedade de cobertura da totalidade do tratamento multidisciplinar para o quadro da Autora decorre do comando legal e regulatório, reforçando-se que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para dispor que o Rol da ANS possui natureza de referência básica, e que a cobertura de procedimentos não previstos pode ser autorizada se houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, requisitos plenamente atendidos pela farta documentação e prescrição médica acostadas aos autos (IDs 69827354 e 69827358). Desse modo, a negativa do custeio integral e irrestrito das terapias de neuroreabilitação essenciais, quais sejam Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia e Analista Comportamental, bem como das metodologias associadas (ABA, Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial), revela-se abusiva e ilegal, contrariando o objetivo primordial do contrato de plano de saúde e o direito fundamental à saúde da consumidora, devendo, assim, ser confirmada a tutela de urgência concedida. Do Tratamento Não Assistencial e da Exclusão de Cobertura de Assistente Terapêutico (AT), Equoterapia e Hidroterapia Não obstante o dever de cobertura integral do tratamento de neuroreabilitação multidisciplinar e dos métodos e técnicas inerentes às profissões de saúde, impõe-se a observância dos limites impostos pela decisão interlocutória e, principalmente, pelo Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 89567279), que, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela própria Autora, manteve o afastamento do custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar. Tal decisão baseou-se no entendimento de que o AT em tais ambientes possui natureza preponderantemente educacional e pedagógica, o que se afasta da cobertura estritamente médico-assistencial do plano de saúde, sendo, portanto, responsabilidade da instituição de ensino, conforme o disposto na Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 12.764/2012. Ademais, no que tange aos pedidos de custeio de Equoterapia e Hidroterapia, e seguindo a linha de raciocínio que busca preservar a natureza médico-hospitalar do contrato de seguro-saúde, a jurisprudência pátria tem ressalvado que, embora tais terapias possam trazer benefícios inegáveis ao desenvolvimento da paciente, elas carecem de enquadramento direto e obrigatório nas áreas de cobertura terapêutica mínima e regulamentada pela ANS (RN 469/2021 e RN 539/2022), não se equiparando aos métodos e técnicas inerentes às profissões de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia. O cerne da obrigação do plano reside em custear o tratamento das doenças e não em prover toda e qualquer terapia complementar. Dessa forma, tais pleitos devem ser rechaçados, confirmando-se a linha de argumentação da Ré e a manifestação do Ministério Público no que toca à exclusão de profissionais e atividades fora do ambiente médico-hospitalar e do núcleo assistencial obrigatório do contrato. Portanto, o Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, a Equoterapia e a Hidroterapia não se inserem no escopo da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde, devendo-se limitar o custeio àquelas terapias e metodologias inerentes ao tratamento de saúde stricto sensu, conforme o comando legal e regulatório já debatido, e em observância ao entendimento já consolidado no curso do presente processo. Dos Danos Morais O pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar. A negativa inicial do tratamento, em que pese a ilegalidade parcial reconhecida, pautou-se em controvérsia jurídica relevante acerca da obrigatoriedade de custeio de métodos especializados, o que foi parcialmente acolhido pela própria decisão interlocutória e pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que excluíram o custeio do Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em casos de inadimplemento contratual decorrente de razoável divergência de interpretação das cláusulas e do rol de procedimentos, o mero dissabor e a frustração do consumidor, sem prova de agravamento fático do quadro clínico por atraso imputável à operadora, não configuram dano moral in re ipsa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Inexistindo nos autos prova robusta de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento contratual, e considerando a complexidade da matéria jurídica que ensejou o litígio, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, conforme, inclusive, a manifestação do Parquet (ID 85703898). DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809554-40.2023.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. CONDENAR a Ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e manter o tratamento multidisciplinar para o quadro clínico da Autora, incluindo as terapias de Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia, e Analista Comportamental, bem como os métodos e técnicas especializadas prescritas pelos médicos assistentes (ABA, Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial), conforme o laudo de ID 69827354, devendo o custeio ocorrer sem limitação de sessões, preferencialmente em clínica referenciada e especializada da rede credenciada e apta a realizar o tratamento nos termos solicitados pela equipe médica assistente. II. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, em caráter definitivo, nos termos do inciso I deste dispositivo. III. INDEFERIR os pedidos de custeio das terapias de Equoterapia e Hidroterapia, e do serviço de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar. IV. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Visto etc. L. F. D. S. S., menor impúbere, representada por sua genitora ANDRÉIA FREITAS DE SANTANA DE LEON, devidamente qualificada, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face da promovida UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ sob o nº 08.680.639/0001-77), visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar intensivo para seu quadro clínico complexo, que engloba o diagnóstico de Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral (CID-10: G80), associada à Deficiência Intelectual Moderada com Transtorno Comportamental (CID-10: F71.0), e Transtorno Global de Linguagem e Disfagia decorrente da encefalopatia grave, abrangendo terapias por Fisioterapia Motora, Equoterapia, Hidroterapia, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia e Analista Comportamental, com indicação de metodologias especializadas como Análise Comportamental Aplicada (ABA), Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial, além de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar, tudo em regime de sessões contínuas e sem limitação quantitativa, conforme laudo médico emitido pelo Neurologista Infantil (ID 69827354). Relata a Autora que, apesar de ser beneficiária do plano de saúde na categoria NA05 Básica (ambulatorial + hospitalar com obstetrícia - ID 69827352), encontrando-se adimplente com as parcelas contratuais (ID 69827353), teve o custeio dos métodos especializados e o provimento dos profissionais necessários negado pela operadora, sob o argumento de que os procedimentos e técnicas não estariam previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que a cobertura não seria contratual e que o tratamento não estaria contemplado em uma liminar de outro processo, o que restou demonstrado pelo e-mail (ID 69827355) e negativa por whatsapp (ID 69827356). Diante da negativa e da urgência do quadro clínico, a parte Autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata autorização e custeio de todas as terapias prescritas, na frequência e metodologia indicadas pelos profissionais assistentes. O pedido de tutela de urgência foi deferido parcialmente pela decisão interlocutória de 20 de abril de 2023 (ID 72102065), a qual determinou que a Promovida autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar englobando ABA (2 vezes por semana), NeuroPsicopedagogo (3 vezes por semana) e Analista comportamental (1 a 2 vezes por semana), sob pena de multa diária, mas indeferiu o pleito referente ao Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, sob o fundamento de que tal serviço não se enquadraria no conceito de tratamento médico e possuiria natureza educacional. Devidamente citada, a Ré CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL apresentou contestação (ID 74605624), alegando, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da Autora, em razão da ausência de pretensão resistida formal, e impugnando o benefício da Justiça Gratuita; no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, subsidiariamente, pela limitação do custeio ao Rol da ANS, reconhecendo a cobertura para as terapias de base (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicologia e fisioterapia) nos termos da RN nº 539/2022, mas mantendo a impugnação e o não custeio das terapias de Equoterapia, Hidroterapia e Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, além de se opor ao pedido de indenização por danos morais e à inversão do ônus da prova. A Autora apresentou réplica (ID 75959450), refutando as teses defensivas da Ré, reforçando a hipossuficiência econômica, reiterando a obrigatoriedade de cobertura integral, inclusive do Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, com base na RN 539/2022 e na Lei 14.454/2022, e afirmando a configuração do dano moral pela negativa inicial. No curso da demanda, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (nº 0813608-38.2023.8.15.0000), buscando a cobertura integral do Assistente Terapêutico (AT), contudo, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao recurso (Acórdão ID 89567279), mantendo o entendimento de que o custeio do AT em ambiente domiciliar e escolar não se enquadra na obrigação médico-assistencial do plano de saúde; além disso, a Autora noticiou o descumprimento da liminar pela Ré (ID 87657540). O Ministério Público opinou, no Parecer de ID 85703898, pela procedência parcial do pedido autoral, pugnando pela cobertura do tratamento multidisciplinar conforme prescrição, exceto profissionais fora do ambiente médico-hospitalar (Assistente Terapêutico), e pelo indeferimento da pretensão de danos morais, por não vislumbrar ato ilícito da Ré que justificasse a indenização. As partes foram instadas a especificar provas, e a Autora requereu a juntada de documentos e vídeos (ID 79820091 e 79848269), e a Ré não se manifestou. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Quadro Clínico e da Necessidade Terapêutica O laudo médico (ID 69827354) confirma o diagnóstico da Autora, menor impúbere, de Encefalopatia Crônica Não Progressiva/Paralisia Cerebral (CID-10: G80), associada à Deficiência Intelectual Moderada com Transtorno Comportamental (CID-10: F71.0), além de Transtorno Global de Linguagem e Disfagia (ID 69827358). Tais condições clínicas acarretam severo atraso no desenvolvimento motor, comprometimento da motricidade global, postura, e das habilidades de alimentação, interação, linguagem e fala, configurando um quadro complexo e grave. A prescrição médica, portanto, indica a urgência e a essencialidade do tratamento multidisciplinar, a ser realizado de forma contínua e intensiva, englobando Fisioterapia Motora (Bobath/TheraSuit), Fonoaudiologia (Bobath, PROMPT, PECS), Terapia Ocupacional (Bobath/Integração Sensorial), Psicologia (TCC/ABA), NeuroPsicopedagogia (TEACCH/ABA) e Analista Comportamental (ABA). A intervenção terapêutica precoce e a manutenção do tratamento na forma prescrita, com o uso de metodologias estruturadas, são fundamentais para potencializar a neuroplasticidade da menor e mitigar o risco de sequelas neurológicas irreversíveis, garantindo seu pleno desenvolvimento e qualidade de vida. Da Cobertura Contratual, do Regime Jurídico Aplicável e do Alcance da Obrigação A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de modo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), visando sempre à consecução do objeto principal do contrato, que é a tutela da saúde e da vida. A Lei nº 9.656/98 impõe às operadoras a cobertura das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID), e o diagnóstico da Autora, que configura transtorno global do desenvolvimento, enquadra-se integralmente nesse rol de cobertura obrigatória, sendo a única prerrogativa da operadora estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento mais adequado para a cura ou controle da enfermidade. Em que pese a alegação da Ré de que os métodos e técnicas específicos não estariam previstos no Rol da ANS, tal argumento já se encontra superado pela legislação e regulamentação vigentes, especialmente no que tange aos Transtornos Globais do Desenvolvimento. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 469/2021/ANS, e posteriormente a Resolução Normativa nº 539/2022/ANS, estabeleceram a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, sem limitação de sessões, quando o tratamento for realizado por prestador apto a executar o método indicado, desde que o profissional seja de área de saúde de cobertura obrigatória (como Psicologia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Fisioterapia). A obrigatoriedade de cobertura da totalidade do tratamento multidisciplinar para o quadro da Autora decorre do comando legal e regulatório, reforçando-se que a Lei nº 14.454/2022 alterou a Lei nº 9.656/98 para dispor que o Rol da ANS possui natureza de referência básica, e que a cobertura de procedimentos não previstos pode ser autorizada se houver comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, requisitos plenamente atendidos pela farta documentação e prescrição médica acostadas aos autos (IDs 69827354 e 69827358). Desse modo, a negativa do custeio integral e irrestrito das terapias de neuroreabilitação essenciais, quais sejam Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia e Analista Comportamental, bem como das metodologias associadas (ABA, Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial), revela-se abusiva e ilegal, contrariando o objetivo primordial do contrato de plano de saúde e o direito fundamental à saúde da consumidora, devendo, assim, ser confirmada a tutela de urgência concedida. Do Tratamento Não Assistencial e da Exclusão de Cobertura de Assistente Terapêutico (AT), Equoterapia e Hidroterapia Não obstante o dever de cobertura integral do tratamento de neuroreabilitação multidisciplinar e dos métodos e técnicas inerentes às profissões de saúde, impõe-se a observância dos limites impostos pela decisão interlocutória e, principalmente, pelo Acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 89567279), que, ao analisar o agravo de instrumento interposto pela própria Autora, manteve o afastamento do custeio do Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar. Tal decisão baseou-se no entendimento de que o AT em tais ambientes possui natureza preponderantemente educacional e pedagógica, o que se afasta da cobertura estritamente médico-assistencial do plano de saúde, sendo, portanto, responsabilidade da instituição de ensino, conforme o disposto na Lei nº 13.146/2015 e na Lei nº 12.764/2012. Ademais, no que tange aos pedidos de custeio de Equoterapia e Hidroterapia, e seguindo a linha de raciocínio que busca preservar a natureza médico-hospitalar do contrato de seguro-saúde, a jurisprudência pátria tem ressalvado que, embora tais terapias possam trazer benefícios inegáveis ao desenvolvimento da paciente, elas carecem de enquadramento direto e obrigatório nas áreas de cobertura terapêutica mínima e regulamentada pela ANS (RN 469/2021 e RN 539/2022), não se equiparando aos métodos e técnicas inerentes às profissões de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Terapia Ocupacional e Psicologia. O cerne da obrigação do plano reside em custear o tratamento das doenças e não em prover toda e qualquer terapia complementar. Dessa forma, tais pleitos devem ser rechaçados, confirmando-se a linha de argumentação da Ré e a manifestação do Ministério Público no que toca à exclusão de profissionais e atividades fora do ambiente médico-hospitalar e do núcleo assistencial obrigatório do contrato. Portanto, o Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar, a Equoterapia e a Hidroterapia não se inserem no escopo da obrigação de fazer imposta à operadora de saúde, devendo-se limitar o custeio àquelas terapias e metodologias inerentes ao tratamento de saúde stricto sensu, conforme o comando legal e regulatório já debatido, e em observância ao entendimento já consolidado no curso do presente processo. Dos Danos Morais O pedido de condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais não merece prosperar. A negativa inicial do tratamento, em que pese a ilegalidade parcial reconhecida, pautou-se em controvérsia jurídica relevante acerca da obrigatoriedade de custeio de métodos especializados, o que foi parcialmente acolhido pela própria decisão interlocutória e pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento, que excluíram o custeio do Assistente Terapêutico (AT) domiciliar e escolar. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, em casos de inadimplemento contratual decorrente de razoável divergência de interpretação das cláusulas e do rol de procedimentos, o mero dissabor e a frustração do consumidor, sem prova de agravamento fático do quadro clínico por atraso imputável à operadora, não configuram dano moral in re ipsa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023). Inexistindo nos autos prova robusta de lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero aborrecimento contratual, e considerando a complexidade da matéria jurídica que ensejou o litígio, o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido, conforme, inclusive, a manifestação do Parquet (ID 85703898). DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Planos de saúde] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809554-40.2023.8.15.2001 Ante o exposto e por tudo o que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I. CONDENAR a Ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e manter o tratamento multidisciplinar para o quadro clínico da Autora, incluindo as terapias de Fisioterapia Motora, Fonoaudiologia (linguagem e deglutição), Terapia Ocupacional, Psicologia, NeuroPsicopedagogia, e Analista Comportamental, bem como os métodos e técnicas especializadas prescritas pelos médicos assistentes (ABA, Bobath, TheraSuit, TEACCH, PROMPT, PECS e Integração Sensorial), conforme o laudo de ID 69827354, devendo o custeio ocorrer sem limitação de sessões, preferencialmente em clínica referenciada e especializada da rede credenciada e apta a realizar o tratamento nos termos solicitados pela equipe médica assistente. II. CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, em caráter definitivo, nos termos do inciso I deste dispositivo. III. INDEFERIR os pedidos de custeio das terapias de Equoterapia e Hidroterapia, e do serviço de Assistente Terapêutico (AT) em ambiente domiciliar e escolar. IV. INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:27
Procedência em Parte
22/01/2026, 07:35
Publicação
23/10/2025, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:55
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO Tendo em vista o art. 2º da Resolução nº 32/2025 do TJPB, determino a redistribuição destes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Suplementar. Antes de proceder com a redistribuição dos autos, caso necessário, retifique-se a autuação no sistema, no tocante a classe judicial e o assunto. João Pessoa, 16 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809554-40.2023.8.15.2001
22/10/2025, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
21/10/2025, 12:52
Determinada a Redistribuição
21/10/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 08:07
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:54
Decurso de Prazo
02/10/2025, 01:54
Publicação
10/09/2025, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição e documento (ID 79848269 e 79848270), no prazo de 15 dias. João Pessoa, 27 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809554-40.2023.8.15.2001
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição e documento (ID 79848269 e 79848270), no prazo de 15 dias. João Pessoa, 27 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809554-40.2023.8.15.2001
08/09/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
28/08/2025, 19:11
Determinação de Diligência
27/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 22:04
Petição (Contraminuta)
31/03/2025, 14:51
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2024, 20:43
Decurso de Prazo
15/11/2024, 00:40
Publicação
23/10/2024, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da Promovida, para se manifestar acerca da petição e documento (ID 79848269 e 79848270), no prazo de 15 dias. João Pessoa, 27 de setembro de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809554-40.2023.8.15.2001
22/10/2024, 00:00
Determinação de Diligência
30/09/2024, 20:28
Conclusão (para julgamento)
26/09/2024, 19:49
Mero expediente
25/09/2024, 21:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/07/2024, 20:37
Decurso de Prazo
12/06/2024, 03:58
Publicação
24/05/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: L. F. D. S. S.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, determino a intimação da Promovida para se manifestar acerca da petição de ID 87657540, no prazo de 10 dias. João Pessoa, 21 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0809554-40.2023.8.15.2001
23/05/2024, 00:00
Mero expediente
21/05/2024, 09:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2024, 17:12
Petição (Contraminuta)
22/03/2024, 17:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 20:51
Petição (Contraminuta)
16/02/2024, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 08:23
Julgamento em Diligência
22/01/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
22/01/2024, 08:55
Mero expediente
19/01/2024, 17:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2023, 19:59
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:12
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 19:30
Petição (Contraminuta)
27/09/2023, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 21:30
Ato ordinatório
03/08/2023, 20:01
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:12
Petição (Contraminuta)
11/07/2023, 22:34
Publicação
28/06/2023, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809554-40.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 14 de junho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).