Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ARLAN ANDERSON NUNES DOS SANTOS ADVOGADO (A): MANOEL OTACILIO DA SILVA CLEMENTINO RECORRIDO (A): ESTADO DA PARAÍBA ADVOGADO (A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO-PMPB 2022). EXAME DE SAÚDE. REPROVAÇÃO POR ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC). AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL DOS VALORES MÍNIMOS E MÁXIMOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto pelo promovente contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de sua exclusão do certame para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar da Paraíba (CFO-PMPB 2022). O Recorrente foi considerado inapto na fase de exame de saúde em virtude de seu Índice de Massa Corporal (IMC) ter sido aferido em 31,07, ultrapassando o limite máximo de 29,5 estabelecido pelo item 15.12 do Edital nº 001/2021. O Recorrente sustenta a ilegalidade da exigência editalícia por ausência de parâmetros fixos na legislação estadual de regência, além de apontar imperícia na avaliação por desconsiderar sua composição corporal de massa magra. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em saber: i. se a fixação de valores específicos de IMC (entre 16 e 29,5) diretamente no edital do concurso, sem previsão expressa desses limites em lei em sentido estrito, viola o princípio da legalidade administrativa; ii. se a Lei Estadual nº 7.605/2004 estabelece critérios suficientemente claros e regulamentados para a eliminação de candidatos com base no IMC; iii. se é necessária a reavaliação do candidato Recorrente observando-se estritamente o disposto na legislação estadual, com possibilidade de prosseguimento no certame em caso de aptidão técnica. III. Razões de decidir O princípio da legalidade, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal, vincula a Administração Pública à estrita observância da lei, sendo vedada a criação de requisitos restritivos para ingresso em cargos públicos por mero ato administrativo ou previsão editalícia sem o devido respaldo legislativo. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exigência de limites de Índice de Massa Corporal (IMC) em concursos públicos somente é legítima se houver previsão legal específica, dotada de critérios objetivos e compatível com as atribuições do cargo, não bastando a mera inclusão de cláusula no instrumento convocatório. Na hipótese dos autos, a Lei Estadual nº 7.605/2004, em seu art. 2º, inciso VIII, estabelece uma regra de proporção baseada em variações de peso (10 kg ou 15 kg) em relação às casas decimais da altura, revelando-se uma norma de caráter genérico que não fixou, de forma clara e específica, os índices de 16 e 29,5 adotados pelo Edital do CFO-PMPB 2022. Ao estipular valores fixos de IMC não previstos expressamente na lei, o edital incorreu em inovação restritiva ilegal, caracterizando carência de regulamentação legal para os limites impostos, o que macula o ato de exclusão do Recorrente sob esse fundamento específico. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a sentença, declarando a invalidade da cobrança do IMC nos termos estipulados pelo Edital CFO-PMPB 2022 por falta de regulamentação legal específica dos valores ali constantes, determinando que a Administração proceda à reavaliação do IMC do Recorrente Arlan Anderson Nunes dos Santos observando-se a literalidade do art. 2º, VIII, da Lei Estadual nº 7.605/2004, garantindo sua permanência e prosseguimento no certame caso seja enquadrado nos parâmetros legais. Tese de julgamento: "1. A fixação de valores mínimos e máximos para o Índice de Massa Corporal (IMC) em edital de concurso público para ingresso na carreira militar exige previsão legal específica e detalhada, sendo ilegal a exclusão de candidato com base em índices criados pela Administração sem correspondência literal na lei de regência. 2. A reavaliação de candidato considerado inapto em exame biométrico deve pautar-se estritamente nos critérios estabelecidos pela legislação estadual vigente, sob pena de violação ao princípio da reserva legal." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput, I e II; Lei Estadual da Paraíba nº 7.605/2004, art. 2º, VIII; Lei Estadual nº 3.909/1977. Jurisprudência citada: STJ, AgInt no REsp 1761455/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 06/12/2019.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO N 0815838-98.2022.8.15.