Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DANILO ANGELUS PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: PAULO JOSE DE ASSIS CUNHA - PB15998
REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0847411-86.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (ID 114200598) apresentada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., que arguiu seu cabimento por versar sobre matéria de ordem pública, notadamente excesso de execução, sem demandar dilação probatória. No mérito, o Excipiente defendeu o cumprimento das liminares deferidas, sustentando que o veículo não está cadastrado em leilão e que os débitos de IPVA e licenciamento foram pagos. Alegou, ainda, a impossibilidade de cumprir diretamente a obrigação de retirada do veículo do cadastro de leilão, requerendo a expedição de ofício ao DETRAN. Adicionalmente, apontou excesso na execução da multa cominatória, por erro na contagem dos dias (dias corridos em vez de dias úteis e desconsideração de suspensões forenses e feriados), e a exorbitância do valor, o que configuraria enriquecimento sem causa do Excepto. Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo e a procedência da exceção para extinguir ou suspender o cumprimento de sentença provisório, declarando satisfeitas as obrigações de fazer. Em Contrarrazões (ID 114707837), o Autor pugnou pelo não reconhecimento da exceção, argumentando que o Banco não apresentou questões de ordem pública, mas sim procurou rediscutir o mérito e promover dilação probatória. Refutou as alegações de cumprimento das liminares, reiterando que o veículo ainda possui o cadastro de leilão e que o ônus da prova recai sobre o Banco. Contestou a tese de excesso na execução da multa, afirmando que a decisão de tutela, proferida em 25 de outubro de 2024, nunca foi integralmente cumprida, e defendeu a razoabilidade e proporcionalidade do valor da penalidade. Posteriormente, em cumprimento à determinação judicial, o Autor apresentou esclarecimentos (ID 121817051), nos quais informou que o Banco Réu promoveu a quitação dos tributos inerentes ao cadastramento indevido do automóvel no Estado de São Paulo (ID 110045833), mas ressaltou que esta quitação constitui apenas parte da determinação da tutela antecipada, uma vez que o Banco se nega a promover a retirada do veículo do cadastro de leilão. É o relatório do essencial. Passo a decidir. Estando presentes os requisitos, conheço da exceção de pré-executividade. A controvérsia central reside na exigibilidade da multa cominatória (astreintes) fixada em sede de tutela de urgência (ID 102642663), diante das alegações de cumprimento parcial ou impossibilidade de cumprimento por parte do Banco promovido e da impugnação do Autor. A decisão de tutela de urgência (ID 102642663) impôs ao Banco promovido duas obrigações distintas: a) a imediata retirada do veículo de qualquer cadastro de leilão; e b) o pagamento dos débitos de IPVA e licenciamento. A multa cominatória foi estabelecida para compelir o cumprimento de ambas as determinações. I. Da Obrigação de Retirada do Veículo de Cadastro de Leilão A primeira obrigação imposta ao Banco consistia na imediata retirada do automóvel HYUNDAI/HB20 VISION 1.6 FLEX, Gasolina, placa NF, chassi 9BHCP51DBLP011487, ano/modelo 2019/2019, cor PRATA de qualquer cadastro de leilão. Contudo, o próprio Autor, em sua petição de ID 121817051, afirmou categoricamente que o veículo se encontra, no presente momento, em sua posse, de modo que não seria possível que o Banco promovido levasse o veículo ao leilão sem que este houvesse a posse do veículo ou autorização judicial para tal. Ora, a existência de cadastro no histórico do DETRAN de que o veículo fora objeto de Leilão não compromete o usufruto do bem pelo autor nem é alheio à realidade dos fatos, uma vez que na Ação de Busca e Apreensão de n. 810616-18.2023.8.15.2001, o veículo fora levado a Leilão como consequência da inadimplência do autor, de modo que não há irregularidade na manutenção desse registro no histórico do veículo. Sendo assim, se o Autor já se encontra na posse do veículo, conforme sua própria declaração (ID 121817051), a finalidade coercitiva da multa para a imediata retirada do bem de um cadastro de leilão, no que tange à disponibilidade física e uso, encontra-se substancialmente mitigada. Embora o Autor ainda alegue que a manutenção do cadastro de leilão afeta o valor de mercado do veículo e impede sua venda, tal prejuízo não pode ser caracterizado como dano material passível de indenização, uma vez que não há irregularidade na prática realizada pelo Banco. II. Quanto ao pagamento dos débitos do veículo junto ao DETRAN-SP Quanto ao mais, tem-se que a segunda obrigação imposta pela tutela de urgência (ID 102642663) foi o pagamento dos débitos a título de IPVA e licenciamento. O Banco promovido apresentou comprovantes de pagamento de IPVA para o exercício de 2024 (ID 110045833), tendo o autor, em sua petição de ID 121817051, reconhecido que o Banco promoveu a quitação dos tributos inerentes ao cadastramento indevido do automóvel no DETRAN-SP, de modo que não vislumbro o descumprimento da decisão judicial pelo Banco promovido. Conforme a própria narrativa do Banco Réu na Exceção de Pré-Executividade (ID 114200598), o veículo foi apreendido em 03 de abril de 2023 e restituído ao Autor em 19 de maio de 2023 (ID 94040547). Durante este interregno, o Banco, na qualidade de credor fiduciário com a propriedade e posse consolidadas do bem, era o responsável pelos encargos e débitos incidentes sobre o veículo. III. Do Excesso de Execução e da Contagem da Multa O Banco promovido, em sua Exceção de Pré-Executividade (ID 114200598), alegou excesso de execução, argumentando que a contagem da multa cominatória foi realizada em dias corridos, desconsiderando suspensões forenses e feriados, em dissonância com o entendimento do STJ e do art. 219 do CPC, que preconizam a contagem em dias úteis. Contudo, a discussão sobre a metodologia de contagem da multa torna-se superada pela constatação do integral cumprimento, por parte do Banco promovido, de todas as determinações exaradas na tutela de urgência (ID 102642663), tanto no que concerne à retirada do veículo de cadastro de leilão quanto ao pagamento dos débitos de IPVA e licenciamento. A finalidade coercitiva das astreintes exauriu-se com o cumprimento da obrigação, e sua manutenção, após a satisfação do comando judicial, desvirtuaria sua essência, configurando enriquecimento sem causa do Autor, em violação ao art. 884 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, com base no art. 537, § 1º, II, do CPC, que permite a modificação ou exclusão da multa em caso de cumprimento superveniente da obrigação ou excessividade, impõe-se o afastamento de sua incidência. Sendo assim, CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. (ID 114200598) e a ACOLHO, nos termos da fundamentação supra para reconhecer o cumprimento da obrigação pelo promovido como também afastar a incidência da multa. Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, indicarem precisamente as provas que pretendam produzir, especificando-as, se for o caso, inclusive com a indicação das eventuais testemunhas (para fins de melhor organização da pauta de audiências deste Juízo), as quais deverão comparecer em Juízo independentemente de intimação, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso sejam indicadas testemunhas, deverá a parte que as arrolou indicar, de modo preciso, quais fatos almeja comprovar com a prova oral. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Intimação das partes nesta data, via DJen. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito