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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:50
Publicação
06/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Id 136911778/793 Réu se manifestar sobre ID 136834920 João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Id 136911778/793 Réu se manifestar sobre ID 136834920 João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
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09/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:50
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:50
Publicação
06/03/2026, 00:23
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2026, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 11:49
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. Autor se manifestar sobre Id 136911778/793 Réu se manifestar sobre ID 136834920 João Pessoa, 26 de fevereiro de 2026 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 10:13
Ato ordinatório
26/02/2026, 10:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 14:34
Publicação
27/01/2026, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825724-24.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVÃO, devidamente qualificada nos autos, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua petição inicial (ID 57978183), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde empresarial mantido junto à ré, vinculado à empregadora Polybalas Distribuidora, e que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações contratuais. Alega que, ao apresentar um quadro de dor e limitação funcional, buscou assistência médica e, após a realização de diversos exames, foi diagnosticada com um complexo quadro de patologias da coluna vertebral, incluindo OSTEODISCOARTROSE LOMBAR, RADICULOPATIA, SÍNDROME FACETÁRIA LOMBAR, ARTROPATIA FACETÁRIA (CID M51.1, M51.2, M47.2), LOMBOCIATALGIA CRÔNICA (CID M51.2) e CERVICOBRAQUIAL RADICULOPATIA (CID M50.1). Diante da gravidade do diagnóstico e da refratariedade ao tratamento conservador, o médico assistente, Dr. José Ramalho da Silva Neto (CRM 7703), indicou, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico denominado CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA LOMBAR, HÉRNIA DE DISCO TORACO LOMBAR - TRATAMENTO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA e DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR, conforme guias e laudos médicos acostados aos autos (ID 57979138). Contudo, a promovida negou a autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, sob a justificativa de que, após análise de uma junta médica, não haveria "absoluta correlação entre os achados clínicos e as imagens da RNM", conforme se extrai do relatório de divergência anexado (ID 57979143 e 57979147). Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Juntou documentos (ID 57979105 a 57979566). Através da decisão interlocutória de ID 58042656, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde promovida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico pleiteado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar por diversas vezes (ID 59085803, 59691022 e 60212970), o que ensejou a prolação de nova decisão judicial (ID 60381525), majorando a multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com teto de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Regularmente citada (ID 58286348 e 60971332), a UNIMED JOÃO PESSOA informou o cumprimento da liminar (ID 61146007), juntando a guia de autorização (ID 61146009). Posteriormente, apresentou contestação (ID 70844873), na qual sustenta, em resumo, a legalidade de sua conduta. Argumenta que o procedimento cirúrgico possuía caráter eletivo e que, diante da divergência técnica entre o médico assistente e a auditoria da operadora, foi corretamente instaurada uma Junta Médica, em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Defende que a junta concluiu pela inadequação da técnica endoscópica para o caso e pela ausência de cobertura obrigatória para tal procedimento no rol da ANS vigente à época. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que a negativa se baseou em interpretação razoável do contrato e da regulação setorial, não configurando ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 73720901), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial, enfatizando a abusividade da negativa e a prevalência da indicação do médico assistente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74361593), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75087988), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial técnica (ID 75252824). Deferida a prova pericial, as partes apresentaram quesitos (ID 81044479 e 117326382). Foi nomeado o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 113034108), que, após aceitar o encargo e ter seus honorários depositados pela ré (ID 118564446), apresentou o laudo pericial (ID 124027201). A parte autora impugnou o laudo (ID 125199113), apresentando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito no documento de ID 125200638. A ré, por sua vez, manifestou-se concordando com as conclusões periciais (ID 126030184). Finalmente, a parte autora apresentou suas razões finais remissivas (ID 126355122). O processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em conformidade com o Ato da Presidência n. 122/2025 (ID 123065378). É o relatório. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar e custear o procedimento de "Cirurgia Endoscópica da Coluna Lombar" e seus correlatos, expressamente prescritos pelo médico que assistia a autora, para o tratamento das patologias que a acometiam. A ré fundamenta sua negativa na ausência de correlação clínico-radiológica atestada por junta médica e na suposta ausência de cobertura obrigatória para a técnica endoscópica no rol da ANS. A alegação da Ré de que a solicitação estaria fora do Rol da ANS configura uma interpretação restritiva do contrato que se choca com a legislação e com a jurisprudência dominante. Após a vigência da Lei nº 1.454/2022, consolidou-se o entendimento de que o rol da ANS constitui uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, conforme passou a dispor o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Portanto, atualmente, o rol da ANS funciona como um piso mínimo de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. A recusa de um tratamento com base unicamente em sua ausência no rol é considerada ilegal e abusiva se o procedimento ou medicamento atender a pelo menos um dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Assim, a nova lei determinou que um tratamento ou procedimento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja no rol, deve ter cobertura obrigatória se preenchido um dos seguintes critérios estabelecidos no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ainda, a jurisprudência se consolidou no sentido de que é permitido ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou a tecnologia mais adequada a ser utilizada. Se a moléstia está coberta, o plano deve fornecer os meios necessários e mais eficientes prescritos pelo médico assistente. Inserido nessa matéria, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO RECOMENDADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.182.723/RJ (2017/0260812-0), 4a Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019). A instrução processual, contudo, e em especial a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma contundente a fragilidade dos argumentos da ré e a manifesta abusividade de sua conduta, confirmando a necessidade e a adequação do tratamento pleiteado. A análise criteriosa do Laudo Pericial (ID 124027201) e das respostas aos quesitos complementares (ID 125200638), elaborados pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, perito de confiança deste Juízo, revela-se como elemento de convicção determinante para a procedência da ação, corroborando integralmente a tese autoral. Inicialmente, ao responder ao quesito de nº 1 da parte autora, o perito judicial confirmou que a demandante era, de fato, portadora das patologias descritas na inicial, quais sejam, OSTEODISCOARTROSE LOMBAR, RADICULOPATIA, SÍNDROME FACETÁRIA LOMBAR, ARTROPATIA FACETÁRIA, LOMBOCIATALGIA CRÔNICA e CERVICOBRAQUIAL RADICULOPATIA, validando o substrato fático-clínico que motivou a busca pelo tratamento. Prosseguindo na análise, o laudo pericial é enfático ao reconhecer a pertinência da indicação cirúrgica. Na resposta ao quesito complementar nº 1 da autora, o expert detalhou os critérios que fundamentaram a prescrição: a presença de dor lombar com irradiação, compatível com radiculopatia; a compressão neural por protrusão discal; a refratariedade ao tratamento conservador; e a manutenção de dor de intensidade moderada a acentuada, com limitação para as atividades diárias e laborais. A conclusão do perito neste ponto foi inequívoca: "Tais elementos são compatíveis com a indicação de tratamento cirúrgico, incluindo o método convencional e por via endoscópica como possibilidades para tratamento da disfunção". Tal afirmação desconstitui o principal argumento da ré, pois atesta que havia, sim, uma indicação médica clara e compatível com o quadro clínico para a realização de uma intervenção cirúrgica. O ponto nevrálgico da defesa da UNIMED – a suposta inadequação da técnica endoscópica – foi igualmente rechaçado pela perícia. Ao responder ao quesito complementar nº 2 da autora, o Dr. Allysson Magno atestou expressamente o respaldo técnico-científico da cirurgia endoscópica, citando diretrizes de entidades de renome nacional e internacional, como a North American Spine Society (NASS), a International Society for the Advancement of Spine Surgery (ISASS) e a Sociedade Brasileira de Coluna (SBC). O perito foi além, destacando as vantagens do método prescrito, como a "menor agressão tecidual, menor tempo de internação e recuperação mais rápida". Assim, a perícia não apenas validou a técnica, mas a reconheceu como uma opção segura, eficaz e com benefícios adicionais para a recuperação da paciente. Ainda mais contundente é a resposta ao quesito complementar nº 6, que abordou a questão da autonomia médica. O perito, amparado na Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), foi claro ao afirmar que "A operadora de saúde pode proceder à auditoria e à análise contratual, mas não lhe cabe substituir a decisão clínica do profissional quanto à técnica mais apropriada, salvo em situações em que haja contraindicação comprovada ou ausência de respaldo científico". No caso dos autos, a perícia não identificou qualquer contraindicação, e, ao contrário, confirmou o respaldo científico do procedimento. A conduta da ré, portanto, representou uma indevida e ilegal ingerência no ato médico, substituindo o juízo técnico do profissional que acompanha a paciente por uma decisão de natureza puramente administrativa e, quiçá, econômica. A recusa da promovida, portanto, revela-se abusiva e contrária à função social do contrato de saúde, que é a de garantir a assistência necessária ao restabelecimento da saúde do beneficiário. A alegação de que o procedimento não constava expressamente no rol da ANS não se sustenta, pois referido rol constitui a referência básica de cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, especialmente quando se trata de técnica mais moderna e menos invasiva para tratamento de doença coberta pelo plano. DO DANO MORAL A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Neste diapasão, o sofrimento e a angústia experimentados pela autora ao ter de buscar o provimento jurisdicional, embora não possam ser minimizados, não se traduzem, no contexto probatório dos autos, em abalo à honra objetiva ou subjetiva ou em violação extraordinária aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento de compensação por dano moral. O procedimento foi realizado após a concessão da liminar, de modo que o prejuízo primário remanesce na esfera do inadimplemento obrigacional. A conduta da Ré, nesse aspecto, não extrapolou o limite do mero dissabor e dos estritos limites do descumprimento contratual que deve ser corrigido pela confirmação da obrigação de fazer. Desse modo, a recusa de cobertura, embora indevida, insere-se no campo do mero aborrecimento e do transtorno decorrente do inadimplemento contratual, sendo insuficiente para configurar o dano moral indenizável. O pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a decisão liminar de ID 58042656, tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA LOMBAR, HÉRNIA DE DISCO TORACO LOMBAR - TRATAMENTO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA e DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR, bem como todos os materiais, honorários médicos, despesas hospitalares e demais custos correlatos necessários à sua realização, conforme a prescrição médica que instruiu o feito. 2. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVAO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825724-24.2022.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por GEOVANIA PEDRO DA SILVA GALVÃO, devidamente qualificada nos autos, em face da UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em sua petição inicial (ID 57978183), a parte autora narra, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde empresarial mantido junto à ré, vinculado à empregadora Polybalas Distribuidora, e que sempre cumpriu pontualmente com suas obrigações contratuais. Alega que, ao apresentar um quadro de dor e limitação funcional, buscou assistência médica e, após a realização de diversos exames, foi diagnosticada com um complexo quadro de patologias da coluna vertebral, incluindo OSTEODISCOARTROSE LOMBAR, RADICULOPATIA, SÍNDROME FACETÁRIA LOMBAR, ARTROPATIA FACETÁRIA (CID M51.1, M51.2, M47.2), LOMBOCIATALGIA CRÔNICA (CID M51.2) e CERVICOBRAQUIAL RADICULOPATIA (CID M50.1). Diante da gravidade do diagnóstico e da refratariedade ao tratamento conservador, o médico assistente, Dr. José Ramalho da Silva Neto (CRM 7703), indicou, em caráter de urgência, a realização de procedimento cirúrgico denominado CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA LOMBAR, HÉRNIA DE DISCO TORACO LOMBAR - TRATAMENTO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA e DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR, conforme guias e laudos médicos acostados aos autos (ID 57979138). Contudo, a promovida negou a autorização para o procedimento cirúrgico prescrito, sob a justificativa de que, após análise de uma junta médica, não haveria "absoluta correlação entre os achados clínicos e as imagens da RNM", conforme se extrai do relatório de divergência anexado (ID 57979143 e 57979147). Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré autorizasse e custeasse integralmente o procedimento cirúrgico prescrito, sob pena de multa diária. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a declaração de nulidade de cláusulas contratuais abusivas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que foram deferidos. Juntou documentos (ID 57979105 a 57979566). Através da decisão interlocutória de ID 58042656, este Juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a operadora de saúde promovida autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico pleiteado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar por diversas vezes (ID 59085803, 59691022 e 60212970), o que ensejou a prolação de nova decisão judicial (ID 60381525), majorando a multa diária para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com teto de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais). Regularmente citada (ID 58286348 e 60971332), a UNIMED JOÃO PESSOA informou o cumprimento da liminar (ID 61146007), juntando a guia de autorização (ID 61146009). Posteriormente, apresentou contestação (ID 70844873), na qual sustenta, em resumo, a legalidade de sua conduta. Argumenta que o procedimento cirúrgico possuía caráter eletivo e que, diante da divergência técnica entre o médico assistente e a auditoria da operadora, foi corretamente instaurada uma Junta Médica, em conformidade com a Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. Defende que a junta concluiu pela inadequação da técnica endoscópica para o caso e pela ausência de cobertura obrigatória para tal procedimento no rol da ANS vigente à época. Impugnou a ocorrência de dano moral indenizável, sustentando que a negativa se baseou em interpretação razoável do contrato e da regulação setorial, não configurando ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 73720901), refutando os argumentos da ré e reiterando os termos da inicial, enfatizando a abusividade da negativa e a prevalência da indicação do médico assistente. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 74361593), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 75087988), enquanto a parte ré pleiteou a produção de prova pericial técnica (ID 75252824). Deferida a prova pericial, as partes apresentaram quesitos (ID 81044479 e 117326382). Foi nomeado o perito Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro (ID 113034108), que, após aceitar o encargo e ter seus honorários depositados pela ré (ID 118564446), apresentou o laudo pericial (ID 124027201). A parte autora impugnou o laudo (ID 125199113), apresentando quesitos complementares, os quais foram respondidos pelo perito no documento de ID 125200638. A ré, por sua vez, manifestou-se concordando com as conclusões periciais (ID 126030184). Finalmente, a parte autora apresentou suas razões finais remissivas (ID 126355122). O processo foi redistribuído a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, em conformidade com o Ato da Presidência n. 122/2025 (ID 123065378). É o relatório. Decido. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE Constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se traduz inequivocamente em relação de consumo, sendo aplicáveis, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Trata-se de vínculo jurídico atinente ao mercado de prestação de serviços médico-hospitalares e suplementares de saúde, no qual a autora figura como consumidora e beneficiária do plano contratado, e a ré, como fornecedora de serviços, na condição de operadora do plano de saúde. O enquadramento jurídico decorre da própria natureza do contrato de assistência à saúde, que, embora disciplinado pela Lei nº 9.656/98, apresenta-se como típico contrato de relação de consumo, por inserir-se no contexto das atividades empresariais de fornecimento de serviços mediante remuneração. Nesse panorama, o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto o artigo 3º, § 2º, dispõe que serviço é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária — categoria na qual se enquadram as operadoras de planos de saúde. O entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de planos de saúde encontra-se plenamente pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme sedimentado em seus enunciados sumulares. Com efeito, a Súmula nº 469/STJ estabelece que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.” De igual modo, a Súmula nº 608/STJ dispõe: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Tais enunciados consolidam a compreensão de que as operadoras de saúde, enquanto fornecedoras de serviços no mercado de consumo, submetem-se aos ditames protetivos da legislação consumerista, ressalvada apenas a hipótese de planos de autogestão. Dessa forma, ainda que a matéria referente aos planos de saúde seja regulada pela Lei nº 9.656/1998, as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem de maneira supletiva e complementar, especialmente no que concerne à interpretação das cláusulas contratuais, à observância da boa-fé objetiva e à tutela da parte hipossuficiente. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia reside na legalidade da recusa da operadora de saúde em autorizar e custear o procedimento de "Cirurgia Endoscópica da Coluna Lombar" e seus correlatos, expressamente prescritos pelo médico que assistia a autora, para o tratamento das patologias que a acometiam. A ré fundamenta sua negativa na ausência de correlação clínico-radiológica atestada por junta médica e na suposta ausência de cobertura obrigatória para a técnica endoscópica no rol da ANS. A alegação da Ré de que a solicitação estaria fora do Rol da ANS configura uma interpretação restritiva do contrato que se choca com a legislação e com a jurisprudência dominante. Após a vigência da Lei nº 1.454/2022, consolidou-se o entendimento de que o rol da ANS constitui uma “referência básica para os planos privados de assistência à saúde”, conforme passou a dispor o §12 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998. Portanto, atualmente, o rol da ANS funciona como um piso mínimo de procedimentos que os planos de saúde são obrigados a cobrir. A recusa de um tratamento com base unicamente em sua ausência no rol é considerada ilegal e abusiva se o procedimento ou medicamento atender a pelo menos um dos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022. Assim, a nova lei determinou que um tratamento ou procedimento prescrito pelo médico, mesmo que não esteja no rol, deve ter cobertura obrigatória se preenchido um dos seguintes critérios estabelecidos no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Ainda, a jurisprudência se consolidou no sentido de que é permitido ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento ou a tecnologia mais adequada a ser utilizada. Se a moléstia está coberta, o plano deve fornecer os meios necessários e mais eficientes prescritos pelo médico assistente. Inserido nessa matéria, eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTO/TRATAMENTO RECOMENDADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula nº 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.182.723/RJ (2017/0260812-0), 4a Turma do STJ, Rel. Maria Isabel Gallotti. j. 07.02.2019, DJe 14.02.2019). A instrução processual, contudo, e em especial a prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, demonstrou de forma contundente a fragilidade dos argumentos da ré e a manifesta abusividade de sua conduta, confirmando a necessidade e a adequação do tratamento pleiteado. A análise criteriosa do Laudo Pericial (ID 124027201) e das respostas aos quesitos complementares (ID 125200638), elaborados pelo Dr. Allysson Magno Soares Ribeiro, perito de confiança deste Juízo, revela-se como elemento de convicção determinante para a procedência da ação, corroborando integralmente a tese autoral. Inicialmente, ao responder ao quesito de nº 1 da parte autora, o perito judicial confirmou que a demandante era, de fato, portadora das patologias descritas na inicial, quais sejam, OSTEODISCOARTROSE LOMBAR, RADICULOPATIA, SÍNDROME FACETÁRIA LOMBAR, ARTROPATIA FACETÁRIA, LOMBOCIATALGIA CRÔNICA e CERVICOBRAQUIAL RADICULOPATIA, validando o substrato fático-clínico que motivou a busca pelo tratamento. Prosseguindo na análise, o laudo pericial é enfático ao reconhecer a pertinência da indicação cirúrgica. Na resposta ao quesito complementar nº 1 da autora, o expert detalhou os critérios que fundamentaram a prescrição: a presença de dor lombar com irradiação, compatível com radiculopatia; a compressão neural por protrusão discal; a refratariedade ao tratamento conservador; e a manutenção de dor de intensidade moderada a acentuada, com limitação para as atividades diárias e laborais. A conclusão do perito neste ponto foi inequívoca: "Tais elementos são compatíveis com a indicação de tratamento cirúrgico, incluindo o método convencional e por via endoscópica como possibilidades para tratamento da disfunção". Tal afirmação desconstitui o principal argumento da ré, pois atesta que havia, sim, uma indicação médica clara e compatível com o quadro clínico para a realização de uma intervenção cirúrgica. O ponto nevrálgico da defesa da UNIMED – a suposta inadequação da técnica endoscópica – foi igualmente rechaçado pela perícia. Ao responder ao quesito complementar nº 2 da autora, o Dr. Allysson Magno atestou expressamente o respaldo técnico-científico da cirurgia endoscópica, citando diretrizes de entidades de renome nacional e internacional, como a North American Spine Society (NASS), a International Society for the Advancement of Spine Surgery (ISASS) e a Sociedade Brasileira de Coluna (SBC). O perito foi além, destacando as vantagens do método prescrito, como a "menor agressão tecidual, menor tempo de internação e recuperação mais rápida". Assim, a perícia não apenas validou a técnica, mas a reconheceu como uma opção segura, eficaz e com benefícios adicionais para a recuperação da paciente. Ainda mais contundente é a resposta ao quesito complementar nº 6, que abordou a questão da autonomia médica. O perito, amparado na Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), foi claro ao afirmar que "A operadora de saúde pode proceder à auditoria e à análise contratual, mas não lhe cabe substituir a decisão clínica do profissional quanto à técnica mais apropriada, salvo em situações em que haja contraindicação comprovada ou ausência de respaldo científico". No caso dos autos, a perícia não identificou qualquer contraindicação, e, ao contrário, confirmou o respaldo científico do procedimento. A conduta da ré, portanto, representou uma indevida e ilegal ingerência no ato médico, substituindo o juízo técnico do profissional que acompanha a paciente por uma decisão de natureza puramente administrativa e, quiçá, econômica. A recusa da promovida, portanto, revela-se abusiva e contrária à função social do contrato de saúde, que é a de garantir a assistência necessária ao restabelecimento da saúde do beneficiário. A alegação de que o procedimento não constava expressamente no rol da ANS não se sustenta, pois referido rol constitui a referência básica de cobertura mínima obrigatória, não sendo taxativo, especialmente quando se trata de técnica mais moderna e menos invasiva para tratamento de doença coberta pelo plano. DO DANO MORAL A recusa, embora reconhecida como ilegal à luz do amparo constitucional e legal do direito à saúde, ocorreu em um contexto de interpretação controvertida da norma administrativa vigente à época dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações de negativa de cobertura baseada em divergência interpretativa razoável de cláusulas contratuais ou normas regulatórias, tem adotado a tese de que tais atos, por si só, não configuram o dano moral, conforme se infere do seguinte precedente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA ABA. COBERTURA. NEGATIVA. ESPECTRO AUTISTA. ROL DA ANS. DANO MORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) 6. Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais.Precedentes. 7. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004410 MS 2022/0153286-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023 Neste diapasão, o sofrimento e a angústia experimentados pela autora ao ter de buscar o provimento jurisdicional, embora não possam ser minimizados, não se traduzem, no contexto probatório dos autos, em abalo à honra objetiva ou subjetiva ou em violação extraordinária aos direitos da personalidade que justifique o arbitramento de compensação por dano moral. O procedimento foi realizado após a concessão da liminar, de modo que o prejuízo primário remanesce na esfera do inadimplemento obrigacional. A conduta da Ré, nesse aspecto, não extrapolou o limite do mero dissabor e dos estritos limites do descumprimento contratual que deve ser corrigido pela confirmação da obrigação de fazer. Desse modo, a recusa de cobertura, embora indevida, insere-se no campo do mero aborrecimento e do transtorno decorrente do inadimplemento contratual, sendo insuficiente para configurar o dano moral indenizável. O pedido de compensação por danos morais deve ser rejeitado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. CONFIRMAR a decisão liminar de ID 58042656, tornando-a definitiva, para CONDENAR a ré, UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico de CIRURGIA ENDOSCÓPICA DA COLUNA LOMBAR, HÉRNIA DE DISCO TORACO LOMBAR - TRATAMENTO, DESCOMPRESSÃO MEDULAR E/OU CAUDA EQUINA e DENERVAÇÃO PERCUTÂNEA DE FACETA ARTICULAR, bem como todos os materiais, honorários médicos, despesas hospitalares e demais custos correlatos necessários à sua realização, conforme a prescrição médica que instruiu o feito. 2. REJEITAR o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% ( dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14).Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:32
Procedência em Parte
22/01/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 11:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:47
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 21:54
Decurso de Prazo
17/10/2025, 08:18
Publicação
17/10/2025, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre Id 125200638, resposta do perito quanto aos quesitos complementares da parte autora.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre Id 125200638, resposta do perito quanto aos quesitos complementares da parte autora.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 01:04
Documento (Certidão)
03/10/2025, 07:17
Publicação
01/10/2025, 20:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 20:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825724-24.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada do laudo pericial (ID nº 124027201) e a petição do perito, Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, requerendo o levantamento de seus honorários (ID nº 124027202), determino o seguinte: 1. Intimação das Partes Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial. 2. Expedição de Alvará Expeça-se alvará judicial para a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme os dados bancários fornecidos na petição: Favorecido: ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO CPF: 819.819.613-72 Banco: BRB Agência: 093 Conta Corrente: 093.100.922-7 Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825724-24.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada do laudo pericial (ID nº 124027201) e a petição do perito, Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, requerendo o levantamento de seus honorários (ID nº 124027202), determino o seguinte: 1. Intimação das Partes Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial. 2. Expedição de Alvará Expeça-se alvará judicial para a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme os dados bancários fornecidos na petição: Favorecido: ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO CPF: 819.819.613-72 Banco: BRB Agência: 093 Conta Corrente: 093.100.922-7 Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825724-24.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Tendo em vista a juntada do laudo pericial (ID nº 124027201) e a petição do perito, Dr. ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, requerendo o levantamento de seus honorários (ID nº 124027202), determino o seguinte: 1. Intimação das Partes Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o laudo pericial. 2. Expedição de Alvará Expeça-se alvará judicial para a liberação dos honorários periciais em favor do perito nomeado, conforme os dados bancários fornecidos na petição: Favorecido: ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO CPF: 819.819.613-72 Banco: BRB Agência: 093 Conta Corrente: 093.100.922-7 Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araújo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL
30/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:02
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
25/09/2025, 09:04
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 23:58
Decurso de Prazo
13/09/2025, 01:33
