Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYSA RAQUEL LOPES DE LIMA
REU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800250-41.2019.8.15.0551
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Conforme os fatos narrados pela autora, esta ingressou no curso de Bacharelado em Enfermagem no período 2013.2, com matrícula nº 1132201206. Durante o 3º Período, 2014.2, a autora pagou pela disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem, conforme aditamento simplificado de contrato de financiamento, requerimento de matrícula e apostila em anexo. No entanto, ao consultar seu histórico escolar emitido em 14/02/2017, constatou que apenas 04 (quatro) disciplinas estavam pendentes para concluir o curso, não constando a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem. A autora realizou o pagamento das disciplinas pendentes no período 2018.2 e estava apta a colar grau, conforme histórico escolar emitido em 18/01/2019. A cerimônia de colação de grau estava marcada para o dia 25/01/2019, porém a autora foi informada no dia da cerimônia que seu nome não constava na ata de colação de grau devido à exclusão da disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem do sistema. Este fato causou à autora sentimento de frustração, tristeza, decepção, vergonha, constrangimento, humilhação, vexame, desconforto e sofrimento. A autora alega que, apesar de ter sido uma aluna exemplar e aprovada em todas as disciplinas, seu nome não foi incluído no livro ata de colação de grau, o que gerou consequências negativas, como o atraso de 06 (seis) meses para concluir o curso e, consequentemente, a perda de oportunidades no mercado de trabalho. Diante dos fatos apresentados, a autora pleiteia reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da ré. Deferido o pedido de Gratuidade da Justiça. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 22537655, combatendo os argumentos iniciais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação. Foram juntados documentos pelas partes, ID 83978576 e ID 82054414. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. A pretensão da parte autora merece prosperar de forma parcial. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor indica que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De início, é imperativo salientar que o mencionado dispositivo legal preconiza que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, quando tais danos resultarem de defeitos relativos à prestação dos serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sob esse prisma, o legislador busca conferir uma tutela efetiva aos consumidores, amparando-os contra eventuais prejuízos oriundos da deficiente prestação de serviços. A partir da análise do parágrafo primeiro do referido dispositivo, torna-se claro que o serviço é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Nesse contexto, as circunstâncias que envolvem o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos esperados, bem como a época em que foi fornecido, desempenham papel preponderante na avaliação da adequação e segurança do serviço prestado. Por conseguinte, o fornecedor de serviços somente será eximido de responsabilidade nos termos do parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal, quando comprovar a inexistência do defeito no serviço prestado, ou ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus arts. 369 e 371, indica que: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Como destinatário da prova, o julgador tem a liberdade de analisar o contexto probatório produzido, e a obrigação de fundamentar as suas percepções, utilizando-se de tais elementos. Com base no arcabouço probatório dos autos, entendo que o pedido inicial merece guarida, ante a ocorrência de ato ilícito, concernente na falha na prestação de serviço. Vejamos. A demandante ingressou no curso de Bacharelado em Enfermagem no período 2013.2, com a matrícula identificada sob o número 1132201206. Durante o terceiro período, correspondente ao ano de 2014.2, a requerente afirma que efetuou o pagamento por média na disciplina de Metodologia da Pesquisa em Enfermagem, composta por aditamento simplificado de contrato de financiamento, requerimento de matrícula e apostila. No histórico escolar da autora, emitido em 14/02/2017, ID 20537906, constavam apenas quatro disciplinas pendentes para a conclusão do curso: Epidemiologia, Farmacologia, Psicologia, Saúde e Unidade de Terapia Intensiva. Posteriormente, a demandante regularizou todas as quatro disciplinas pendentes durante o período 2018.2, encerrado no mês de dezembro de 2018, tornando-se, assim, apta a colar grau, conforme evidenciado pelo histórico escolar emitido em 18/01/2019, ID 20537908. A Cerimônia de Colação de Grau referente ao período letivo de 2018.2 foi agendada para o dia 25/01/2019, às 17 horas, no Garden Hotel, ID 20537853. No dia da Cerimônia de Colação de Grau, em 25/01/2019, ao tentar novamente obter sua beca junto à ré, a demandante foi surpreendida pela coordenadora do curso de enfermagem, que a informou de que seu nome não constava na ata de colação de grau. Posteriormente, em 28/01/2019, ao procurar a instituição ré, foi informada pela coordenadora do curso de enfermagem de que a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem não constava com cursada, razão pela qual a promovente não poderia ter colado grau. Por tais fatos contidos nos autos, constata-se que a parte ré forneceu um documento (histórico escolar), no qual os estudantes de baseiam para saber o seu progresso universitário, no que tange à finalização das disciplinas, em 14/02/2017, não constando a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem como “ausente” ou “reprovada”. Ora, se a parte autora ainda não tinha cursado um disciplina prevista para ser cumprida no terceiro semestre, conforme grade curricular, ID 84574072, a parte ré deveria estar sempre informando, nos períodos posteriores, à parte autora tal necessidade, principalmente fazendo constar em sua histórico escolar. Em mais duas oportunidades, constata-se, pelos históricos escolares emitidos em 18/01/2019, ID 20537908, e em 11/02/2019, ID 20537913, que não consta também a disciplina em foco como não cursada ou “ausente”. Assim, tais omissões em informar a parte autora acerca da necessidade ainda de cursar a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem retirou da promovente a oportunidade de cumprir com as obrigações legais exigidas para que participasse da colação de grau ocorrida em 25/01/2019. Tal informação só chegou à parte autora no dia da colação de grau, como também somente constou no histórico escolar da parte autora em 26/02/2019, ID 20537917. Se a parte autora obtivesse a informação da necessidade de ainda cursar a disciplina referida, teria procurado regulariza tal situação, como fez com as disciplinas Epidemiologia, Farmacologia, Psicologia, Saúde e Unidade de Terapia Intensiva, conforme informações do histórico escolar emitido em 14/02/2017, ID 20537906 Assim, houve informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço educacional promovido pela parte ré, conforme preceitua o art. 14 do CPC, acima destacado. Pela definição do artigo 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. É o caso dos autos. Portanto, diante da comprovação do ato ilícito praticado pela instituição ré, que resultou na frustração dos legítimos anseios acadêmicos da demandante, revela-se imperativa a procedência do pedido de indenização por danos morais. Tal conduta extrapolou o mero aborrecimento, causando à demandante constrangimento, angústia e desconforto, os quais não podem ser considerados como meras sensações cotidianas, mas sim como lesões a seus direitos da personalidade, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. No que concerne ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor da indenização de acordo com as circunstâncias do caso concreto, observando-se as condições das partes, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, entre outros aspectos.
Diante do exposto, considerando os fatos descritos acima, o constrangimento e o abalo emocional suportados pela parte autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. ISTO POSTO, evidenciada a infringência às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré no pagamento, a título de indenização por danos morais à parte promovente, o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês, contados da citação. Ante o decaimento mínimo do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYSA RAQUEL LOPES DE LIMA
REU: UNESC-PB UNIAO DE ENSINO SUPERIOR DE CAMPINA GRANDE LTDA - ME S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800250-41.2019.8.15.0551
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais, que tem como partes as qualificadas no Processo Judicial Eletrônico (PJe). Conforme os fatos narrados pela autora, esta ingressou no curso de Bacharelado em Enfermagem no período 2013.2, com matrícula nº 1132201206. Durante o 3º Período, 2014.2, a autora pagou pela disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem, conforme aditamento simplificado de contrato de financiamento, requerimento de matrícula e apostila em anexo. No entanto, ao consultar seu histórico escolar emitido em 14/02/2017, constatou que apenas 04 (quatro) disciplinas estavam pendentes para concluir o curso, não constando a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem. A autora realizou o pagamento das disciplinas pendentes no período 2018.2 e estava apta a colar grau, conforme histórico escolar emitido em 18/01/2019. A cerimônia de colação de grau estava marcada para o dia 25/01/2019, porém a autora foi informada no dia da cerimônia que seu nome não constava na ata de colação de grau devido à exclusão da disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem do sistema. Este fato causou à autora sentimento de frustração, tristeza, decepção, vergonha, constrangimento, humilhação, vexame, desconforto e sofrimento. A autora alega que, apesar de ter sido uma aluna exemplar e aprovada em todas as disciplinas, seu nome não foi incluído no livro ata de colação de grau, o que gerou consequências negativas, como o atraso de 06 (seis) meses para concluir o curso e, consequentemente, a perda de oportunidades no mercado de trabalho. Diante dos fatos apresentados, a autora pleiteia reparação pelos danos morais sofridos em decorrência da conduta da ré. Deferido o pedido de Gratuidade da Justiça. Citado, o requerido apresentou contestação, ID 22537655, combatendo os argumentos iniciais. Ao final, pugnou pela total improcedência da ação. Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação. Foram juntados documentos pelas partes, ID 83978576 e ID 82054414. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 03 testemunhas arroladas pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. A pretensão da parte autora merece prosperar de forma parcial. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor indica que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De início, é imperativo salientar que o mencionado dispositivo legal preconiza que o fornecedor de serviços é responsável pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa, quando tais danos resultarem de defeitos relativos à prestação dos serviços ou de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sob esse prisma, o legislador busca conferir uma tutela efetiva aos consumidores, amparando-os contra eventuais prejuízos oriundos da deficiente prestação de serviços. A partir da análise do parágrafo primeiro do referido dispositivo, torna-se claro que o serviço é considerado defeituoso quando não proporciona a segurança que o consumidor dele pode razoavelmente esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes. Nesse contexto, as circunstâncias que envolvem o modo de fornecimento do serviço, o resultado e os riscos esperados, bem como a época em que foi fornecido, desempenham papel preponderante na avaliação da adequação e segurança do serviço prestado. Por conseguinte, o fornecedor de serviços somente será eximido de responsabilidade nos termos do parágrafo terceiro do mencionado dispositivo legal, quando comprovar a inexistência do defeito no serviço prestado, ou ainda, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seus arts. 369 e 371, indica que: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Como destinatário da prova, o julgador tem a liberdade de analisar o contexto probatório produzido, e a obrigação de fundamentar as suas percepções, utilizando-se de tais elementos. Com base no arcabouço probatório dos autos, entendo que o pedido inicial merece guarida, ante a ocorrência de ato ilícito, concernente na falha na prestação de serviço. Vejamos. A demandante ingressou no curso de Bacharelado em Enfermagem no período 2013.2, com a matrícula identificada sob o número 1132201206. Durante o terceiro período, correspondente ao ano de 2014.2, a requerente afirma que efetuou o pagamento por média na disciplina de Metodologia da Pesquisa em Enfermagem, composta por aditamento simplificado de contrato de financiamento, requerimento de matrícula e apostila. No histórico escolar da autora, emitido em 14/02/2017, ID 20537906, constavam apenas quatro disciplinas pendentes para a conclusão do curso: Epidemiologia, Farmacologia, Psicologia, Saúde e Unidade de Terapia Intensiva. Posteriormente, a demandante regularizou todas as quatro disciplinas pendentes durante o período 2018.2, encerrado no mês de dezembro de 2018, tornando-se, assim, apta a colar grau, conforme evidenciado pelo histórico escolar emitido em 18/01/2019, ID 20537908. A Cerimônia de Colação de Grau referente ao período letivo de 2018.2 foi agendada para o dia 25/01/2019, às 17 horas, no Garden Hotel, ID 20537853. No dia da Cerimônia de Colação de Grau, em 25/01/2019, ao tentar novamente obter sua beca junto à ré, a demandante foi surpreendida pela coordenadora do curso de enfermagem, que a informou de que seu nome não constava na ata de colação de grau. Posteriormente, em 28/01/2019, ao procurar a instituição ré, foi informada pela coordenadora do curso de enfermagem de que a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem não constava com cursada, razão pela qual a promovente não poderia ter colado grau. Por tais fatos contidos nos autos, constata-se que a parte ré forneceu um documento (histórico escolar), no qual os estudantes de baseiam para saber o seu progresso universitário, no que tange à finalização das disciplinas, em 14/02/2017, não constando a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem como “ausente” ou “reprovada”. Ora, se a parte autora ainda não tinha cursado um disciplina prevista para ser cumprida no terceiro semestre, conforme grade curricular, ID 84574072, a parte ré deveria estar sempre informando, nos períodos posteriores, à parte autora tal necessidade, principalmente fazendo constar em sua histórico escolar. Em mais duas oportunidades, constata-se, pelos históricos escolares emitidos em 18/01/2019, ID 20537908, e em 11/02/2019, ID 20537913, que não consta também a disciplina em foco como não cursada ou “ausente”. Assim, tais omissões em informar a parte autora acerca da necessidade ainda de cursar a disciplina Metodologia da Pesquisa em Enfermagem retirou da promovente a oportunidade de cumprir com as obrigações legais exigidas para que participasse da colação de grau ocorrida em 25/01/2019. Tal informação só chegou à parte autora no dia da colação de grau, como também somente constou no histórico escolar da parte autora em 26/02/2019, ID 20537917. Se a parte autora obtivesse a informação da necessidade de ainda cursar a disciplina referida, teria procurado regulariza tal situação, como fez com as disciplinas Epidemiologia, Farmacologia, Psicologia, Saúde e Unidade de Terapia Intensiva, conforme informações do histórico escolar emitido em 14/02/2017, ID 20537906 Assim, houve informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição do serviço educacional promovido pela parte ré, conforme preceitua o art. 14 do CPC, acima destacado. Pela definição do artigo 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. É o caso dos autos. Portanto, diante da comprovação do ato ilícito praticado pela instituição ré, que resultou na frustração dos legítimos anseios acadêmicos da demandante, revela-se imperativa a procedência do pedido de indenização por danos morais. Tal conduta extrapolou o mero aborrecimento, causando à demandante constrangimento, angústia e desconforto, os quais não podem ser considerados como meras sensações cotidianas, mas sim como lesões a seus direitos da personalidade, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do CDC. No que concerne ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixar o valor da indenização de acordo com as circunstâncias do caso concreto, observando-se as condições das partes, a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, entre outros aspectos.
Diante do exposto, considerando os fatos descritos acima, o constrangimento e o abalo emocional suportados pela parte autora, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, defiro o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 em favor da parte autora. ISTO POSTO, evidenciada a infringência às hipóteses do art. 186 do Código Civil e do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré no pagamento, a título de indenização por danos morais à parte promovente, o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção pelo INPC a partir da propositura da ação e juros de 1% ao mês, contados da citação. Ante o decaimento mínimo do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito