Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO LIMA ALMEIDA.
REU: ROBERTO MARQUES DE LUCENA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONDÔMINO NOCIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por PAULO ROBERTO LIMA ALMEIDA, em face de ROBERTO MARQUES DE LUCENA, ambos devidamente qualificados. O autor narra, em síntese, que é proprietário e residente no Edifício Urbani Smart Residence, assim como o réu, sendo ambos vizinhos. Afirma que, desde maio de 2020, vem sofrendo com as condutas do promovido, que consistem em perturbação do sossego com som em volume excessivo, agressões verbais, xingamentos e perseguição, com alegações de conotação homofóbica. Relata que os conflitos resultaram em múltiplos registros de ocorrência no livro do condomínio, intervenções da Polícia Militar e, inclusive, na instauração de duas ações penais (nº 0804076-19.2021.8.15.2002 e nº 0808646-14.2022.8.15.2002), nas quais o réu foi condenado por crimes praticados contra o autor. Aduz que a gravidade e a reiteração das condutas levaram à convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária no condomínio, que deliberou pela autorização para que fossem tomadas medidas judiciais visando à expulsão do réu.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0826715-63.2023.8.15.2001 [Direito de Vizinhança, Condomínio em Edifício].
Diante do exposto, por temer por sua vida, integridade e segurança, o autor pleiteia a declaração de nocividade do promovido e seu consequente afastamento do convívio condominial. A petição inicial (ID 72945393) veio acompanhada de diversos documentos, incluindo registros de ocorrência, atas de assembleia e cópias das sentenças criminais. Em decisão de ID 76100694, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, tendo o autor comprovado o recolhimento das custas processuais (ID 76296593). Devidamente citado (ID 79273132), o réu apresentou contestação (ID 79983961). Em sede de preliminar, arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que a representação dos interesses coletivos do condomínio, inclusive para propor ação de exclusão de condômino, compete exclusivamente ao síndico, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil. Suscitou também a ocorrência de coisa julgada e a necessidade de reunião com o processo nº 0838472-88.2022.8.15.2001. No mérito, defendeu a impossibilidade de sua expulsão por ausência de previsão legal e de gradação das penalidades, refutando a caracterização de sua conduta como antissocial. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 81547152), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. As partes foram intimadas a especificar provas. O autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 82529743), enquanto o réu informou não ter mais provas a produzir (ID 82855749). Foram realizadas audiências de instrução e de conciliação, sem que as partes chegassem a um acordo (IDs 93561584 e 98962423). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O autor, na qualidade de condômino, busca, por meio desta ação, o afastamento de outro condômino do convívio no edifício, sob a alegação de comportamento antissocial reiterado. A pretensão, embora envolva diretamente o autor, que se diz a principal vítima dos atos do réu, traduz um interesse que transcende a sua esfera individual, alcançando toda a coletividade de moradores. A paz, a segurança e o sossego nas áreas comuns e privativas são interesses comuns a todos os que compartilham a vida em condomínio. A representação judicial para a defesa dos interesses comuns do condomínio é uma atribuição legalmente definida. O artigo 1.348 do Código Civil é claro ao estabelecer as competências do síndico, dispondo em seu inciso II: Art. 1.348. Compete ao síndico: II - representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns; Da leitura do dispositivo, extrai-se que a legitimidade para propor ações judiciais que visem à proteção dos interesses da coletividade condominial é do condomínio, devidamente representado em juízo por seu síndico. A decisão de excluir um condômino, por mais graves que sejam suas faltas, afeta o direito de propriedade e a dinâmica de toda a comunidade, caracterizando-se, inequivocamente, como um ato de defesa de interesse comum. Portanto, a legitimidade ativa para pleitear a exclusão de condômino nocivo é do condomínio, e não de um morador isoladamente, ainda que este seja o principal ofendido pelas condutas questionadas. É importante reforçar que, apesar da ausência de previsão legal expressa no ordenamento jurídico que permita a expulsão de condômino por mau comportamento, parte da jurisprudência tem acolhido a referida pretensão em casos excepcionais. Entretanto, isso não afasta a necessidade da observação de requisitos, como a deliberação em ulterior assembleia sobre a propositura de ação judicial com o fito de expulsão do condômino nocivo e a adequação do polo ativo à propositura desta ação judicial, nos termos do art. 1.348, II, do Código Civil. Nessa linha dos requisitos, cito: APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DIREITO À MORADIA. CONDUTA ANTISSOCIAL. EXPULSÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO À MORADIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. MEDIDAS PREVENTIVAS. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. 1. O art. 370 do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Na sequência, o parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. 2. O princípio da unirrecorribilidade, singularidade ou unicidade consagra a premissa de que, para cada decisão, há um recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico e, em caso de recursos interpostos simultaneamente de uma mesma decisão, há preclusão consumativa do segundo. 3. Os direitos fundamentais decorrem da cláusula geral de proteção à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal). A expulsão de um condômino pode, de um lado, afetar ou mitigar o direito constitucional à moradia e propriedade. Todavia, há que se ponderar tais direitos com a paz dos outros moradores, direito à honra, integridade psíquica e física. 4. Nas relações interpessoais, existem situações – não raras – com tensão ou colidência de direitos ou valores constitucionais. Os direitos fundamentais convivem em permanente tensão e se limitam reciprocamente. Quando ocorre colisão entre direitos fundamentais é necessário realizar juízo de ponderação para, no caso concreto, com base na razoabilidade e proporcionalidade, verificar qual direito deve prevalecer, sem contudo esvaziar por completo o núcleo essencial do direito da outra parte. 5. O tema é, invariavelmente, de difícil solução: primeiro, para identificar conflitos ou tensão entre direitos fundamentais; segundo, para preservar o núcleo essencial dos direitos que, por estarem expressos por normas constitucionais, possuem a mesma hierarquia e força vinculante. Ao buscar concretizar a dignidade da pessoa humana nas relações privadas, a Constituição Federal, como vértice axiológico, de todo o ordenamento, irradiou a incidência dos direitos fundamentais também nas relações particulares, emprestando máximo efeito aos valores constitucionais (REsp 1365279 / SP, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 25/08/2015, DJe 29/09/2015, RDDP vol. 153). 6. No âmbito infraconstitucional, o Código Civil estabelece que os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns, desde que respeitem outros direitos, preceitos da legislação e da convenção condominial (CC, art. 1.335). 7. O art. 1.336, §§ 1° e 2°, do CC, prevê penalidade pelo inadimplemento das obrigações financeiras ou pelo descumprimento das regras de convívio. Já o art. 1.337, parágrafo único, estabelece tratamento mais rigoroso para o condômino que reiteradamente violar seus deveres com o condomínio: “O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia”. 8. Embora a norma não preveja a possibilidade de exclusão do condômino que torne o ambiente insuportável, perspectiva constitucional e interpretação sistemática permite concluir que a assembleia pode impor medidas para cessar o mau uso das partes comuns ou privativas, ainda que isso implique na restrição ao uso e/ou gozo das partes comuns ou privativas. 9. A expulsão de condômino antissocial é medida excepcional admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias, quando houver condutas reiteradas e as sanções pecuniárias não se reputarem eficazes, assegurado procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. 10. O Enunciado 508 da V Jornada de Direito Civil dispõe “Verificando-se que a sanção pecuniária mostrou-se ineficaz, a garantia fundamental da função social da propriedade (arts. 5º, XXIII, da CRFB e 1.228, § 1º, do CC) e a vedação ao abuso do direito (arts. 187 e 1.228, § 2º, do CC) justificam a exclusão do condômino antissocial, desde que a ulterior assembleia prevista na parte final do parágrafo único do art. 1.337 do Código Civil delibere a propositura de ação judicial com esse fim, asseguradas todas as garantias inerentes ao devido processo legal.”. 11. “O ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1736593 / SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/02/2020, DJE 13/02/2020)”. 12. No caso, os documentos juntados aos autos comprovam a conduta antissocial imputada ao requerido. O apelante possui mais de 27 registros de ocorrências policiais, e 92 reclamações registradas por condôminos, nas quais lhe são imputadas as condutas de “perturbação do trabalho ou sossego alheio, perturbação da tranquilidade, ameaça, dano, calúnia, difamação, injúria, crime de perseguição, lesão corporal, vias de fato e ato obsceno”. Não se trata de infrações isoladas. Os registros do condomínio e das ocorrências policiais demonstram que as reclamações iniciaram no ano de 2017. 13. Com relação às multas, sua aplicação observou a Convenção do Condomínio e com o disposto no art. 1.337, do Código Civil, multas aplicadas de forma progressiva e devidamente encaminhadas aos proprietários do imóvel. Não há que se falar em medida pejorativa do condomínio na aplicação e eventual cobrança das multas, pois a aplicação e a cobrança se traduzem em regular exercício de direito da administração do condomínio. 14. A prévia imposição de sanções pecuniárias não inibiram a conduta antissocial do apelante que chegou a ameaçar outros condôminos. Ademais, o acervo probatório demonstra que foi garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa na assembleia que deliberou sua expulsão. O requerido foi representado no ato inclusive por suas advogadas. 15. Apesar do quórum menor para a convocação da assembleia e para o ajuizamento da ação que pretendia a expulsão do condômino, não houve desrespeito de representatividade. Ademais, deve-se considerar que boa parte dos fatos ocorreram durante a pandemia da Covid-19, o que aumentou a dificuldade de reunião e participação de assembleia, especialmente em condomínios edilícios. 16. A questão posta em juízo vai além do debate de limites ao direito de propriedade.
Cuida-se de preservar o interesse da coletividade dos condôminos, principalmente seus direitos da personalidade que, como se sabe, possuem tutela preferencial de natureza preventiva (art. 12 do Código Civil) 17. Nesse contexto, inclusive com possibilidade (rectius: probabilidade) de lesão a direitos fundamentais de outros moradores (paz social, honra, integridade psíquica e física) a atuação do Poder Judiciário deve ser incisiva para evitar a lesão a direitos da personalidade que, por definição, são extrapatrimoniais. 18. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1700237, 0743538-83.2021.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, Relator(a) Designado(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023.) (grifei) Quanto ao requisito da legitimidade, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. METRAGEM. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM. ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR LEI. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos nos termos o art. 1.348, II do Código Civil de 2002 - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, a extinção do processo, desde logo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191617331001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifei) No caso dos autos, a própria petição inicial noticia que houve deliberação em assembleia para que o condomínio adotasse medidas judiciais (ID 72945974), o que corrobora o entendimento de que a titularidade do direito de ação pertence à coletividade, a ser exercida pelo seu representante legal. Dessa forma, ao ajuizar a presente demanda em nome próprio, buscando uma medida de interesse coletivo, o autor carece de legitimidade ativa ad causam, o que impõe a extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do autor. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e, em seguida, remeta por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Publicações e Intimações eletrônicas. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 12ª Vara Cível da Capital