Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111): 0000522-44.2014.8.15.0551 [BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 07.237.373/0001-20 (APELANTE), PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR registrado(a) civilmente como PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: 597.725.735-04 (ADVOGADO), Miguel Alexandrino Monteiro Neto - CPF: 954.201.504-68 (TERCEIRO INTERESSADO), BENEDITO MARINHO DOS SANTOS - CPF: 356.768.684-49 (APELADO)] BENEDITO MARINHO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos. O executado cumpriu a obrigação de pagar, conforme informado no id 130998442. É o relatório. Decido. Os artigos 924, inciso II, e 925 do NCPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do NCPC.
Diante do exposto, com esteio nos arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925 do NCPC, JULGO EXTINTA a presente execução, por adimplemento da obrigação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Transitado em julgado no ato desta publicação. Ao final, diante da ausência de interesse recursal, arquive-se, independentemente do decurso de qualquer prazo. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO