Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL E DE CABEDELO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0862713-29.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a execução do julgado, devendo, nessa oportunidade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, em estrita observância aos parâmetros definidos no título executivo judicial, tais como o marco inicial e final da execução, a base de cálculo, bem como os índices de juros e de correção monetária aplicáveis. Para fins de organização processual, deverá o exequente, por meio de seu patrono, utilizar, preferencialmente, o tipo de documento "EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Em caso de inércia do exequente, arquivem-se os autos. Ressalto que compete à parte exequente promover o regular prosseguimento da execução do julgado, por se tratar de providência que atende ao seu exclusivo interesse. Caso o pedido seja pelo cumprimento da obrigação de pagar, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, consoante determina o artigo 535 do CPC. Por outro lado, caso o pedido seja pelo cumprimento da obrigação de fazer, objetivando posterior execução da obrigação de pagar, intime-se a Fazenda Pública para, em 10 (dez) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer constante na(o) sentença/acórdão já transitado em julgado, sob pena de multa diária, além de outras sanções. Comprovado que o executado deu cumprimento à obrigação de fazer, renove-se a intimação do exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 534 do CPC, procedendo, posteriormente, com os demais atos ordinatórios necessários. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito em Exercício Cumulativo.