Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Jonas José da Silva Advogado: Julio Cesar de Oliveira Muniz - OAB/PB nº 12326-A e Lucelia Dias Medeiros de Azevedo - OAB/PB nº 11845-A
Recorrido: Banco do Brasil Advogado: David Sombra Peixoto - OAB/PB nº 16477-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA VINCULADA. SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por titular de conta vinculada ao PASEP contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil, na qual alegou ocorrência de desfalques patrimoniais, ausência de atualização monetária adequada, incidência incorreta de juros remuneratórios e realização de saques indevidos em sua conta individual vinculada ao programa. O recorrente sustentou, ainda, deficiência na disponibilização de extratos bancários e ausência de comprovação de autorização para movimentações posteriores à Constituição Federal de 1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegados desfalques e falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está prescrita; (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço bancário quanto aos saques e à gestão da conta vinculada; e (iv) verificar a existência de diferenças devidas ao titular da conta em razão de movimentações indevidas ou incorreta apuração do saldo final. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relativas a saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150 e pelo TJPB no IRDR 11. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à ciência inequívoca do saque integral do saldo da conta. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, pois o saque integral da conta ocorreu em 08/08/2018 e a demanda foi proposta em 08/02/2024. O laudo pericial examinou individualmente os lançamentos constantes das microfilmagens e extratos analíticos da conta vinculada, distinguindo saques realizados por folha de pagamento, crédito em conta corrente e retiradas efetuadas na modalidade “boca do caixa”. Compete ao titular da conta comprovar irregularidade em saques realizados por crédito em conta ou folha de pagamento, enquanto incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade dos saques efetuados diretamente em caixa, nos termos do Tema 1300 do STJ. O Banco do Brasil não apresentou comprovação documental suficiente acerca de determinados saques realizados na modalidade “boca do caixa”, razão pela qual tais valores foram considerados indevidos pela perícia técnica. A perícia concluiu que os índices de atualização monetária, juros remuneratórios e critérios de valorização das cotas do PASEP foram aplicados de acordo com a legislação pertinente e com a tabela oficial do programa. Embora não tenha sido identificado expressivo desfalque patrimonial, a prova técnica reconheceu diferença residual em favor do autor, ao constatar divergência entre o saldo efetivamente devido e o valor disponibilizado pelo banco quando do saque da conta vinculada. A verba honorária deve observar o proveito econômico obtido e os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, sendo possível sua revisão em razão da alteração da sucumbência processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos e diferenças de saldo. A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP prescreve em dez anos, contados do saque integral do saldo da conta vinculada. Incumbe ao Banco do Brasil comprovar a regularidade de saques realizados na modalidade “boca do caixa”. A ausência de comprovação documental de saques realizados em caixa autoriza a restituição dos respectivos valores ao titular da conta vinculada. A constatação pericial de diferença residual entre o saldo devido e o efetivamente disponibilizado autoriza o reconhecimento parcial da procedência da pretensão indenizatória.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800308-74.2024.8.15.0161 Origem: 1ª Vara Mista de Cuité Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAL e, no mérito direto, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Jonas José da Silva, inconformado com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Cuité, nos presentes autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face de Banco do Brasil S/A, que assim dispôs: [...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado do réu, consoante o art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Em suas razões, sustenta o apelante, em síntese, que: (i) os extratos disponibilizados pelo Banco do Brasil continham registros apenas a partir de 1999, tendo havido negativa de acesso aos históricos anteriores, o que teria impedido a fiscalização integral da evolução da conta vinculada e comprometido o exercício do direito à informação; (ii) a sentença incorreu em julgamento citra petita, sob o fundamento de que o Juízo de origem concentrou-se exclusivamente na existência de saques apontados nas microfilmagens, deixando de apreciar adequadamente as teses centrais deduzidas na inicial, notadamente: a inexistência de autorização para movimentações pretéritas, a ausência de correção monetária adequada e a ocorrência de débitos indevidos na conta vinculada; (iii) as microfilmagens juntadas aos autos revelam a existência de depósitos anuais na conta individual do PASEP, os quais, se submetidos à incidência regular de juros e atualização monetária ao longo das décadas, resultam em saldo substancialmente superior ao disponibilizado pela instituição financeira; (iv) além da ausência de remuneração adequada das cotas, teriam ocorrido sucessivas subtrações patrimoniais não reconhecidas pela titular da conta, especialmente após 1988, destacando que tais movimentações seriam incompatíveis com o regime jurídico do PASEP, que restringia severamente as hipóteses legais de saque; (v) nos termos do Decreto nº 71.618/1972 e da Lei Complementar nº 26/1975, os valores depositados nas contas individuais possuíam natureza de patrimônio progressivo do servidor público, sendo indisponíveis, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, como aposentadoria, invalidez ou falecimento; (vi) a Constituição Federal de 1988, embora tenha alterado a destinação arrecadatória do PIS/PASEP, preservou expressamente os patrimônios já acumulados nas contas individuais, garantindo a manutenção dos critérios de saque anteriormente estabelecidos; (vii) os débitos registrados nas microfilmagens não poderiam ter sido realizados pela própria correntista, uma vez que inexistia disponibilidade livre para movimentação da conta PASEP fora das hipóteses legalmente autorizadas; (viii) o Banco do Brasil possui responsabilidade pelos alegados desfalques patrimoniais, bem como pela ausência de atualização monetária e incidência de juros remuneratórios sobre os valores existentes na conta vinculada. Requer, alfim, a reforma da sentença, para julgamento procedente dos pedidos iniciais, revertendo-se, ainda, os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado o argui, preliminarmente: (i) ausência de dialeticidade recursal; (ii) impugnação à gratuidade judiciária concedida ao requerente; (ii) ilegitimidade passiva ad causam; (iv) a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, com a consequente declinação de competência da Justiça Estadual, em favor da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88. Ademais, o requerido suscita prejudicial de mérito, relativa à prescrição. No mérito direto, pleiteia o desprovimento do recurso autoral. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO REJEITO a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. De uma breve análise ao arrazoado do recurso interposto pelo autor, fácil é constatar o atendimento ao exigido no art. 1.010, III, do CPC, na medida em que a parte recorrente dialogou com as razões de decidir adotadas pelo Juízo de origem que considerou equivocadas, buscando demonstrar, sob seu ponto de vista, o desacerto da sentença, a justificar a sua reforma. REJEITO a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, de tal sorte que, na espécie, não trazendo o apelado qualquer elemento capaz de ilidir a insuficiência de recursos da promovente, não há como prosperar a impugnação apresentada. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo recorrido, sendo bastante considerar com o STJ: Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023)." No mesmo diapasão, a nossa Corte de Justiça: IRDR 11: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB - Tribunal Pleno, IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 02/08/2021) Com efeito, REJEITO, igualmente, as preliminares de chamamento ao feito da União e de consequente declinação da competência da Justiça Estadual para conhecer da presente demanda. No que tange à PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, afirme-se que, no Tema 1150, o STJ pontuou o entendimento no sentido de que: “II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”. Posteriormente, a Corte Superior, a fim de melhor explicitar o entendimento acerca do marco inaugural da prescrição nesses casos, firmou, a partir do Tema 1387, a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP” (STJ - REsp: 00000000000002214879 PE 2025/0185830-7, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 10/12/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 17/12/2025). No caso destes autos, conforme denota o extrato constante do id. 41816886, resta evidenciado que o saque do fundo patrimonial ocorreu em 9 de agosto de 2018, de sorte que, em tendo a presente ação sido distribuída em 8 de fevereiro de 2024, não há que se falar, em observância aos referidos precedentes vinculantes, em decurso do prazo prescricional, pelo que REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO suscitada. No mérito direto, da leitura da petição inicial e observando os limites delineados pela devolutividade recursal, verifica-se que a controvérsia em exame diz respeito à regularidade das atualizações monetárias efetivadas pelo recorrido/réu sob as cotas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), depositadas em favor do recorrente/autor até 05 de outubro de 1988. Atento ao contexto fático-probatório destes autos, verifico que o Juízo de origem, por meio da decisão saneadora de id. 41816906, estabeleceu como “ponto controvertido a existência de erro na evolução da correção e/ou remuneração dos valores depositados na conta Pasep do autor, bem como a regularidade dos saques efetuados, conforme distribuição do ônus da prova acima determinado” e, atendendo a pedido do promovido/apelado, determinou a realização de prova pericial contábil. Em diálogo com a peça recursal, vê-se que o apelante, ao insurgir-se contra a sentença de improcedência, sustenta que a análise técnica utilizada nos autos deixou de observar aspectos essenciais à correta apuração do saldo PASEP, apoiando sua irresignação em cinco fundamentos: (i) a avaliação teria considerado apenas a existência de supostos saques registrados nas microfilmagens, sem comprovação de autorização da titular para as movimentações; (ii) não foram observadas a incidência de correção monetária e de juros remuneratórios sobre as cotas acumuladas ao longo dos anos; (iii) teria sido ignorada a preservação constitucional do patrimônio já incorporado às contas individuais do PASEP após 1988; (iv) inexistiu exame detalhado acerca dos débitos posteriores a 1988, apontados pelo recorrente como retiradas indevidas e incompatíveis com as hipóteses legais de saque; (v) a análise não enfrentou as alegadas falhas atribuídas ao Banco do Brasil, especialmente a ausência de transparência na disponibilização dos extratos e a suposta redução indevida do patrimônio da conta vinculada. No tocante ao primeiro argumento recursal, consistente na alegação de que a análise técnica teria considerado apenas a existência de saques constantes nas microfilmagens, sem comprovação de autorização da titular da conta, verifica-se que o laudo pericial consignou que examinou “os lançamentos das microfilmagens e extrato analítico, acostadas aos autos processuais, para evoluir a atualização dos saldos da conta PASEP sob inscrição 1.702.832.280-5 e verificar se ocorreram erros de valorização, lançamentos e ou saques” (id. 41816911 - Pág. 3 e 4) e, posteriormente, procedeu à individualização das modalidades de retirada identificadas nos extratos. Do que se infere do trabalho realizado, vê-se que o perito diferenciou os saques realizados em folha de pagamento e crédito em conta corrente daqueles efetivados na modalidade “boca do caixa”, atribuindo distinto ônus probatório para cada hipótese. Aprofundando a análise da alegação de inexistência de exame detalhado dos débitos posteriores a 1988, noto que o expert elaborou quadro individualizado dos “saques/débitos ocorridos durante o período analisado” (id. 41816911 - Pág. 10), discriminando ano, código, histórico e valor de cada lançamento. Na sequência, promoveu classificação específica das movimentações, distinguindo: (a) saques destinados à folha de pagamento e crédito em conta corrente; (b) saques realizados na modalidade “boca do caixa”; e (c) débitos referentes a abono salarial. Em relação aos saques em folha de pagamento e crédito em conta, o perito consignou que “não identifiquei nenhum documento probatório apresentado pela parte autora, desta forma [...] estes saques serão abatidos do saldo da conta PASEP do autor” (id. 41816911 - Pág. 12). Já quanto às retiradas em “boca do caixa”, afirmou que “não identifiquei nenhum documento probatório apresentado pela parte réu [...] este saque será devolvido ao saldo da conta PASEP do autor” (id. 41816911 - Pág. 12). Tem-se, portanto, inequívoca apreciação individualizada dos débitos questionados. Cabe, no ponto, rememorar que o STJ definiu, a partir da tese firmada no Tema 1300, que “nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”. Em avaliação um pouco mais detida do laudo pericial, verifico que, após examinar individualmente as movimentações existentes, o expert, levando em consideração, inclusive, o cogente precedente citado (Tema 1300/STJ), em relação aos débitos efetuados na modalidade “boca do caixa”, consignou expressamente que “a parte ré não apresentou comprovação dos saques realizados na ‘boca do caixa’, desta forma são considerados indevidos”(id. 41816911 - Pág. 9). Mais adiante, reafirmou que, diante da ausência de comprovação documental pelo Banco do Brasil, “este saque será devolvido ao saldo da conta PASEP do autor” (id. 41816911 - Pág. 12). Tem-se, portanto, conclusão técnica favorável, ainda que parcialmente, à narrativa do recorrente acerca da irregularidade de determinadas movimentações lançadas na conta vinculada. Destaco, quanto a esse ponto, que a sentença primeva, ancorada na assertiva constante do laudo no sentido de que “o Banco do Brasil aplicou corretamente todos os índices de correção monetária, juros, resultado líquido adicional e a distribuição de reserva para ajuste de cotas” (id. 41816911 - Pág. 10), concluiu, apressadamente, pela improcedência dos pedidos autorais. Ocorre que, avançando-se nas conclusões constantes do laudo, verifica-se que o perito identificou diferença residual no saldo final da conta, ao afirmar que “o saldo da inscrição nº 1.702.832.280-5 na data de 08/08/2018, no valor de R$ 464,55 [...] encontrasse incorreto” e, ao final, apurar diferença de R$ 103,86, posteriormente atualizada para R$ 280,25, em favor do autor (id. 41816911 - Pág. 13). Denota-se, assim, que, em relação às alegadas falhas atribuídas ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP e à suposta redução indevida do patrimônio vinculado, o laudo revela, na realidade, conclusão intermediária. Embora o expert tenha consignado, como visto, que “não foram identificadas irregularidades na aplicação da valorização dos saldos da conta individual do autor”, também reconheceu que o saldo efetivamente disponibilizado ao demandante em 08/08/2018 não correspondia integralmente ao valor devido. Desse modo, em tendo sido apurado montante atualizado de R$ 103,86 devido pelo Banco do Brasil ao demandante, reputo evidenciado que a prova técnica, embora não tenha corroborado integralmente a tese autoral de expressivo desfalque patrimonial, reconheceu, no ponto, parcialmente a procedência da pretensão indenizatória deduzida na demanda. Quanto à alegação de ausência de incidência de correção monetária e juros remuneratórios sobre as cotas acumuladas ao longo dos anos, não se constata omissão no laudo técnico. O perito descreveu minuciosamente a metodologia empregada para atualização das contas individuais do PASEP, esclarecendo que “sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas [...] Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária. Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional” (id. 41816911 - Pág. 9). Ademais, consignou, de forma expressa, os critérios técnicos utilizados, dentre eles: “Atualização Monetária Conforme a Base Legal das Contas dos Participantes do PASEP”, “Juros remuneratórios de 3% ao ano” e “Juros de mora de 1% ao mês” (id. 41816911 - Pág. 5). No que se refere à tese de que teria sido ignorada a preservação constitucional do patrimônio acumulado nas contas individuais do PASEP após 1988, também entendo que o laudo abordou a matéria de maneira suficiente. O expert esclareceu que realizou a evolução integral do saldo da conta vinculada “contemplando o período do ano 1987 até 08/08/2018”, observando “a legislação oficial acerca do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — PASEP” (id. 41816911 - Pág. 9). A perícia destacou, ainda, que utilizou a “Tabela Oficial de Percentuais Individuais do PASEP” (id. 41816911 - Pág. 2), promovendo o recálculo dos percentuais de valorização entre os exercícios de 1976/1977 até 2019/2020. Ao final dessa conferência técnica, consignou que “não há diferenças entre os percentuais de valorização acumulados da referida Tabela Oficial do PIS-PASEP e os percentuais de valorização acumulados recalculados por este perito” (id. 41816911 - Pág. 7). Dessa forma, o trabalho pericial efetivamente considerou a continuidade da valorização das cotas e a preservação patrimonial da conta individual ao longo do período posterior à Constituição Federal de 1988. Dessa forma, observando os referidos precedentes vinculantes aplicáveis à matéria, bem como as conclusões assentadas no laudo pericial presente nos autos, entendo que as teses recursais merecem parcial acolhida, reconhecendo-se, ainda que em extensão menor que a pretendida pelo demandante/apelante, a existência de prejuízo material provocado pelo Banco do Brasil, decorrente de má gestão de sua conta vinculada ao PASEP. Por fim, quanto à verba honorária fixada na origem, diga-se, em consonância com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus” (STJ - AgInt no AREsp: 2221117 DF 2022/0310746-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023), de modo que incumbe ao julgador, a qualquer tempo, ajustar os respectivos honorários advocatícios, caso vislumbrada incorreção ou mesmo na hipótese de alteração da sucumbência processual. No caso destes autos, considerando o acolhimento parcial da pretensão autoral ora assentado, bem como que “a base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor da condenação sempre que houver proveito econômico mensurável” (REsp n. 2.242.521/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026), entendo necessário promover ajuste nos honorários advocatícios estabelecidos neste feito. Dessa forma, levando em conta os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, relativos ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inclusive a participação na prova pericial elaborada, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço (Cuité) e a natureza e importância da causa, reputo adequado fixar em 20% sobre o valor da condenação os honorários advocatícios devidos, levando-se em conta, como já afirmado anteriormente, que, em sendo mensurável o proveito econômico e não havendo irrisoriedade manifesta no valor a ser apurado, é sob esta base de cálculo que deve ser definida a verba honorária.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E PREJUDICIAL SUSCITADAS e, no mérito direito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, reformando a sentença para condenar o Banco do Brasil S/A a restituir a quantia de R$ R$ 103,86, em favor do apelante, estabelecendo a Taxa Selic como índice único para correção monetária e juros de mora (Tema 1368/STJ). Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, nos termos do art. 86 do CPC, as condeno ao pagamento custas processuais e horários advocatícios sucumbenciais, o fazendo com arrimo nos arts. 85, §2º e 98, §2º, do CPC, da seguinte forma: i - com relação as custas processuais, a parte demandada arcará com o pagamento de 70%, enquanto a parte demandante com 30%; ii - com relação aos honorários advocatícios, os arbitro no correspondente a 20% do valor da condenação, sendo 30º para o patrono da parte demandada, e 70% para o patrono da parte autora, condicionada a cobrança, em desfavor desta (autora), ao disposto no §3º, do art. 98, do CPC, por ser beneficiária do acesso gratuito à Justiça. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06