Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800619-05.2024.8.15.0181.
EXEQUENTE: MARIA FAUSTINO DA COSTA.
EXECUTADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. contra a execução proposta por MARIA FAUSTINO DA COSTA buscando a obtenção da tutela jurisdicional que reconheça a nulidade da intimação. Alega a parte executada que há requerimento expresso de intimação exclusiva do advogado habilitado nos autos, o qual não foi observado quando da expedição da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Em sua defesa, o exequente defende a rejeição da exceção proposta. É o que importa relatar. 2 – Da Fundamentação Através do presente feito, a parte executada busca o reconhecimento da nulidade intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença, bem como a exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC e reconhecimento do excesso de execução. Destaco que a intimação expedida em nome das partes são automaticamente encaminhadas aos advogados cadastrados nos autos. Desse modo, conforme podemos observar, os causídicos JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR encontra-se devidamente cadastrado e habilitado como advogado da parte autora. Vejamos: Ademais, em relação ao argumento de nulidade de intimação, formulado pelo executado, em razão da suposta falta de intimação em nome do advogado da instituição bancária demandada, o mesmo não deve ser acolhido, eis que verifico que a intimação ocorreu por meio do Diário Eletrônico e, nos termos do art. 7º do Ato da Presidência n. 091/2019, publicado no DJE no dia 14 de novembro de 2019, vigente na data em que ocorreu a intimação, as comunicações processuais, citações e intimações, desde que oriundas de processos eletrônicos do PJe (1º e 2ºgraus), dar-se-ão pelo meio eletrônico para as pessoas jurídicas cadastradas. Assim, tendo o executado procuradoria cadastrada no PJE, são válidas todas as citações e intimações encaminhadas à pessoa Jurídica. Quanto ao argumento de excesso de execução, o mesmo também não deve prosperar, pois os cálculos elaborados aplicaram corretamente a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC em razão da inexistência de depósito pelo executado no prazo previsto em lei. 3 – Do Dispositivo
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente. Após, venham os autos conclusos. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito