Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA
RECORRIDO: PAULO ROBERTO POTIGUARA DUARTE FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVIDO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR PELO ESTADO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO RESTRITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado cível interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra sentença que, em ação de cobrança ajuizada por PAULO ROBERTO POTIGUARA DUARTE FILHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato de prestação de serviços firmado sem concurso público e condenar o ente público ao pagamento dos valores correspondentes ao FGTS não recolhido no período de agosto/2011 a dezembro/2015, observada a prescrição trintenária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor contratado irregularmente pela Administração Pública tem direito ao recebimento do FGTS em razão da nulidade do contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 37, II e IX, da Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público, admitindo contratação temporária apenas em situações excepcionais e devidamente justificadas, o que não se verificou no caso concreto. A contratação irregular pela Administração Pública é nula, nos termos do art. 37, §2º, da Constituição Federal, gerando apenas o direito ao pagamento dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários n. 705.140 e 765.320, ambos com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a contratação sem observância das regras do art. 37 da Constituição não produz efeitos jurídicos válidos, exceto quanto ao direito ao FGTS e à contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso é nula e gera apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos depósitos de FGTS.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0820748-81.2016.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, constata-se que o juízo a quo decidiu em conformidade com os pedidos e a causa de pedir expostos na exordial, bem como considerou a contestação apresentada e analisou o conjunto fático-probatório dos autos, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência dominante. Não obstante os argumentos trazidos pela parte recorrente, verifica-se que não foram apresentados elementos aptos a justificar a modificação do julgado. Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim dispõe: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO PROVIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)