Redistribuição (incompetência; sorteio)
11/09/2025, 08:08
Publicação
11/09/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das parte, por seus advogados, para comparecimento à perícia agendada para o dia 22 de setembro de 2025 às 08:15, na Av. Ingá, 616, sala 204, Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa-PB, CEP: 58038-251 ( AM Perícias médicas) João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das parte, por seus advogados, para comparecimento à perícia agendada para o dia 22 de setembro de 2025 às 08:15, na Av. Ingá, 616, sala 204, Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa-PB, CEP: 58038-251 ( AM Perícias médicas) João Pessoa-PB, em 9 de setembro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
10/09/2025, 00:00
Incompetência
09/09/2025, 14:29
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 13:08
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2025, 12:17
Ato ordinatório
09/09/2025, 12:04
Publicação
05/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da designação da data e local da pericia, devendo comparecer ou atender às necessidades do perito, conforme petição, que segue: "... ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sob o n° 9165, perito nomeado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar o AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 21 de agosto de 2025, às 8:40. Solicita-se que a parte autora compareça com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia." João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da designação da data e local da pericia, devendo comparecer ou atender às necessidades do perito, conforme petição, que segue: "... ALLYSSON MAGNO SOARES RIBEIRO, médico, inscrito no Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba sob o n° 9165, perito nomeado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar o AGENDAMENTO da perícia médica a ser realizada na Av. Ingá, 616 - Sala 204 - Manaíra - Empresarial Ginaldo Valadares, João Pessoa - PB, 58038-251 - AM Pericias Médicas, no dia 21 de agosto de 2025, às 8:40. Solicita-se que a parte autora compareça com 15 minutos de antecedência, munida de: Documento de identificação original com foto atualizada; e dos documentos médicos pertinentes ao objeto da perícia." João Pessoa-PB, em 3 de setembro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 22:30
Ato ordinatório
03/09/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 15:38
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:52
Publicação
17/07/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: INTIMAÇÃO das partes para, querendo, impugnar o perito designado ou indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 10 dias. Em igual prazo, deverá a parte requerente depositar o valor dos honorários periciais. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/07/2025, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:19
Documento (Certidão)
15/07/2025, 09:10
Perito
26/05/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 07:27
Documento (Certidão)
24/01/2025, 07:27
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 09:42
Outras Decisões
14/05/2024, 15:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 19:03
Decurso de Prazo
09/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 20:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 18:18
Publicação
16/10/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, informarem aos autos os quesitos que pretendem ver respondidos, com vista a nomeação e intimação do perito. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Em cumprimento à determinação judicial INTIMO as partes para, no prazo de 15 dias, informarem aos autos os quesitos que pretendem ver respondidos, com vista a nomeação e intimação do perito. João Pessoa-PB, em 10 de outubro de 2023 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/10/2023, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2023, 11:14
Outras Decisões
30/08/2023, 11:18
Decurso de Prazo
07/07/2023, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2023, 07:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 17:05
Publicação
07/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 22:55
Ato ordinatório
05/06/2023, 22:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 18:17
Publicação
08/05/2023, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825724-24.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). João Pessoa-PB, em 4 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 08:12
Ato ordinatório
04/05/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 20:12
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:07
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/03/2023, 09:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/03/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 08:43
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
18/01/2023, 08:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/10/2022, 19:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:22
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2022, 11:41
Outras Decisões
01/07/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
01/07/2022, 09:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/07/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação