Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALISSON DIEGO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0081293-86.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À PENHORA apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já singularizado, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por ALISSON DIEGO MEDEIROS DA SILVA, igualmente já qualificado. Alega o embargante, em suma, que houve nulidade de intimação para pagamento voluntário, uma vez que, após a migração do processo para o sistema PJe, não houve a devida habilitação da antiga assessoria jurídica de forma nominal, tal como requerido reiteradamente nas peças processuais, o que ocasionou no cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade, com a desconstituição da penhora no importe de R$ 6.903,86 (ID 113789399). Intimado, o exequente se insurgiu aos embargos, no ID 114877200, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, antes de qualquer providência, retifique-se o polo passivo da presente lide, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alterações necessárias. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, pelo que os embargos à penhora são cabíveis, exclusivamente, nestas hipóteses. Todavia, no caso dos autos, alega o executado que não houve devida intimação, para pagamento da condenação, através advogado indicado para receber intimações de forma exclusiva, o que ensejaria em nulidade processual. Assim, a princípio, os embargos não poderiam ser conhecidos, em razão do seu mérito não estar fundamentado em uma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, porém, sendo a arguição de nulidade de intimação matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, recebo os embargos à penhora como exceção de pré-executividade, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, alega o excipiente que não houve intimação, para pagamento da condenação, através advogado indicado para receber intimações de forma exclusiva, o que ensejaria em nulidade processual. Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, quando o processo ainda tramitava fisicamente, a parte ré encontrava-se assistida pelos advogados Fernando Luiz Pereira e Moisés Batista de Souza (ID 36979797, p. 96), pelo que, com a migração dos autos para o PJe, os referidos advogados foram devidamente habilitados nos autos (ID 39815794), bem como intimados diversas vezes. Assim, tendo sido a parte executada intimada para pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (expediente 8718405), novamente, não houve manifestação tempestiva, no que pese o advogado Moisés Batista de Souza ter, inclusive, registrado ciência expressa da providência, conforme print abaixo: Nesse sentido, dispõe o art. 513, do CPC, que trata do cumprimento de sentença, que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Logo, em consonância com o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC e atentando às disposições cabíveis aos processos eletrônicos, havendo advogado habilitado nos autos, o devedor será intimado para cumprimento de sentença pelo Diário de Justiça, isto é, através de intimação eletrônica expedida em nome da parte interessada que recairá sobre os seus patronos. Assim, no presente feito, observa-se que a intimação da parte promovida foi realizada corretamente, através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, à época BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que foi, logicamente, endereçada aos advogados habilitados no presente feito, acima mencionados, conforme o expediente 8718405, este em cujo conteúdo consta, expressamente, o nome dos referidos patronos como advogados habilitados. Portanto, não há que se falar em ausência de intimação, uma vez a parte executada foi devidamente intimada para pagamento do valor devido, bem como para apresentação de impugnação (expedientes 8718405), através de seus patronos habilitados, porém, não houve manifestação tempestiva, não sendo constatada hipótese de nulidade processual, o que leva ao desacolhimento da exceção oposta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em exame às informações que constam nos eventos, o ato de intimação acerca do despacho que determina o pagamento do débito foi recebido e aberto pelo procurador Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/TO 4928-A), que deixou de se manifestar nos autos (evento 81). Dessa maneira, foi dado andamento no processo de cumprimento de sentença com o bloqueio de ativos financeiros da devedora, seguido da intimação da penhora realizada (evento 89). 2. O artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, dispõe que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 3. Ressalta-se que a agravante não conseguiu demonstrar o dano irreparável a ser sofrido com a manutenção da decisão, vez que dentre a intimação ao qual se requer a nulidade e o manejo do pedido que originou a decisão combatida, se passaram 2 (dois) anos, não se justificando a alegação de nulidade processual e excesso de execução ter ocorrido tanto tempo depois das intimações para o cumprimento da sentença. 4. Desse modo, não há o que se falar em nulidade de intimação ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todo trâmite processual foi cumprido, uma vez que a agravante foi devidamente intimada através de seus procuradores regularmente constituídos nos autos de origem, os quais estão aptos a realizar todos os atos processuais de interesse da parte defendida. 5. No tocante ao excesso de execução alegado, verifica-se que a agravante insurgiu-se no feito de origem por meio de exceção de pré-executividade. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa através do qual o executado pode alegar vícios que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado que dizem respeito a matéria de ordem pública. Assim,
trata-se de via inadequada para a alegação de excesso de execução. 6. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0004258-79.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 15:58:09) (TJ-TO - AI: 00042587920208272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/10/2020) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de nulidade de intimação por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte ré/executada (ID 113789399) e reconheço a regularidade do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em desconstituição da penhora. Decorrido o prazo recursal, considerando a penhora frutífera de valores (ID 112637714), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALISSON DIEGO MEDEIROS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442
EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0081293-86.2012.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À PENHORA apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já singularizado, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, requerida por ALISSON DIEGO MEDEIROS DA SILVA, igualmente já qualificado. Alega o embargante, em suma, que houve nulidade de intimação para pagamento voluntário, uma vez que, após a migração do processo para o sistema PJe, não houve a devida habilitação da antiga assessoria jurídica de forma nominal, tal como requerido reiteradamente nas peças processuais, o que ocasionou no cerceamento de defesa. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da nulidade, com a desconstituição da penhora no importe de R$ 6.903,86 (ID 113789399). Intimado, o exequente se insurgiu aos embargos, no ID 114877200, pugnando pela manutenção da penhora. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, antes de qualquer providência, retifique-se o polo passivo da presente lide, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.588.111/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alterações necessárias. Como é cediço, o art. 854, §3º, do CPC atribui ao executado o ônus de provar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, não sendo possível a manutenção da penhora se a verba bloqueada constituir caráter impenhorável, bem como que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, pelo que os embargos à penhora são cabíveis, exclusivamente, nestas hipóteses. Todavia, no caso dos autos, alega o executado que não houve devida intimação, para pagamento da condenação, através advogado indicado para receber intimações de forma exclusiva, o que ensejaria em nulidade processual. Assim, a princípio, os embargos não poderiam ser conhecidos, em razão do seu mérito não estar fundamentado em uma das hipóteses do §3º do art. 854 do CPC, porém, sendo a arguição de nulidade de intimação matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, recebo os embargos à penhora como exceção de pré-executividade, em razão do princípio da instrumentalidade das formas. Através da exceção de pré-executividade questiona-se a eficácia do título executivo ou do processo de execução, de modo que são invocadas questões ligadas aos pressupostos processuais, nulidade do título executivo e condições da ação, matérias que, inclusive, podem ser conhecidas de ofício. Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial) No caso dos autos, alega o excipiente que não houve intimação, para pagamento da condenação, através advogado indicado para receber intimações de forma exclusiva, o que ensejaria em nulidade processual. Todavia, analisando-se os autos, observa-se que, quando o processo ainda tramitava fisicamente, a parte ré encontrava-se assistida pelos advogados Fernando Luiz Pereira e Moisés Batista de Souza (ID 36979797, p. 96), pelo que, com a migração dos autos para o PJe, os referidos advogados foram devidamente habilitados nos autos (ID 39815794), bem como intimados diversas vezes. Assim, tendo sido a parte executada intimada para pagar o valor devido, sob pena de incidir multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (expediente 8718405), novamente, não houve manifestação tempestiva, no que pese o advogado Moisés Batista de Souza ter, inclusive, registrado ciência expressa da providência, conforme print abaixo: Nesse sentido, dispõe o art. 513, do CPC, que trata do cumprimento de sentença, que: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. Logo, em consonância com o disposto no art. 513, §2º, I, do CPC e atentando às disposições cabíveis aos processos eletrônicos, havendo advogado habilitado nos autos, o devedor será intimado para cumprimento de sentença pelo Diário de Justiça, isto é, através de intimação eletrônica expedida em nome da parte interessada que recairá sobre os seus patronos. Assim, no presente feito, observa-se que a intimação da parte promovida foi realizada corretamente, através da expedição de intimação eletrônica em nome da referida parte, à época BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que foi, logicamente, endereçada aos advogados habilitados no presente feito, acima mencionados, conforme o expediente 8718405, este em cujo conteúdo consta, expressamente, o nome dos referidos patronos como advogados habilitados. Portanto, não há que se falar em ausência de intimação, uma vez a parte executada foi devidamente intimada para pagamento do valor devido, bem como para apresentação de impugnação (expedientes 8718405), através de seus patronos habilitados, porém, não houve manifestação tempestiva, não sendo constatada hipótese de nulidade processual, o que leva ao desacolhimento da exceção oposta. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DEVIDAMENTE HABILITADO NOS AUTOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em exame às informações que constam nos eventos, o ato de intimação acerca do despacho que determina o pagamento do débito foi recebido e aberto pelo procurador Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB/TO 4928-A), que deixou de se manifestar nos autos (evento 81). Dessa maneira, foi dado andamento no processo de cumprimento de sentença com o bloqueio de ativos financeiros da devedora, seguido da intimação da penhora realizada (evento 89). 2. O artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, dispõe que "a parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido". 3. Ressalta-se que a agravante não conseguiu demonstrar o dano irreparável a ser sofrido com a manutenção da decisão, vez que dentre a intimação ao qual se requer a nulidade e o manejo do pedido que originou a decisão combatida, se passaram 2 (dois) anos, não se justificando a alegação de nulidade processual e excesso de execução ter ocorrido tanto tempo depois das intimações para o cumprimento da sentença. 4. Desse modo, não há o que se falar em nulidade de intimação ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todo trâmite processual foi cumprido, uma vez que a agravante foi devidamente intimada através de seus procuradores regularmente constituídos nos autos de origem, os quais estão aptos a realizar todos os atos processuais de interesse da parte defendida. 5. No tocante ao excesso de execução alegado, verifica-se que a agravante insurgiu-se no feito de origem por meio de exceção de pré-executividade. Importante ressaltar que a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa através do qual o executado pode alegar vícios que podem ser conhecidos de ofício pelo magistrado que dizem respeito a matéria de ordem pública. Assim,
trata-se de via inadequada para a alegação de excesso de execução. 6. Recurso conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento 0004258-79.2020.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB. DO DES. RONALDO EURIPEDES, julgado em 23/09/2020, DJe 01/10/2020 15:58:09) (TJ-TO - AI: 00042587920208272700, Relator: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 23/09/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 01/10/2020) Dessa forma, diante da ausência de demonstração de nulidade de intimação por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pela parte ré/executada (ID 113789399) e reconheço a regularidade do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em desconstituição da penhora. Decorrido o prazo recursal, considerando a penhora frutífera de valores (ID 112637714), intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito