Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823790-65.2021.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito. A suspensão do processo com fundamento em repercussão geral exige aderência entre a controvérsia dos autos e o tema submetido ao Supremo Tribunal Federal. Não se justifica a suspensão do processo quando a controvérsia envolve transporte aéreo nacional e não há demonstração de sua inclusão no tema de repercussão geral discutido no STF.
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUPERMERCADO SÃO JOSÉ LTDA – EPP em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por PROSEGUR BRASIL S/A, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 76.450,00, em razão de crédito realizado em duplicidade. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de contradição entre os valores indicados na fundamentação e no dispositivo, bem como omissão quanto à análise das impugnações aos extratos bancários e quanto à distribuição do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz. Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado. A Jurisprudência é clara quanto à necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.” (RSTJ 59/170). No caso concreto, verifica-se que os embargos merecem parcial acolhimento, apenas para sanar vício de natureza material, sem atribuição de efeitos modificativos. No tocante à alegada contradição, assiste razão à parte embargante. Consta da fundamentação da sentença que os valores creditados entre os dias 21/01/2020 e 24/01/2020 totalizam R$ 76.500,00, bem como que o crédito realizado em 27/01/2020 também teria sido de R$ 76.500,00. Todavia, o dispositivo fixou a condenação no montante de R$ 76.450,00, sem explicitar a razão da divergência. Tal incongruência caracteriza erro material/contradição interna, passível de correção por meio de embargos declaratórios, a fim de conferir coerência lógica à decisão e assegurar a liquidez do título judicial. Por outro lado, não prosperam as alegações de omissão quanto à análise das provas e à distribuição do ônus probatório. A sentença enfrentou a controvérsia central ao reconhecer, com base nos documentos juntados aos autos, especialmente extratos bancários e demais elementos, a ocorrência de crédito em duplicidade. Ainda que de forma sucinta, houve fundamentação suficiente acerca da formação do convencimento judicial. O inconformismo da parte embargante, nesse ponto, revela mera pretensão de rediscussão do mérito e revaloração da prova, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Também não há omissão quanto ao art. 373 do CPC, uma vez que a decisão, ao reconhecer comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora, implicitamente observou a regra de distribuição do ônus da prova. Assim, os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar a contradição apontada, sem alteração do resultado do julgamento, mediante correção do valor da condenação para aquele efetivamente demonstrado na fundamentação. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, apenas para sanar a contradição apontada, corrigindo o erro material constante da sentença, para fazer constar como valor da condenação a quantia de R$ 76.500,00, mantidos os demais termos da decisão. Sem efeitos modificativos substanciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito