Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/05/2026, 00:00
Publicação
23/04/2026, 02:59
Publicação
23/04/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:26
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:07
Para julgamento de mérito
16/04/2026, 14:51
Mero expediente
14/04/2026, 11:33
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 13:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/04/2026, 10:47
Recebimento
09/04/2026, 11:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/04/2026, 11:51
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:51
Distribuição (sorteio)
09/04/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: WILLAMY RAMON DA SILVA BARBOSA
IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS, POR SEU PREFEITO CONSTITUCIONAL SENTENÇA EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Para garantir a segurança é necessário que o autor traga aos autos todos os elementos indispensáveis para o julgamento do seu direito líquido e certo.
IMPETRANTE: JÉSSICA ALVES DA COSTA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LIT. PASS.: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO PROFESSOR NÍVEL III (SEDUC). CANDIDATA CLASSIFICADA NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I - Esse Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o candidato aprovado em cadastro de reserva, em regra, não possui direito subjetivo à nomeação. II - A contratação de servidores temporários, por si só, não caracteriza preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. III - A demonstração da preterição exige a comprovação de que a contratação temporária é irregular e deve ser comprovada nos autos, o que não ocorreu na espécie. IV - Ausente a demonstração de direito líquido e certo, a denegação do Mandado de Segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA DENEGADA. (TJ-GO 5135454-98.2024.8.09.0000, Relator.: RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024)” - destaquei Portanto, diante da ausência da prova pré-constituída para embasar a violação ao direito líquido e certo, especialmente no que tange à efetiva demonstração da preterição arbitrária, o pedido não pode ser acolhido. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800647-77.2025.8.15.0911 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos, etc
Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por WILLAMY RAMON DA SILVA BARBOSA contra ato supostamente coator do PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/PB. O impetrante alega que participou do concurso público regido pelo Edital nº 001/2024 para o cargo de motorista, obtendo a classificação na 15ª posição, o que o situa dentro do número de vagas, uma vez que o certame previa 18 (dezoito) vagas de ampla concorrência (ID 114479131). Narra que, apesar da homologação do concurso em 20 de setembro de 2024, apenas os primeiros 5 (cinco) classificados foram convocados até a data da impetração. Sustenta a ocorrência de preterição arbitrária, uma vez que a municipalidade teria mantido, de forma irregular, ao menos 21 (vinte e um) motoristas por meio de contratos temporários para a mesma função, em detrimento da ordem de classificação do concurso vigente, conforme documentos extraídos do sistema SAGRES (IDs 114479132, 114479133 e 114479134). Reivindica, por fim, a concessão da segurança para determinar sua imediata nomeação e posse. Inicialmente, a parte autora foi instada a recolher as custas processuais (ID 115501345), o que foi cumprido conforme comprovante de ID 115949160. A autoridade impetrada foi devidamente notificada para prestar suas informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (ID 120118317). Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria (ID 123453222). Indeferida a liminar pleiteada, por não se vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais (ID 126141528). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no mérito da causa (ID 126379886). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A questão em debate é saber se o ato omissivo praticado pelo impetrado extrapolou os limites da legalidade e se tal transbordamento feriu direito líquido e certo do impetrante. A segurança não deve ser concedida, conforme os fundamentos a seguir. De fato, não há dúvida de que não compete ao Poder Judiciário se manifestar acerca da conveniência e oportunidade dos atos da Administração Pública, cabendo-lhe, porém, o controle da legalidade de tais atos, sendo que, sob esse aspecto, não há afronta à tripartição dos poderes. Para a concessão do mandado de segurança, é indispensável a comprovação de direito líquido e certo, o que requer a apresentação de prova pré-constituída dos fatos alegados pelo impetrante. No caso em análise, observo que, embora o impetrante tenha sido aprovado dentro do número de vagas, o que, em regra, gera direito subjetivo à nomeação, sua pretensão de nomeação imediata está fundamentada na alegação de preterição, decorrente da contratação de motoristas a título precário pela municipalidade. Para corroborar sua tese, o impetrante juntou extratos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas (IDs 114479132, 114479133 e 114479134). Contudo, tais documentos, por si sós, não são suficientes para constituir a prova inequívoca da ilegalidade e da violação a direito líquido e certo. A via estreita do mandado de segurança exige que o direito seja demonstrado de plano, sem a necessidade de dilação probatória complexa. As listas apresentadas, embora indiquem a existência de profissionais vinculados por "contratação por excepcional interesse público", não demonstram, de forma incontestável, que tais contratações se destinaram ao preenchimento de vagas puras e permanentes, surgidas no prazo de validade do concurso, em detrimento da ordem classificatória. Não há nos autos elementos que permitam aferir a natureza específica de cada um desses vínculos, se decorrem de necessidades transitórias legítimas (como substituição de servidores em licença) ou se configuram burla à regra do concurso público. Desse modo, quedou-se neste aspecto o impetrante, que não juntou as provas necessárias à configuração do alegado de forma irrefutável. A comprovação da preterição de candidato aprovado, mesmo dentro do número de vagas, exige a demonstração cabal de que as contratações temporárias ocorreram para suprir necessidades permanentes da Administração e que o número de vagas preenchidas de forma precária alcançaria a sua classificação, o que não foi feito de maneira pré-constituída. Sem tal comprovação, não se pode admitir como provado o direito líquido e certo apontado. Sobre o assunto, colaciono jurisprudência que, tratando da imprescindibilidade da prova robusta, se aplica ao caso: “MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5135454-98.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por via de consequência, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, por não haver prova pré-constituída de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, o que faço com fulcro na Lei nº 12.016/09 c/c o art. 487, I, do CPC, extinguindo, portanto, o processo com julgamento de mérito. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, orientação há tempos consagrada na jurisprudência (Súmulas 105/STJ e 512/STF) e que foi absorvida pela legislação, como se confere do art. 25 da Lei n° 12.016/2009. Custas já recolhidas (ID 115949160). Decorrido o prazo do recurso voluntário, caso não haja manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0800647-77.2025.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por WILLAMY RAMON DA SILVA BARBOSA em face de ato atribuído ao PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/PB, objetivando a sua nomeação e posse imediatas no cargo de Motorista. O impetrante narra que foi aprovado em 15º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, que previa 18 vagas para o cargo de Motorista, ou seja, dentro do número de vagas ofertadas. Afirma que o certame foi homologado em 20 de abril de 2024, mas que, até o momento da impetração, apenas os candidatos classificados até a 5ª posição foram convocados. Sustenta seu direito líquido e certo à nomeação com base na alegação de preterição, argumentando que a administração municipal mantém, de forma precária e ilegal, ao menos 21 motoristas contratados temporariamente para exercer a mesma função. Para comprovar suas alegações, anexa extratos do sistema SAGRES do Tribunal de Contas do Estado (IDs 114479132, 114479133 e 114479134). Pede, assim, a concessão de liminar para determinar sua convocação e nomeação imediatas. Juntou documentos. Após despacho para recolhimento de custas (ID 115501345), o impetrante comprovou o pagamento (ID 115949160). Este juízo reservou-se para analisar o pedido liminar após a manifestação da autoridade coatora (ID 116737028), que foi devidamente notificada, conforme certidão do oficial de justiça (ID 120118317). Contudo, o prazo legal transcorreu sem que fossem prestadas as informações, conforme certificado pela secretaria (ID 123453222). É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Para a concessão da medida liminar, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 exige a presença simultânea de dois requisitos: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de que a decisão final se torne ineficaz caso a medida seja deferida apenas ao final (periculum in mora). O fumus boni iuris se manifesta na plausibilidade do direito alegado. No caso, o impetrante demonstra ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, o que, em tese, confere direito subjetivo à nomeação. Contudo, quanto à alegação de preterição por contratação temporária, embora sugiram a existência de vínculos precários, não são suficientes, nesta fase inicial, para comprovar de forma incontestável que tais contratações visam ao preenchimento de vagas puras, de caráter permanente, em detrimento da ordem de classificação do concurso. A questão demanda uma análise mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório da liminar. Quanto ao periculum in mora, este requisito não se revela de forma inequívoca nos autos. O concurso público em questão foi homologado em abril de 2024 e possui validade de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período. Assim, o prazo para que a Administração Pública realize as nomeações ainda não se exauriu, subsistindo, em princípio, a discricionariedade do gestor para definir o momento oportuno para o provimento dos cargos, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. O deferimento da liminar teria caráter satisfativo, esgotando o objeto da ação antes mesmo da análise definitiva, o que é desaconselhável, sobretudo por se tratar de ato que implicaria a investidura em cargo público e o consequente dispêndio de verbas públicas. Ademais, eventual direito do impetrante pode ser plenamente assegurado em sentença de mérito, sem que se configure um prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso não seja nomeado de imediato. A proteção ao direito do candidato aprovado pode ser efetivada ao final do processo, caso a segurança seja concedida, sem que a espera pelo provimento final torne a medida inócua. Desse modo, em um juízo de cognição sumária, entendo que a prudência recomenda aguardar a manifestação do Ministério Público para uma análise definitiva da controvérsia, não se justificando a intervenção judicial imediata. Isto posto, em juízo de cognição sumária e por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de medida liminar. Dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito, nos termos do art. 12, da Lei nº 12.016/2009. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito