Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800079-17.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ESTELITA MARCOLINO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício referentes a um cartão de crédito consignado (RMC) que afirma não ter contratado ou utilizado. Aduz que pretendia apenas um empréstimo consignado comum e que foi induzida a erro, caracterizando vício de consentimento. Requereu a declaração de inexistência do débito referente ao contrato de nº 003137771, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 4.598,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Citado, o banco promovido apresentou contestação (ID 86790534), defendendo a regularidade da contratação. Acostou aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado nº 003137771, datado de 29/04/2020, devidamente assinado pela autora (ID 86790537), além de comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 1.395,90 para conta de titularidade da promovente (ID 86790542). Houve impugnação à contestação (ID 135794974). É o relatório. Decido. A demanda não comporta maiores considerações para a sua resolução, permitindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A autora afirma que pretendia celebrar contrato de empréstimo consignado e que, ao revés, recebeu um cartão de crédito consignado em seu lugar, sem que jamais tenha o utilizado nessa função. Por sua vez, o demandado alega a regular contratação, trazendo aos autos cópia do contrato e o comprovante de crédito em conta da autora. Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático na folha de pagamento apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo. Não obstante seja um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, sendo configurado como uma atividade lícita e prevista legalmente, muitos consumidores têm contraído dívidas quase impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação por parte das financeiras no momento da assinatura do contrato do cartão de crédito consignado. Todavia, no caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes (Termo de Adesão nº 003137771, ID 86790537), havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais em seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável. Ressalte-se que o instrumento contratual foi devidamente assinado pela autora, e o banco comprovou a efetiva disponibilização do numerário no valor de R$ 1.395,90, via TED, em conta de titularidade da promovente em 29 de abril de 2020 (ID 86790542 e 86790539). Não há nenhuma necessidade de perícia contábil para compreender a controvérsia. Em hipóteses desse jaez, os pagamentos mensais realizados através da consignação são praticamente iguais aos juros mensais do saldo devedor. Assim, para que o saldo devedor diminua e eventualmente se encerre, é preciso que a autora faça pagamentos adicionais na rede bancária. Em que pese a posição pessoal deste magistrado sobre a péssima natureza do produto "cartão de crédito consignado", sobretudo em um país sem cultura financeira como o nosso – o que leva a situações esdrúxulas como a dos autos, em que um empréstimo travestido de compra com cartão de crédito se transforma em uma dívida que não se encerra jamais –, é fato que se trata de operação prevista em lei e normatizada pelo BACEN, não havendo qualquer ilicitude, e inclusive a taxa pactuada de 2,70% ao mês (ID 86790537) não se mostra abusiva. A validade do contrato de cartão de crédito consignado depende da prestação de informação clara e adequada ao consumidor. Essa é justamente a hipótese dos autos, onde os documentos apresentados pela instituição financeira demonstram a regularidade da contratação. Em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo, conforme explicitei acima. Em tempo, a experiência mostra que o cartão consignado é usado apenas quando a margem consignável de empréstimo já está toda tomada, o que justifica, inclusive, os juros um pouco maiores em sua contratação. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida à promovente, conforme art. 98, § 3º, do CPC (ID 84292806). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. CUITÉ, datado e assinado eletronicamente. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito