Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800250-41.2019.8.15.0551.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE REMÍGIO NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTES: RAYSA RAQUEL LOPES DE LIMA x UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME
Vistos. Indefiro o pedido de penhora denominado “boca do caixa”, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico, tal modalidade de constrição patrimonial. Ressalte-se que a expressão utilizada pela parte exequente pode, na prática, ser plenamente substituída pela utilização do sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade denominada “teimosinha”, a qual já foi devidamente realizada nos autos, sem êxito na localização de ativos financeiros em nome do executado. Diante da latente inexistência de bens penhoráveis do executado, suspendo o processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Ao cartório para inclusão do processo no arquivo provisório, com a etiqueta “janeiro/2027”. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação ou impulso processual pela parte exequente, mantenha-se o feito em arquivo provisório, com a devida anotação do prazo da prescrição intercorrente (mês/ano), conforme orientação previamente definida em reunião com o cartório. Intime-se. Cumpra-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO