Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0825723-39.2022.8.15.2001.
AUTOR: GILCLECIA CATARINA DE MELO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO 1. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em fase de instrução processual, na qual restou deferida a produção de prova pericial especializada. A perita oficial nomeada, Dra. Isabelle da Rocha Câmara Diniz, apresentou o Laudo Pericial inicial (ID 132168062) e, subsequentemente, o Laudo Pericial Complementar (ID 161906898), em atendimento às determinações de esclarecimentos deste Juízo. No ID 163486948, a expert peticionou requerendo o levantamento integral dos honorários periciais depositados em conta judicial pela promovida (ID 90681606), esclarecendo que não houve o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) previsto no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil no início dos trabalhos, permanecendo o saldo total acautelado em conta vinculada a este juízo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Chamamento do Feito à Ordem e Retificação do Levantamento dos Honorários Periciais Chamo o feito à ordem para regularizar a destinação dos honorários periciais e a marcha processual de intimação das partes. Compulsando os autos, constata-se que os honorários periciais foram integralmente depositados pela parte promovida sob o ID 90681606, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tendo em vista que o levantamento de metade da verba honorária não chegou a ser efetivado no início da instrução pericial, o valor integral dos honorários permanece depositado na conta judicial associada a este feito. Considerando a entrega completa dos trabalhos pela perita nomeada, inclusive com a prestação dos esclarecimentos técnicos complementares solicitados, mostra-se adequado proceder à retificação do item "2.3" da decisão de ID 163454737, a fim de adequar o comando de liberação à realidade dos depósitos existentes nos autos, autorizando o levantamento do valor em sua integralidade. Ademais, faz-se necessária a renovação dos atos de comunicação processual das partes em relação às conclusões da perícia complementar e ao interesse no prosseguimento do feito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e determino o que segue: a) RETIFICO o item "2.3" da decisão de ID 163454737, para determinar que a liberação dos honorários periciais em favor da expert Dra. Isabelle da Rocha Câmara Diniz ocorra na sua integralidade, correspondente ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) depositado no ID 90681606; b) EXPEÇA-SE imediatamente o competente alvará judicial ou ordem de transferência bancária para a liberação do saldo integral de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da perita oficial, observando-se os seguintes dados bancários fornecidos pela profissional: Banco: Banco do Brasil (001) Agência: 1668-3 Conta Corrente: 30.144-2 Chave Pix (CPF): 048.949.984-83 c) INTIME-SE a parte ré, por seus patronos, para ciência desta decisão e para manifestação sobre o Laudo Pericial Complementar de ID 161906898, no prazo comum de 15 (quinze) dias; d) REITERE-SE a intimação pessoal da parte autora (preferencialmente por meio do aplicativo WhatsApp, no número já validado nos autos), para que, no prazo de 5 (cinco) dias: manifeste-se expressamente sobre o teor do Laudo Pericial Complementar de ID 161906898; informe se ainda persiste o seu interesse processual no fornecimento do procedimento cirúrgico e dos insumos pleiteados na petição inicial, sob pena de extinção deste capítulo da demanda por perda superveniente do objeto. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.