Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TARCYANNO SANTOS ARAUJO, VALDECIR MINERVINO SOARES, VALDIR PEREIRA DA COSTA
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. INTERPOSIÇÃO PELO PROMOVENTE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA (GPB). PRETENSÃO DE DESCONGELAMENTO E PAGAMENTO RETROATIVO. DECRETO ESTADUAL Nº 19.007/1997. VALOR NOMINAL FIXADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado Cível interposto por servidores militares estaduais contra sentença que julgou improcedente o pedido de atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) e o pagamento dos valores retroativos. Alegam que o congelamento da GPB não deveria ser aplicado à sua categoria e pleiteou a implantação da verba no contracheque com base no art. 3º, II, do Decreto nº 13.665/90. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a atualização da Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) com base no soldo atual, diante da alegação de ilegalidade do congelamento determinado por norma estadual anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR A Gratificação de Policiamento de Barreira foi originalmente instituída pelo Decreto nº 13.665/90, que vinculava seu valor ao soldo de Major da Polícia Militar. O congelamento da GPB não decorre da Lei Complementar nº 50/2003, mas sim do Decreto Estadual nº 19.007/1997, que expressamente fixou o pagamento da verba em valores nominais a partir de julho de 1997. Em razão da vigência do Decreto nº 19.007/1997, não subsiste o fundamento legal para a atualização da GPB com base em percentual do soldo, uma vez que norma específica revogou os critérios anteriormente aplicáveis. A improcedência do pedido é medida que se impõe, por inexistência de direito subjetivo ao reajuste da gratificação nos moldes pleiteados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Gratificação de Policiamento de Barreira (GPB) paga aos militares estaduais encontra-se regulada pelo Decreto Estadual nº 19.007/1997, que determinou seu congelamento nominal desde julho de 1997.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº: 0840222-62.2021.8.15.2001 Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial; atento à contestação; e, à luz do conjunto fático-probatório dos autos, da legislação de regência e da jurisprudência dominante. Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a modificação do julgado. Acerca da matéria cito entendimento no mesmo sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 13.655/1990 PELO DECRETO 19.007/1997. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA O PEDIDO DE DESCONGELAMENTO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0827019-62.2023.8.15.2001, Relator.: Juiz Alberto Quaresma, Turma Recursal Permanente de Campina Grande) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE POLICIAMENTO DE BARREIRA. CONGELAMENTO PROMOVIDO PELO DECRETO Nº 19.007/1997. NORMA APLICÁVEL DE FORMA ESPECÍFICA AOS MILITARES. APELO DESPROVIDO. – A legislação de regência do adicional de policiamento de barreira, mais precisamente o Decreto nº 19.007/1997, determinou o congelamento da citada gratificação, atingindo especificamente a categoria dos militares, não se aplicando, na espécie, o raciocínio aplicado em relação à LC nº 50/2003. - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, à unanimidade. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0838942-56.2021.8.15.2001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Quanto a presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º. São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Sendo assim, conheço do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e, no mérito, NEGO SEGUIMENTO e mantenho a sentença. Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator)