Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA
RÉU: EXECUTADO: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 10 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0877049-67.2024.8.15.2001
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 09:53
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 11:36
Publicação
06/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, indicou, novamente, a penhora do imóvel. Contudo, a penhora do referido imóvel já foi indeferido conforme a decisão de id. 125312534. Assim, inexistindo determinação de bens passíveis de penhora, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, indicou, novamente, a penhora do imóvel. Contudo, a penhora do referido imóvel já foi indeferido conforme a decisão de id. 125312534. Assim, inexistindo determinação de bens passíveis de penhora, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
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Intimação
AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA
RÉU: EXECUTADO: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS RECURSO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que há Recurso Inominado nos autos. Diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 10 de abril de 2026 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0877049-67.2024.8.15.2001
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 09:53
Petição (Contraminuta)
09/04/2026, 11:36
Publicação
06/04/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, indicou, novamente, a penhora do imóvel. Contudo, a penhora do referido imóvel já foi indeferido conforme a decisão de id. 125312534. Assim, inexistindo determinação de bens passíveis de penhora, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Ausência de bens penhoráveis – Extinção. Consoante disposto no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, a execução por título extrajudicial não comporta seu prosseguimento quando o devedor não for localizado ou quando constatada a inexistência de bens passíveis de penhora. Vistos etc. Dispensável é o relatório, inteligência do art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. Com efeito, a parte exequente devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte executada/promovida, indicou, novamente, a penhora do imóvel. Contudo, a penhora do referido imóvel já foi indeferido conforme a decisão de id. 125312534. Assim, inexistindo determinação de bens passíveis de penhora, por uma questão lógica, entende-se que não existem bens passíveis de penhora de sua titularidade. Ora, esse fato implica na determinação imperativa do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face da inexistência de bens passíveis de penhora. Sem custas. Transitada em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:39
Inexistência de bens penhoráveis
31/03/2026, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 10:02
Petição (Contraminuta)
26/03/2026, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); Vistos etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e planilha atualizada do débito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:29
Mero expediente
17/03/2026, 10:21
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 09:26
Recebimento
13/03/2026, 00:03
Documento (Outros documentos)
13/03/2026, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª SESSÃO ORDINÁRIA (2ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 02 de Fevereiro de 2026, às 13h59, até 09 de Fevereiro de 2026.
23/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2025, 06:56
Outras Decisões
03/12/2025, 10:59
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 06:56
Decurso de Prazo
28/11/2025, 03:52
Publicação
11/11/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0877049-67.2024.8.15.2001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA
EXECUTADO: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). MM Juiz(a) de Direito deste 5º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
EXECUTADO: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR - PB25326 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. JOÃO PESSOA-PB, em 7 de novembro de 2025 De ordem, SERGIO AUGUSTO ARAUJO NEGREIROS Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital R MONSENHOR WALFREDO LEAL, 512, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino]
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 08:46
Petição (Contraminuta)
05/11/2025, 20:15
Publicação
29/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); DECISÃO O presente feito versa sobre uma Execução de Título Extrajudicial, consubstanciado no inadimplemento de cotas condominiais ordinárias e extraordinárias de responsabilidade da executada EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS, proprietária/titular de direitos sobre o apartamento n.º 202, Bloco C, do Condomínio Exequente, conforme se depreende da petição inicial protocolada sob o ID 105152468. O crédito exequendo, decorrente da natureza propter rem da obrigação condominial, encontrava-se em R$ 4.642,91 (quatro mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) por ocasião do ajuizamento, e o prosseguimento da execução tem revelado a intransponível dificuldade na satisfação do crédito. O processo executivo desenvolveu-se através de diversas tentativas infrutíferas de constrição patrimonial, que envolveram medidas típicas e, posteriormente, o requerimento de providências atípicas. Após a citação regular da devedora em 01 de fevereiro de 2025, a inércia da executada motivou a busca por bens através do sistema SISBAJUD, que, após a primeira tentativa e a subsequente repetição programada ("teimosinha"), não logrou êxito em bloquear valores, conforme detalhamento das ordens judiciais de IDs 109180227 e 124662527. Da mesma sorte, a pesquisa e a restrição de veículos automotores por meio do RENAJUD também resultou negativa, conforme registrado na Decisão de ID 110891821. O exaurimento das vias típicas levou o Exequente a pleitear a constrição do imóvel gerador da dívida, mas, a certidão de registro de imóvel atualizada (ID 113781129), possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil S.A., e indeferiu a penhora do bem, argumentando a vedação de intervenção de terceiro no Juizado Especial, em conformidade com o artigo 10 da Lei n.º 9.099/95. Em manifestação subsequente (ID 114910812), o Exequente tentou, sem sucesso, a pesquisa de vínculo empregatício e a penhora salarial, e as medidas executivas atípicas coercitivas (CNH, Passaporte, Cartões de Crédito) igualmente foram indeferidas por inadequação e ausência de comprovação de indícios de ocultação patrimonial ou esgotamento administrativo. Diante deste quadro persistente de frustração executiva, o Condomínio Exequente, na petição de ID 125187972, insiste na penhora do imóvel, sustentando a natureza propter rem da dívida e a compatibilidade da intimação do credor fiduciário com o rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível, reservando um pedido subsidiário para a remessa dos autos ao Juízo Comum. A análise da renovação do pedido de penhora do bem imóvel exige uma ponderação rigorosa das regras que disciplinam a responsabilidade patrimonial na execução, a natureza da propriedade fiduciária e, em caráter premente, os limites procedimentais impostos pelo microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente em face da necessária observância dos princípios da celeridade, simplicidade e informalidade. É imperioso reconhecer que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, aderem à coisa e a acompanham independentemente de quem seja o titular do domínio, vinculando o próprio imóvel ao débito. Este caráter especial confere ao crédito condominial uma eficácia erga omnes e, em regra, permite a penhora do bem, ainda que considerado bem de família, para a satisfação do débito, consoante a exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/90. Não obstante a indubitável preferência legal do crédito do Condomínio, a eficácia do direito material deve ser confrontada com os aspectos formais da execução, notadamente quando há um terceiro credor fiduciário figurando como proprietário resolúvel do bem. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a unidade imobiliária em questão (Matrícula n.º 149630) está gravada com alienação fiduciária em favor do BANCO DO BRASIL S.A. O regime jurídico vigente, regido pela Lei nº 9.514/97, estabeleceu uma clara cisão na propriedade: o devedor fiduciante, a executada, detém apenas a posse direta e o direito expectativo de reaver o domínio pleno mediante a liquidação do financiamento, enquanto o credor fiduciário, a instituição bancária, possui a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem, elementos essenciais da garantia que outorgam à ele o privilégio sobre o ativo. O cerne da questão reside no princípio da responsabilidade patrimonial, estabelecido no artigo 789 do Código de Processo Civil, que limita a atuação executiva aos bens pertencentes ao devedor. Uma vez que o domínio do imóvel pertence ao credor fiduciário e não à executada, a penhora sobre a integralidade do bem é vedada, pois atingiria o patrimônio de um terceiro estranho à lide. Apenas os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária (art. 835, inciso XII, do CPC) são considerados bens penhoráveis de titularidade da executada, pois constituem o valor econômico passível de expropriação que está dentro do seu patrimônio jurídico. No entanto, mesmo que se procedesse à penhora desses direitos, o prosseguimento regular da execução no Juizado Especial Cível restaria prejudicado. Além disso, o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis repousa sobre pilares de extrema simplicidade, oralidade e celeridade processual, os quais são concretizados pela vedação da intervenção de terceiros e procedimentos de alta complexidade. A Lei nº 9.099/95 é categórica em seu artigo 10 ao dispor que: “Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.”. Apesar da natureza propter rem da dívida condominial, a penhora do domínio pleno do imóvel, por estar alienado fiduciariamente, exige a intimação do credor fiduciário, BANCO DO BRASIL S.A., para que exerça seu direito de preferência ou se manifeste sobre a excussão. Essa necessidade de participação formal do credor fiduciário no processo executivo, em virtude de seus direitos resolúveis de propriedade, configura uma modalidade de intervenção sui generis ou, no mínimo, a instauração de uma lide paralela de alta complexidade. Ademais, tratando-se de uma Empresa Pública Federal, a Caixa Econômica Federal (CEF) ou o Banco do Brasil S.A., quando intervêm no processo em defesa de seus interesses, deslocam a competência para a Justiça Federal, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 109, I: DECISÃO MONOCRÁTICA MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO, INVOCANDO O ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 2.059.278/SC. INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO COM INTERESSE NA LIDE. REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, AO JUÍZO COMPETENTE (JUSTIÇA FEDERAL). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO LIMINAR MANTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 64, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-PR 00023039220248169000 Arapongas, Relator.: Juan Daniel Pereira Sobreiro, Data de Julgamento: 22/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/07/2024)" Embora o precedente citado se reporte à hipoteca de bens da CEF e mencione expressamente a Justiça Federal, a mesma lógica se aplica ao Banco do Brasil S.A. como empresa pública federal envolvida na relação de alienação fiduciária, a qual, se convocada a atuar em juízo por qualquer motivo que afete sua garantia, conduzirá a lide para o foro federal, afastando a competência deste Juizado Estadual. Assim, a penhora sobre o imóvel, que requer a ciência e potencial oposição (ou intervenção) de um ente federal ou de terceiro envolvido na propriedade resolúvel, é manifestamente incompatível com o rito e a competência absoluta estabelecida para os Juizados Especiais Cíveis. A penhora deve recair sobre bens livres e desembaraçados ou, no caso de direitos, seguir a expropriação de forma simples, sem a necessidade de instauração de procedimentos controversos ou intervenções vedadas. Reforço o entendimento de que a jurisprudência Superior veda a constrição do bem em si: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS. PENHORA DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. 1. A controvérsia dos autos está em definir se é possível a penhora de imóvel gravado de alienação fiduciária em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 2. Em se tratando de bem alienado fiduciariamente, não se admite a penhora do imóvel, ainda que para satisfação de taxas condominiais, sendo possível apenas a penhora de direitos do devedor sobre o contrato com pacto de alienação fiduciária.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2474939 RJ 2023/0327157-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) Dessa forma, seja pela titularidade do bem, que pertence ao credor fiduciário, seja pela complexidade que a penhora e a sub-rogação dos direitos exigiriam, implicando a necessidade de intervenção do credor fiduciário no Juízo Comum (com potencial deslocamento de competência para a Justiça Federal), o pedido de penhora do imóvel é inexequível nesta esfera. O pedido subsidiário de remessa dos autos à Justiça Comum, formulado com supedâneo no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil, não encontra acolhida nos estritos termos da Lei de Regência dos Juizados. Embora o CPC preveja a remessa em caso de incompetência absoluta, o Juizado Especial possui norma própria e específica para a extinção do processo de execução quando há o esgotamento dos meios constritivos sem sucesso. A competência deste Juízo era plenamente existente e adequada para processar a execução de cotas condominiais. O que se configurou foi a impossibilidade fática e procedimental de localizar ou constringir bens compatíveis com o rito sumaríssimo na fase de satisfação. O obstáculo reside não em uma incompetência material da causa, mas na ausência de bens penhoráveis que viabilizem a expropriação de forma célere e simples, ou na complexidade inerente à constrição do único bem identificado (o imóvel alienado fiduciariamente). Neste diapasão, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é a norma que se aplica perfeitamente à situação em tela: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”. A aplicação imediata do dispositivo legal visa preservar os recursos do Juizado, que devem priorizar a resolução de conflitos de menor complexidade, evitando que processos inviáveis na fase de excussão se arrastem indefinidamente. A extinção da execução, na forma prevista pela Lei nº 9.099/95, não encerra o direito do credor, mas sim encerra a via processual eleita, permitindo que o Condomínio Exequente realize as diligências complexas necessárias, como a penhora dos direitos aquisitivos ou a discussão da preferência do crédito propter rem perante o credor fiduciário, no Juízo Comum, onde a intervenção de terceiros e a complexidade executiva são admitidas. Conceder a remessa seria subverter a finalidade do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 e desvirtuar o microssistema judiciário especial. Dessa forma, rejeita-se o pedido subsidiário de translatio iudicii.
Ante o exposto, e considerando as normas e princípios que regem o processo de Execução de Título Extrajudicial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, DECIDO: 1. INDEFERIR o pedido de penhora sobre o imóvel de Matrícula n.º 149630, sito na Rua Professora Cristina Di Lorenzo Marsicano, Setor 25, Quadra 004, lote 0279, apartamento 202, bloco C, Planalto da Boa Esperança, João Pessoa/PB, formulado na petição de ID 125187972. O indeferimento se justifica por este Juízo não poder determinar a constrição do domínio pleno do bem, o qual está gravado por alienação fiduciária em favor de terceiro (Banco do Brasil S.A.), e por ser o procedimento de penhora do imóvel, dadas as suas complexidades e a necessidade de intimação formal do credor fiduciário, incompatível com o rito e a competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 10 da Lei n.º 9.099/95. 2. INDEFERIR o pedido subsidiário de remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum, haja vista a aplicação da regra específica de extinção prevista no artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95, que prevalece sobre a norma de declinação de competência do Código de Processo Civil nas execuções em trâmite no microssistema. 3. INTIMAR a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, indique, de forma clara e objetiva, bens ou direitos da executada passíveis de penhora e compatíveis com a celeridade e simplicidade inerentes ao rito deste Juizado Especial, sob pena de imediata extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e subsequente arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:41
Indeferimento
22/10/2025, 12:35
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 12:13
Petição (Contraminuta)
14/10/2025, 17:41
Publicação
09/10/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); DECISÃO Vistos etc. Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:02
Outras Decisões
07/10/2025, 06:41
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 09:04
Indeferimento
01/08/2025, 10:51
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 12:39
Petição (Contraminuta)
24/07/2025, 14:23
Publicação
18/07/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); DESPACHO Vistos etc. Indefiro o pedido formulado no ID 114910812. A intervenção judicial para a realização de diligências é medida subsidiária, cabendo à parte interessada, primeiramente, esgotar as vias administrativas que estão ao seu alcance. No caso em tela, a parte exequente não comprovou ter solicitado as informações junto à instituição que almeja as diligências, tampouco a recusa desta em fornecê-las. Isso posto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:42
Indeferimento
27/06/2025, 20:08
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 12:42
Petição (Contraminuta)
19/06/2025, 16:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); DESPACHO Vistos etc. Conforme a certidão de registro de imóvel acostada no id. 113781129, o bem se encontra em regime de alienação fiduciária, tendo como credor fiduciário o Banco do Brasil. Dessa forma, seria necessária a intervenção da referida instituição financeira no feito para viabilizar o pedido de penhora do imóvel. Contudo, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/95, não se admite, no âmbito do Juizado Especial Cível, qualquer forma de intervenção de terceiro, inclusive assistência. Sendo assim, não sendo o Banco do Brasil parte no feito, revela-se inviável, no presente microssistema dos Juizados Especiais, o prosseguimento da penhora do referido bem. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 09:04
Indeferimento
05/06/2025, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2025, 13:41
Petição (Contraminuta)
02/06/2025, 13:24
Publicação
22/05/2025, 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de penhora de imóvel acostado no id. 111876403, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar certidão de registro de imóvel que almeja penhorar para viabilizar a análise do requerimento, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:33
Mero expediente
09/05/2025, 09:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/05/2025, 12:26
Petição (Contraminuta)
02/05/2025, 11:36
Publicação
29/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0877049-67.2024.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE(063.240.134-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTAL DA VILLA(17.333.138/0001-05); Polo passivo: EMILLY RODRIGUES FELIPE DOS SANTOS(707.763.414-05); JOAO BATISTA DA SILVA JUNIOR(086.624.544-88); DECISÃO Vistos etc. Defiro o pedido de bloqueio de veículos de titularidade da parte promovida/executada através do sistema RENAJUD (id 110759531), no entanto, compulsando o referido sistema não foram encontrados bens de sua titularidade. Sendo assim, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida/executada, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento/extinção. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito