Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: Município de Dona Inês PROCURADOR: Manolys Marcelino Passerat de Silans – OAB/PB 11.536
RECORRIDO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Araruna – SINSERMA ADVOGADO: João Clécio Alves do Nascimento – OAB/PB 21.386
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800292-95.2023.8.15.0601 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Município de Dona Inês/PB (Id. 36258932), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 33220611), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. REAJUSTE SALARIAL RETROATIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PROGRESSIVIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas pelos promovidos contra sentença que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada pelo Sindicato autor na qualidade de substituto processual, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento retroativo do reajuste salarial dos meses de fevereiro e março de 2022, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 33 da Lei Complementar Municipal nº 921/2022, com a determinação de observância do princípio da anterioridade nonagesimal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade do pagamento retroativo do reajuste do piso salarial do magistério referente aos meses de janeiro a março de 2022; (ii) a constitucionalidade da contribuição previdenciária progressiva prevista no art. 33 da LC nº 921/2022; e (iii) a aplicação dos juros de mora e da correção monetária pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional do magistério, tem aplicação obrigatória pelos entes federativos, conforme decidido pelo STF na ADI nº 4.167, e estabelece a atualização anual do piso salarial em janeiro de cada ano. A ausência de lei municipal específica não pode ser utilizada como argumento para postergar ou impedir a implementação do reajuste. 4. O direito ao piso salarial do magistério estende-se aos aposentados e pensionistas, conforme o art. 2º, § 5º, da Lei nº 11.738/2008, sendo indevida a suspensão do pagamento sob a justificativa de ausência de previsão orçamentária, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para impedir o cumprimento de direitos subjetivos dos servidores públicos. 5. A contribuição previdenciária progressiva prevista na LC nº 921/2022 está em conformidade com o art. 149, § 1º-A, da CF/1988, e com o entendimento do STF no julgamento conjunto das ADIs nº 6.254 e outras, que reconheceu a possibilidade de majoração da base de cálculo da contribuição de inativos desde que haja déficit atuarial e seja adotada a progressividade de alíquotas. 6. A majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária deve respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal, conforme determinado na sentença recorrida. 7. Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados conforme o art. 3º da EC nº 113/2021, sendo utilizado o índice da taxa SELIC de forma única e acumulada mensalmente, entendimento já adotado na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O reajuste do piso salarial do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, é de observância obrigatória pelos municípios, independentemente da existência de lei municipal específica, sendo devido o pagamento retroativo a partir de janeiro do respectivo ano. 2. A ausência de previsão orçamentária não pode ser invocada como fundamento para descumprir obrigação legal de pagamento do piso salarial do magistério. 3. A contribuição previdenciária progressiva prevista no art. 33 da LC nº 921/2022 é constitucional, desde que respeitada a necessidade de comprovação do déficit atuarial e a adoção da progressividade de alíquotas. 4. O princípio da anterioridade nonagesimal deve ser observado na majoração da base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores inativos. 5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir a taxa SELIC, conforme estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149, § 1º-A; EC nº 103/2019, art. 11, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 5º, e art. 5º; CPC/2015, arts. 178, 179 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, ADIs nº 6.254, 6.255, 6.256 e outras, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2022; STJ, REsp nº 1.426.210-RS, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp nº 1.878.849/TO, rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Seção, j. 24.02.2022. No recurso extraordinário, o Município sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 37, caput, da Constituição Federal, ao determinar o pagamento retroativo do piso nacional do magistério referente aos meses de fevereiro e março de 2022, sem prévia edição de lei municipal. Alega que a decisão impôs obrigação financeira ao ente federado sem respaldo em norma local, violando o princípio da legalidade e a autonomia municipal. O recurso, todavia, não comporta seguimento ao juízo ad quem. Com efeito, a controvérsia posta nos autos — possibilidade de aplicação automática, aos profissionais da educação municipal, do reajuste do piso nacional do magistério fixado por Portaria do Ministério da Educação, independentemente de lei local — coincide integralmente com o objeto do Tema 1.268 da Repercussão Geral (ARE 1.502.069 RG, rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 27.9.2024, DJe 2.10.2024), cuja questão constitucional foi assim delimitada: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário com agravo. Piso nacional da educação pública. Atualização de remuneração por portaria do MEC Vinculação de estados e municípios. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com agravo contra acórdão de Turma Recursal do Estado de São Paulo que afirmou o direito de revisão de salário-base de professora municipal, com base no valor de atualização do piso nacional da educação fixado em Portaria do Ministério da Educação – MEC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste do valor do piso nacional da educação por Portarias do MEC deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. III. Razões de decidir 3. O STF, na ADI 4.848, declarou a constitucionalidade do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008, que dispõe sobre a atualização anual do piso nacional do magistério da educação básica, mediante Portaria do Ministério da Educação. 4. Na ADI 4.167, por sua vez, o STF definiu que a expressão piso não poderia ser interpretada como “remuneração global”, mas como vencimento-básico (salário-base). 5. A Súmula Vinculante nº 42, contudo, afirma a inconstitucionalidade de vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Em razão disso, o STF vem cassando decisões que reajustam o salário-base de profissionais da educação municipal com base em variação de valor fixada em Portarias do MEC. Grande volume de ações a respeito. 6. Constitui questão constitucional relevante definir se a atualização do valor do piso da educação pública por atos da Administração Federal deve ser estendida ao salário-base de profissionais da educação estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se o índice de reajuste do valor do piso nacional da educação fixado por atos da Administração federal deve ser estendido automaticamente às carreiras da educação pública estadual e municipal, independentemente de lei do respectivo ente federativo. (ARE 1502069 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-281 DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024) No caso concreto, o acórdão recorrido reconheceu o direito dos professores municipais aposentados e pensionistas ao reajuste de 2022, tomando por base o valor atualizado do piso nacional do magistério definido por Portaria do MEC, sem exigir a edição de lei municipal específica. O cerne da controvérsia, portanto, coincide com a questão submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema 1324, cuja repercussão geral foi reconhecida. Desse modo, com base no art. 1.030, III, do CPC/2015, determino o SOBRESTAMENTO do presente recurso extraordinário até que STF defina, por ocasião do julgamento do Tema nº 1324, a orientação a ser adotada para os demais casos. Ao NUGEP/PB para as providências cabíveis. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba