Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEREZINHA SOARES DA SILVA
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846334-13.2022.8.15.2001 [Gratificação Complementar de Vencimento]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Terezinha Soares da Silva, professora aposentada, em face da Paraíba Previdência – PBPREV, objetivando o pagamento dos valores retroativos decorrentes da revisão de sua aposentadoria, em razão da incorporação da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, deferida administrativamente no Processo nº 37904/10, mas cujo retroativo até a presente data não foi quitado. A autora sustenta que protocolou pedido administrativo em 2011 (Processos nº 37904/10 e 10677/11), obtendo êxito quanto à implantação da GED em seus proventos, mas não quanto ao pagamento dos valores atrasados, razão pela qual ajuizou a presente demanda. A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, sob o fundamento da separação dos poderes, reserva do possível e necessidade de previsão orçamentária A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando a tese de suspensão da prescrição com fundamento no art. 4º do Decreto 20.910/32, bem como reafirmando o direito ao retroativo reconhecido administrativamente É o relatório. Decido. MÉRITO Quanto à prejudicial de prescrição, não deve prosperar. É sabido que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 05 (cinco) anos. Tal prazo começa a correr quando for negado o direito pleiteado. Contudo, quando não há questionamento sobre o direito em si, mas sim sobre relação de trato sucessivo, a prescrição ocorre parcela a parcela, atingindo apenas aquelas que superarem 05 (cinco) anos quando da propositura da ação. Nesse sentido já assentou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na súmula 85, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Portanto, no tocante à prejudicial de mérito, deve ser rejeitada a alegada prescrição do direito de fundo. Ademais, os processos administrativos confirmados nos autos evidenciam a suspensão dos prazos prescricionais, como elementar. No mérito, em análise dos autos, constata-se que a questão essencial, portanto, consiste em perquirir o direito da parte promovente ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Estímulo à Docência, supostamente paga a menor no período anterior a sua extinção. Alega a autora que, na condição de professora aposentada, ingressou com pedido administrativo de revisão de aposentadoria, deferido no Processo Administrativo nº 37904/10, em 2011, mas que não recebeu os valores retroativos devidos. De fato, a Lei Estadual nº 7.419/2003 previu a concessão da Gratificação de Estímulo à Docência (GED) a professores, conforme art. 23. No processo administrativo, a própria PBPREV deferiu a revisão pleiteada, reconhecendo o direito da autora. Logo, é devido não só o reconhecimento e a implantação da GED nos proventos da autora, já efetivado, mas também o pagamento do retroativo, correspondente ao período não prescrito. No caso em análise, verifica-se que de fato o Estado da Paraíba editou a Lei 7.419/2003, a qual previa a concessão da Gratificação de Estímulo à Docência – GED. Assim, dispunha o art. 23 da mencionada Lei: Art. 23 – Aos professores em efetivo exercício em sala de aula da rede estadual será concedida a Gratificação de Estímulo à Docência (GED). No Processo Administrativo, a requerida entendeu pela procedência do pedido da promovente e deferiu o pedido de revisão de aposentadoria promovido. Logo, devida não só a implantação da gratificação no contracheque da promovente, o que já havia acontecido na via administrativa, como pelos motivos acima expostos pela própria autarquia previdenciária, é devido também o retroativo demandado. Neste sentido é a orientação reiterada do TJPB: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA (GED) - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DIREITO AO RETROATIVO - JUROS DE MORA DE 1% APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA 188/STJ - PRECEDENTES DO TJPB - PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Devida não só a implantação da gratificação no contracheque da apelada - o que foi reconhecido na esfera administrativa -, como pelos motivos expostos pela própria autarquia previdenciária, quando do reconhecimento do pedido autoral, é devido também o retroativo. Sendo assim, deve ser mantida a sentença recorrida. - (...) Em se tratando de desconto previdenciário indevido, deve ser aplicado o percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado, conforme disciplina o art.2º da Lei Estadual 9.242/2010. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00478822420138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-05-2018). REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. BENEFÍCIO QUE NÃO ACOMPANHA A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR DA ATIVA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA COM DIREITO À PARIDADE E À INTEGRALIDADE. GED - GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA QUE NÃO ACOMPANHOU O MONTANTE ADIMPLIDO A SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECONHECIMENTO E AJUSTE ADMINISTRATIVOS, PORÉM, SEM EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS PRETÉRITAS. SALUTAR READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL. - Em sendo a aposentadoria da servidora pública regida pela regra da paridade, tem aquela o direito, conforme teor do artigo 7º da EC n. 41/2003, a que seus proventos sejam "revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei". - Com base na garantia oriunda da regra da paridade, tem-se pelo inequívoco direito da servidora pública à complementação dos valores pagos a título da Gratificação de Estímulo à Docência - GED incorporada em seus proventos, na forma ordenada na sentença, máxime porque, a despeito da atualização daquela na via administrativa, a entidade autárquica ré, apelante, não procedera ao adimplemento das diferenças retroativas pagas a menor. - “[...] para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180- 35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da Lei [...]”1. - Revelando-se ilíquida a sentença proferida contra a Fazenda Pública, exsurge que os honorários advocatícios devem ser arbitrados somente após a liquidação do título judicial, nos precisos termos do teor do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00495278420138152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 15-05-2018).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE PARCIALMENTE o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, I, do CPC, para determinar a PBPREV a pagar à autora as diferenças retroativas da Gratificação de Estímulo à Docência – GED, deferida administrativamente, referentes ao período de 2011 até os cinco anos anteriores, em razão da prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão da seguinte forma: percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-lei 2.332/87, no período anterior a 27/08/2001, data da publicação da Medida Provisória 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei 9.497/97; percentual de 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória 2.180- 35/2001, até o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97; juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, incidindo a correção monetária, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, calculada com base no IPCA, a partir da publicação da referida Lei (30/06/2009). Sem Custas e honorários, face ao que ficou determinado no IRDR n.º 10. P. R. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito