Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877900-82.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição AMANDA MEDEIROS DIAS, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. E-mail: [email protected]; Telefone: (44) 99107-9898 Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com URGÊNCIA em razão de o processo integrar a Meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877900-82.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição AMANDA MEDEIROS DIAS, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. E-mail: [email protected]; Telefone: (44) 99107-9898 Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com URGÊNCIA em razão de o processo integrar a Meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição AMANDA MEDEIROS DIAS, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. E-mail: [email protected]; Telefone: (44) 99107-9898 Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com URGÊNCIA em razão de o processo integrar a Meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição AMANDA MEDEIROS DIAS, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. E-mail: [email protected]; Telefone: (44) 99107-9898 Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com URGÊNCIA em razão de o processo integrar a Meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:26
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 10:38
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877900-82.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição BRUNA CARDOSO RODRIGUES, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. (E-mail:[email protected]; Telefone: (44) 99173-9295 ). Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição BRUNA CARDOSO RODRIGUES, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. (E-mail:[email protected]; Telefone: (44) 99173-9295 ). Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição BRUNA CARDOSO RODRIGUES, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. (E-mail:[email protected]; Telefone: (44) 99173-9295 ). Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição BRUNA CARDOSO RODRIGUES, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. (E-mail:[email protected]; Telefone: (44) 99173-9295 ). Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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02/06/2026, 00:00
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição AMANDA MEDEIROS DIAS, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. E-mail: [email protected]; Telefone: (44) 99107-9898 Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE com URGÊNCIA em razão de o processo integrar a Meta 2 do CNJ. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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Vistos, etc. Considerando a ausência de resposta da última perita nomeada, NOMEIO em sua substituição BRUNA CARDOSO RODRIGUES, médica pediátrica cadastrado(a) perante este Juízo, para realizar a perícia requerida nestes autos. (E-mail:[email protected]; Telefone: (44) 99173-9295 ). Assim, CUMPRA-SE a decisão de Id. 83126122 considerando a perita ora nomeada. Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. INTIMEM-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
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26/02/2026, 00:00
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26/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 11:33
Expedida/certificada
25/02/2026, 11:29
Decurso de Prazo
20/02/2026, 00:49
Perito
03/02/2026, 11:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
02/02/2026, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 18:56
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877900-82.2019.8.15.2001.
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Primeiramente, verifico que a causa de pedir remota da presente demanda funda-se em suposta falha na prestação do serviço médico (erro médico) e alta hospitalar precoce, ocorrida em 2018, culminando em pleito de indenização por danos morais. Compulsando os termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, observa-se que a competência absoluta desta unidade especializada restringe-se a causas cujo objeto envolva a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso a atenção médico-hospitalar e prevenção/tratamento de doenças nos termos da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido, a jurisprudência e as normas de organização judiciária desta Corte orientam que demandas fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a natureza da obrigação e a necessidade de aferição de culpa profissional sob a ótica do Direito Civil puro, não se inserem no rol de competência deste Núcleo Especializado, devendo o feito tramitar perante as Varas Cíveis genéricas. Isto posto, reconheço a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o feito. DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos à 15ª Vara Cível da Capital, juízo originário de onde os autos foram remetidos, para o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive no que tange à perícia médica já deferida. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877900-82.2019.8.15.2001.
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Primeiramente, verifico que a causa de pedir remota da presente demanda funda-se em suposta falha na prestação do serviço médico (erro médico) e alta hospitalar precoce, ocorrida em 2018, culminando em pleito de indenização por danos morais. Compulsando os termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, observa-se que a competência absoluta desta unidade especializada restringe-se a causas cujo objeto envolva a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso a atenção médico-hospitalar e prevenção/tratamento de doenças nos termos da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido, a jurisprudência e as normas de organização judiciária desta Corte orientam que demandas fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a natureza da obrigação e a necessidade de aferição de culpa profissional sob a ótica do Direito Civil puro, não se inserem no rol de competência deste Núcleo Especializado, devendo o feito tramitar perante as Varas Cíveis genéricas. Isto posto, reconheço a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o feito. DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos à 15ª Vara Cível da Capital, juízo originário de onde os autos foram remetidos, para o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive no que tange à perícia médica já deferida. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877900-82.2019.8.15.2001.
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Primeiramente, verifico que a causa de pedir remota da presente demanda funda-se em suposta falha na prestação do serviço médico (erro médico) e alta hospitalar precoce, ocorrida em 2018, culminando em pleito de indenização por danos morais. Compulsando os termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, observa-se que a competência absoluta desta unidade especializada restringe-se a causas cujo objeto envolva a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso a atenção médico-hospitalar e prevenção/tratamento de doenças nos termos da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido, a jurisprudência e as normas de organização judiciária desta Corte orientam que demandas fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a natureza da obrigação e a necessidade de aferição de culpa profissional sob a ótica do Direito Civil puro, não se inserem no rol de competência deste Núcleo Especializado, devendo o feito tramitar perante as Varas Cíveis genéricas. Isto posto, reconheço a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o feito. DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos à 15ª Vara Cível da Capital, juízo originário de onde os autos foram remetidos, para o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive no que tange à perícia médica já deferida. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0877900-82.2019.8.15.2001.
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Primeiramente, verifico que a causa de pedir remota da presente demanda funda-se em suposta falha na prestação do serviço médico (erro médico) e alta hospitalar precoce, ocorrida em 2018, culminando em pleito de indenização por danos morais. Compulsando os termos da Resolução nº 32/2025 do TJPB, que instalou este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, observa-se que a competência absoluta desta unidade especializada restringe-se a causas cujo objeto envolva a prestação continuada de serviços, cobertura de custos assistenciais, garantia de acesso a atenção médico-hospitalar e prevenção/tratamento de doenças nos termos da Lei nº 9.656/1998. Nesse sentido, a jurisprudência e as normas de organização judiciária desta Corte orientam que demandas fundadas em responsabilidade civil por erro médico, dada a natureza da obrigação e a necessidade de aferição de culpa profissional sob a ótica do Direito Civil puro, não se inserem no rol de competência deste Núcleo Especializado, devendo o feito tramitar perante as Varas Cíveis genéricas. Isto posto, reconheço a incompetência deste Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar para processar e julgar o feito. DETERMINO a redistribuição imediata dos presentes autos à 15ª Vara Cível da Capital, juízo originário de onde os autos foram remetidos, para o regular prosseguimento da instrução processual, inclusive no que tange à perícia médica já deferida. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/(083)9.9144-2153 (cartório) E-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
23/01/2026, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
22/01/2026, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 17:40
Incompetência
22/01/2026, 13:28
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 21:05
Outras Decisões
03/12/2025, 11:13
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 08:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 08:27
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/09/2025, 07:24
Determinada a Redistribuição
01/09/2025, 20:22
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 10:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 02:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 12:07
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2025, 09:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 09:14
Documento (Certidão)
15/04/2025, 18:55
Perito
14/04/2025, 07:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/02/2025, 12:41
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:59
Publicação
21/01/2025, 05:14
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Intime-se o Perito para dar início à perícia, conforme determinado no item "4" da decisão de ID 83126122. No mais, cumpram-se os demais itens da referida decisão. João Pessoa, 06 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Intime-se o Perito para dar início à perícia, conforme determinado no item "4" da decisão de ID 83126122. No mais, cumpram-se os demais itens da referida decisão. João Pessoa, 06 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Intime-se o Perito para dar início à perícia, conforme determinado no item "4" da decisão de ID 83126122. No mais, cumpram-se os demais itens da referida decisão. João Pessoa, 06 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Intime-se o Perito para dar início à perícia, conforme determinado no item "4" da decisão de ID 83126122. No mais, cumpram-se os demais itens da referida decisão. João Pessoa, 06 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2025, 10:40
Determinação de Diligência
06/01/2025, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2024, 14:42
Decurso de Prazo
06/07/2024, 01:13
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 00:15
Publicação
12/06/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Intime-se a Promovida para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, em 15 dias. João Pessoa, 20 de maio de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2024, 12:55
Mero expediente
20/05/2024, 22:45
Decurso de Prazo
09/03/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/02/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 10:19
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:37
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 16:55
Decurso de Prazo
16/12/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Defiro a produção da prova pericial requerida pela Demandada e, por consequência, NOMEIO o Sr. NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, médico perito cadastrado perante o TJPB, para exercer o encargo de perito nestes autos, sob o compromisso do seu grau. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: Endereço: rua Professora Maria Ester Bezerra Mesquita, nº 275, bloco 21, apartamento nº 103, bairro dos Ipês, nesta Capital E-mail: [email protected] Celular: 83 99335-5102 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 04 de dezembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Defiro a produção da prova pericial requerida pela Demandada e, por consequência, NOMEIO o Sr. NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, médico perito cadastrado perante o TJPB, para exercer o encargo de perito nestes autos, sob o compromisso do seu grau. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: Endereço: rua Professora Maria Ester Bezerra Mesquita, nº 275, bloco 21, apartamento nº 103, bairro dos Ipês, nesta Capital E-mail: [email protected] Celular: 83 99335-5102 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 04 de dezembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Defiro a produção da prova pericial requerida pela Demandada e, por consequência, NOMEIO o Sr. NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, médico perito cadastrado perante o TJPB, para exercer o encargo de perito nestes autos, sob o compromisso do seu grau. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: Endereço: rua Professora Maria Ester Bezerra Mesquita, nº 275, bloco 21, apartamento nº 103, bairro dos Ipês, nesta Capital E-mail: [email protected] Celular: 83 99335-5102 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 04 de dezembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: D. M. A. D. L.REPRESENTANTE: MARIANI DO AMARAL MACIEL ARRUDA, JEFFERSON JOSE ARRUDA DE LIMA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0877900-82.2019.8.15.2001 Defiro a produção da prova pericial requerida pela Demandada e, por consequência, NOMEIO o Sr. NAUM BANDEIRA ROCHA DE OLIVEIRA, médico perito cadastrado perante o TJPB, para exercer o encargo de perito nestes autos, sob o compromisso do seu grau. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por meio eletrônico, observando-se os seguintes dados: Endereço: rua Professora Maria Ester Bezerra Mesquita, nº 275, bloco 21, apartamento nº 103, bairro dos Ipês, nesta Capital E-mail: [email protected] Celular: 83 99335-5102 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: 1) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito, advertindo-os de que, no prazo de 15 dias, deverão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC); 2) INTIME-SE o perita para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar sua proposta de honorários, no prazo de 05 dias (§ 2º); 3) In casu, o ônus da prova recai sobre a Ré, porque somente ele requereu a produção da prova pericial. Assim, INTIME-SE o Promovido para efetuar o depósito judicial do valor dos honorários periciais, no prazo de 10 dias; 4) Recolhidos os honorários e juntada a guia de depósito aos autos, INTIME-SE o perito para dar início à perícia, comunicando, com antecedência mínima de 20 dias, o local, a data e a hora de sua realização, para cientificação das partes, comparecendo em cartório, previamente, a fim de receber os autos, se necessário; 5) INTIMEM-SE as partes acerca do local, data e hora da realização da perícia para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); 6) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º) 7) Não havendo requerimento de complementação e/ou realização de nova perícia ou esclarecimentos da perita, expeça-se alvará em favor do perito nomeado, para recebimento dos seus honorários. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, 04 de dezembro de 2023. Juiz de Direito em substituição
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 08:56
Expedida/certificada
05/12/2023, 08:50
Perito
05/12/2023, 07:41
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/07/2023, 11:58
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2023, 16:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:15
Mero expediente
09/02/2023, 18:11
Decurso de Prazo
20/09/2022, 02:14
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:48
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/09/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:36
Documento (Certidão)
15/08/2022, 09:32
de Instrução (cancelada; Juiz(a))
15/08/2022, 09:26
Outras Decisões
11/08/2022, 12:17
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 12:35
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 16:18
Decurso de Prazo
06/07/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2022, 17:03
Ato ordinatório
03/07/2022, 16:59
de Instrução (designada; Juiz(a))
03/07/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/09/2021, 14:29
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:54
Decurso de Prazo
08/09/2021, 02:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 17:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2021, 14:53
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 23:33
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2020, 18:36
Ato ordinatório
12/12/2020, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 21:26
Ato ordinatório
22/10/2020, 21:25
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))