Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE
Recorrido: ESTADO DA PARAÍBA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB Processo nº: 0859646-85.2024.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por SILVIO ROMERO PEREIRA LEITE em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital. A demanda originária refere-se a ação de cobrança de diferenças decorrentes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas, em razão de aposentadoria por invalidez. O recorrente pretende a inclusão de auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da referida verba. O acórdão recorrido manteve a sentença de improcedência, sob o fundamento da natureza indenizatória das parcelas. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao art. 37, XV, da Constituição Federal e aos arts. 5º, XXXVI, e 40 da CF, invocando a Lei Estadual nº 11.718/2020. O Estado da Paraíba ofereceu contrarrazões arguindo a ausência de repercussão geral e óbices sumulares. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Prontidão Processual O recurso é tempestivo e a representação processual está regular. O recorrente é beneficiário da gratuidade judiciária (ID 39200726), restando isento de preparo. O contraditório foi observado (ID 41283724). 2.2. Do Juízo de Conformidade (Precedentes Qualificados) A matéria objeto do recurso submete-se ao regime de repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1359 (ARE 1493366 RG), fixou a tese de que são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre fundamento legal e requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. Assim, constatada a ausência de questão constitucional relevante, impõe-se a negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, I, 'a', do CPC. 2.3. Do Juízo de Admissibilidade (Óbices Sumulares) Ainda que superada a ausência de repercussão geral, o apelo extremo não ultrapassa o juízo de prelibação. A discussão sobre a antinomia entre a Lei Estadual nº 9.586/2011 e a Lei Estadual nº 11.718/2020 caracteriza exame de direito local, vedado pela Súmula 280 do STF (v.g. ). Consequentemente, eventual ofensa ao texto constitucional seria meramente indireta ou reflexa, incidindo a Súmula 636 do STF. Ademais, a aferição da natureza das verbas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório (fichas financeiras), o que é interditado pela Súmula 279 do STF (v.g. ). Por fim, verifica-se a ausência de prequestionamento da Lei Estadual nº 11.718/2020, não enfrentada pelo colegiado (Súmulas 282 e 356 do STF). Pelo exposto, com fundamento no art. 1.030 do Código de Processo Civil, decido: a) negar seguimento ao Recurso Extraordinário, quanto ao mérito, ante a sistemática da repercussão geral (Tema 1359 do STF); b) inadmitir o recurso no tocante aos demais fundamentos, em razão dos óbices das Súmulas 279, 280, 282 e 636 do STF. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa definitiva à origem. João Pessoa, data e assinatura eletrônic. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital