Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800156-92.2026.8.15.0181.
AUTOR: JURACI FLORIANO FERREIRA
REU: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PARAÍBA 4A. VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Vistos etc. JURACI FLORIANO FERREIRA ingressou com a presente Ação Revisional de Aluguel em face de IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A., alegando que o valor locatício de R$ 500,00 pactuado em 2020 para instalação de torre de telefonia encontra-se defasado. Pugna pela majoração para R$ 3.000,00, além de indenizações por danos materiais e morais. A Ré contestou arguindo preliminares e, no mérito, a inexistência de defasagem, colacionando contratos paradigmas na região. Impugnação à contestação ID 158501690. Instadas a especificarem provas pelo despacho de ID 158675337, o autor requereu prova documental e audiência de instrução, enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção legal (Art. 99, § 3º, CPC) e os documentos acostados pelo autor são condizentes com a benesse deferida. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça preambular preenche os requisitos do Art. 319 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório. Ausentes outras preliminares, passo à análise do mérito. Este Juízo, por meio do despacho de ID 158675337, determinou expressamente que as partes especificassem provas de modo concreto e fundamentado. Em resposta, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto o Autor limitou-se a requerer a produção de prova documental e a realização de Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). Indefiro o pedido de AIJ, visto que a prova testemunhal é inócua e irrelevante para a fixação de valor de mercado imobiliário em ação revisional. A controvérsia reside na suposta defasagem do aluguel. O Autor pretende uma majoração de 600% (de R$ 500,00 para R$ 3.000,00). Contudo, o Autor não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete (Art. 373, I, do CPC). Não há nos autos qualquer estudo de mercado, avaliação técnica ou laudo subscrito por profissional habilitado que justifique o valor pretendido. Por outro lado, a Ré trouxe aos autos contratos paradigmas de cidades circunvizinhas que demonstram que o valor de R$ 500,00 a R$ 680,00 é o praticado para locações de infraestrutura de telecomunicações na região. Inexistindo prova do desequilíbrio econômico, deve prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Por via de consequência, improcedem os pedidos acessórios de danos materiais e morais, ante a ausência de ato ilícito da Ré.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com suporte no art. 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas. ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]