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL. DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR Relator. RELATÓRIO DISPENSADO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 92 DO FONAJE. VOTO DR. JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (RELATOR) O cerne da controvérsia reside na legalidade da eliminação de candidato do certame CFO-PMPB 2022 em razão do descumprimento de limite fixo de Índice de Massa Corporal (IMC) estabelecido no edital, confrontando-se tal exigência com o princípio da legalidade administrativa e com o texto da Lei Estadual nº 7.605/2004. De início, é importante destacar que o ingresso nos quadros das forças militares estaduais está sujeito ao preenchimento de requisitos específicos de aptidão física e saúde, dada a natureza das atribuições a serem desempenhadas. Todavia, tais restrições ao livre acesso aos cargos públicos não podem ser criadas ao arbítrio da Administração, sob pena de violar o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal. Nessa toada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que qualquer critério de exclusão em concurso público, especialmente aqueles de natureza física ou psíquica, deve possuir previsão em lei formal, objetividade nos critérios de avaliação e publicidade. No tocante ao Índice de Massa Corporal (IMC), o Superior Tribunal de Justiça assevera que a previsão de limites de peso ou IMC em concursos públicos somente é permitida mediante respaldo legal específico e compatível com as atribuições do cargo, sendo insuficiente a mera inclusão como cláusula editalícia. Cito entendimento acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. APTIDÃO FÍSICA. ÍNDICE DE MASSA CORPORAL. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. 1. O aresto recorrido diverge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é possível realizar exigências quanto à altura e ao peso mínimo e máximo para ingresso na carreira militar, desde que haja previsão legal específica que imponha essas restrições e que elas sejam compatíveis com as atribuições do cargo. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1934069 RJ 2021/0118803-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) Ao analisarmos a legislação do Estado da Paraíba invocada para amparar o exame biométrico, especificamente a Lei nº 7.605/2004, verifica-se que o artigo 2º, inciso VIII, prescreve como condição de ingresso: "apresentar uma proporção entre peso e a altura, para ambos os sexos, variando em 10 (dez) Kg de peso para mais ou para menos, em relação às casas decimais de centímetros de altura até 1,75m, e em 15 (quinze) Kg de peso para mais ou para menos acima de 1,75m de altura". Nota-se que a lei não faz menção expressa ao termo "Índice de Massa Corporal" nem estabelece os índices numéricos de 16 a 29,5 como parâmetros de corte. A lei estadual optou por uma fórmula matemática diversa, baseada na variação de quilogramas sobre as casas decimais da altura em centímetros. Por outro lado, o Edital nº 001/2021, no item 15.12, estabeleceu que: "Será aceito IMC, para fins deste Edital, com valores entre 16 e 29,5". Há, portanto, um descompasso evidente entre o critério legal e o critério editalício. Enquanto a lei fala em uma margem de variação de peso bruto sobre a estatura, o edital instituiu um índice biométrico que não encontra nos dispositivos da Lei Estadual nº 7.605/2004 a fixação exata desses valores de 16 a 29,5. Logo, a ausência de uma lei ou decreto regulamentador que estipule especificamente esses marcos numéricos de IMC torna a cobrança no edital eivada de ilegalidade por carência de base normativa estrita. Ainda acerca da matérias, cito outros precedentes: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – POLICIAL PENAL – EXAME MÉDICO – ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) ACIMA DO ESTIPULADO EM EDITAL– ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL RELATIVA À ALTURA E PESO DE CANDIDATO AO CARGO A QUE CONCORRE. ATO ILEGAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] QUESTÃO EM DISCUSSÃO Legalidade da eliminação de candidato do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Pará, com base em critério de IMC estipulado exclusivamente no edital, sem respaldo legal específico. RAZÕES DE DECIDIR · A eliminação do candidato por apresentar IMC de 30,49, superior em 0,49 ao limite de 30 previsto no edital, não encontra respaldo na legislação estadual (Lei nº 8.937/2019), que não estabelece parâmetros objetivos de IMC. [...] TESE DE JULGAMENTO A eliminação de candidato em concurso público com base em critério de IMC estipulado apenas em edital, sem respaldo legal, configura ato ilegal, violando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de controle judicial. [...] (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08309101420228140301 30561197, Relator.: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 29/09/2025, 2ª Turma de Direito Público) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - CANDIDATO ELIMINADO DE CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - BAIXO ÍNDICE DE MASSA CORPORAL (IMC) - PREVISÃO EDITALÍCIA E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4.278/13 - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA - ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - DANOS MATERIAIS - PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO NOMEADO E A EFETIVA INVESTIDURA NO SERVIÇO PÚBLICO - VERBAS INDEVIDAS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] Conforme entendimento firmado pelo STJ, "a exigência de limites máximo e mínimo de Índice de Massa Corporal (IMC) em concursos públicos somente é permitida se houver previsão legal específica e compatibilidade com as atribuições do cargo" (AgInt no REsp n. 1.879.579/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/10/2020, DJe de 8/10/2020) - Diante da inexistência de expressa previsão na Lei 5.301/69 acerca dos limites de índice de massa corporal como requisito para ingresso na Polícia Militar, tem-se por ilegítima a desclassificação do candidato, sendo insuficiente a previsão contida na Resolução 4.278/13 - [...] (TJ-MG - Apelação Cível: 50436743320208130024, Relator.: Des.(a) Luís Carlos Gambogi, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, a Administração Pública, ao fixar o teto de 29,5 para o IMC, agiu sem o devido suporte de uma norma que regulamentasse e definisse tais valores mínimos e máximos. O artigo 2º, VIII, da citada lei é, conforme bem pontuado pelo Recorrente, uma norma que carece de complementação para a adoção de um sistema de IMC fixo como o proposto pela banca examinadora. Desta forma, assiste razão parcial ao Recorrente. A cobrança do IMC no certame CFO-PMPB 2022, da forma como foi operacionalizada pelo item 15.12 do edital, padece de validade jurídica por falta de regulamentação legal prévia dos índices fixados. Contudo, não cabe a este Tribunal declarar a aptidão imediata do candidato sem que ele se submeta aos critérios que a própria lei estadual estabeleceu como válidos. Logo, o provimento deve ser no sentido de anular o ato de inaptidão fundado exclusivamente no critério editalício do IMC (índice 29,5) e determinar que a Comissão competente proceda ao refazimento da avaliação biométrica do recorrente Arlan Anderson Nunes dos Santos, devendo esta nova análise pautar-se estritamente no disposto no artigo 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 7.605/2004. Caso o Recorrente seja considerado apto sob a ótica da lei estadual, deve ser garantido o seu retorno ao certame, com a realização das etapas subsequentes e, em caso de aprovação final dentro das vagas, a sua matrícula e permanência no curso de formação, respeitadas as demais condições do edital. Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de: i. Declarar inválida a cobrança do IMC nos moldes fixos do item 15.12 do Edital CFO-PMPB 2022 (valores entre 16 e 29,5) por ausência de regulamentação legal e violação ao princípio da reserva legal; ii. Anular os Atos nº 003 e 007-CCCCFO PM/2022 no que se refere à inaptidão do Recorrente Arlan Anderson Nunes dos Santos; iii. Determinar que a Administração proceda à reavaliação do exame biométrico do candidato Recorrente seguindo estritamente a fórmula prevista no art. 2º, VIII, da Lei Estadual nº 7.605/2004; iv. Determinar que, caso considerado apto segundo os critérios da lei estadual, seja o Recorrente reintegrado ao certame para participar das fases subsequentes e, se aprovado dentro do número de vagas, seja convocado para o Curso de Formação de Oficiais, prosseguindo na carreira militar com todos os direitos daí decorrentes. Sem custas e sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. Sala de sessões virtuais da Segunda Turma Recursal, em João Pessoa, realizada no dia 25 de fevereiro de 2026. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)