Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ALHANDRA
RECORRIDO: SILVANIA DOS ANJOS JOVINO DA SILVA DECISÃO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL – JOÃO PESSOA-PB RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800442-74.2017.8.15.0411 Vistos etc. Conforme se extrai dos autos, o MUNICIPIO DE ALHANDRA interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente. A parte adversa não apresentou contrarrazões. É o que convém relatar. Decido. O presente recurso está sujeito a juízo de admissibilidade desta Presidência, conforme incumbência prevista pelo inciso VIII do art. 2º do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização dos Juizados Especiais da Paraíba. Diga-se, de início, que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 916, assim houve por decidir: Ementa: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Nessa toada, não obstante os fundamentos elencados pelo recorrente, houve a devida observância ao previsto no mencionado tema quando do julgamento do recurso, incidindo, portanto, no previsto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Acresça-se entendimento também da Corte Suprema no sentido de considerar descabido o apelo extremo por alegada ofensa reflexa à norma constitucional; ou seja, quando ausente demonstração clara, objetiva e precisa de violação direta constitucional. Alinhado com o entendimento da Corte Suprema, e convencido da ausência, no caso concreto, de repercussão geral, bem como de ofensa direta constitucional, com arrimo no Art. 1.030, I, “a”, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Dê-se ciência as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados. Certificado o trânsito em julgado desta, assim como da decisão colegiada, baixem os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital