Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCICLAUDIO BORBUREMA
REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [DIREITO DA SAÚDE, Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0830082-13.2025.8.15.0001
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. O presente feito tem por objeto o fornecimento de equipamento médico para tratamento de apneia obstrutiva do sono, pleiteado em face do Município de Campina Grande/PB. Para que seja possível a apreciação de pedidos dessa natureza, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ), fixou critérios claros e objetivos, estabelecendo que a concessão judicial de medicamentos, insumos ou equipamentos não incorporados aos atos normativos do SUS depende da comprovação cumulativa de três requisitos: (i) apresentação de laudo médico fundamentado e circunstanciado, emitido por profissional que acompanha o paciente, demonstrando a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente para custear o tratamento; e (iii) existência de registro do medicamento ou equipamento na ANVISA. No caso concreto, apenas o terceiro requisito foi atendido, por meio de documento que comprova o registro sanitário do equipamento. Os demais, contudo, permaneceram com falhas relevantes. Diante dessas lacunas, foi proferido despacho inicial concedendo à parte autora prazo para emendar a petição inicial, mediante a apresentação da documentação necessária à adequada instrução do feito, de forma a cumprir os requisitos fixados pelo Tema 106 do STJ. Embora tenha havido manifestação dentro do prazo, a Promovente trouxe aos autos um laudo médico apresentado se limita a informar o diagnóstico e a prescrever o uso do auto-CPAP, sem descrever a gravidade do quadro clínico, justificar tecnicamente a imprescindibilidade do equipamento ou demonstrar que outras opções disponibilizadas pela rede pública foram tentadas e se mostraram ineficazes. Em outras palavras, não houve qualquer elemento que evidenciasse a necessidade excepcional do fornecimento do equipamento às expensas do ente público. No tocante à hipossuficiência econômica, embora tenha sido apresentada declaração simples, os contracheques juntados aos autos revelam renda mensal superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esse dado, por si só, afasta a presunção de pobreza prevista no art. 99, § 3º, do CPC, pois indica que o autor possui condições de arcar, ao menos parcialmente, com o custo do tratamento, não havendo demonstração concreta de que a aquisição do equipamento comprometeria sua subsistência. Assim, este requisito também não foi atendido. É importante ressaltar que o Tema 106 exige a presença conjunta de todos os requisitos. A ausência de qualquer deles inviabiliza a pretensão, uma vez que não se pode impor ao ente público o custeio de tratamento que não esteja suficientemente comprovado quanto à necessidade clínica e à incapacidade financeira do paciente. Some-se a isso que a própria relação entre o autor e o município demandado não restou demonstrada. Consta na inicial que o autor reside em Santa Terezinha/PB, enquanto os documentos médicos indicam atendimento particular em clínica situada em João Pessoa/PB. Nada foi trazido aos autos que evidencie que o Município de Campina Grande/PB tenha sido acionado administrativamente ou que seja diretamente responsável pelo fornecimento do equipamento pleiteado. Essa ausência de demonstração do vínculo gera dúvida quanto à pertinência subjetiva da demanda, caracterizando, ainda, hipótese de extinção por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Por fim, cabe destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há previsão para remessa do processo a outro juízo em caso de incompetência territorial ou ilegitimidade. Assim, constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, resta apenas a extinção, conforme previsto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicado de forma subsidiária pelo art. 27 da Lei nº 12.153/09. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do CPC, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito