Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CAMILO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE REMIGIO SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Emergem dos autos questões objetivas que autorizam o julgamento conforme o estado do processo, considerando que a análise do mérito verte em matéria de direito e de fato, sem necessidade de produzir prova em audiência. De sorte que autoriza o julgamento antecipado da lide, ex vi art. 355, I, do Código de Processo Civil. No mérito, entendo que o pedido inicial deve prosperar. A questão trazida aos autos é o reconhecimento do vínculo administrativo e a percepção dos direitos sociais (férias com o terço constitucional e décimo terceiro salário), tendo exercido a parte autora a função de Vigilante, através de sucessivos contratos temporários. É importante dizer que a contratação de servidores públicos por tempo determinado é cabível para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX da CRFB/1988, declarando que esse submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à CLT. Portanto, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza administrativa, sem vínculo trabalhista celetista, conforme parte final do artigo 37, II da CRFB/1988. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Tema 551, definiu, com relação à questão das férias e décimo terceiro salário: Tema 551 do STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. O Tema 551 do STF estabelece que servidores temporários, via de regra, não têm direito ao décimo terceiro salário nem às férias acrescidas do terço constitucional. Todavia, essa regra comporta exceções que merecem especial atenção. A primeira delas refere-se à existência de previsão legal ou contratual expressa que assegure tais benefícios ao servidor temporário. A segunda exceção ocorre quando se verifica o desvirtuamento da contratação temporária, caracterizado por sucessivas e reiteradas renovações contratuais, que descaracterizam o caráter transitório da contratação e aproximam a relação jurídica de um vínculo de natureza permanente. Importa salientar que a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal não exige a concomitância dos dois requisitos para a configuração do direito aos benefícios. Ou seja, basta que se comprove apenas um dos requisitos — seja a existência de previsão legal e/ou contratual, seja o desvirtuamento da contratação temporária — para que surja o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional. A presença de qualquer um dos fundamentos excepcionais mencionados é suficiente, por si só, para afastar a regra geral de não incidência dos referidos direitos. Assim, a aferição da existência de um ou outro desses elementos deve ser feita à luz do caso concreto, com base na documentação apresentada e nas circunstâncias fáticas apuradas nos autos, sob pena de se negar direitos que, conforme entendimento do próprio STF, devem ser reconhecidos ao servidor temporário quando configuradas as hipóteses excepcionais descritas. No caso dos autos, pela análise probatória produzida, entendo que os requisitos previstos pelo STF, no tema 551, estão presentes. Inicialmente, destaco que o art. 371 do CPC indica: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O artigo legal em destaque dispõe que o juiz deve apreciar a prova constante dos autos de forma imparcial, independentemente de quem tenha promovido a produção dessa prova. Além disso, o juiz é obrigado a indicar, na decisão, as razões pelas quais formou seu convencimento. Nesse contexto, a prova documental (contratos e fichas financeiras) evidencia que a parte autora exerceu a função de Vigilante no âmbito da Administração Pública Municipal de Remígio, mediante sucessivos contratos temporários e termos aditivos. O vínculo iniciou-se em 01/01/2019 e, por meio de renovações sucessivas e ininterruptas em sua essência, perdurou até 31/12/2024, conforme se observa nos contratos nº 015/2019, 042/2020, 044/2021, 033/2022, 062/2023 e 215/2024, acompanhados de seus respectivos termos aditivos de prorrogação. Essa reiteração contratual por um período de seis anos, para o desempenho da mesma função de vigilante em unidades escolares e creches, afasta a excepcionalidade que justifica a contratação temporária nos termos do art. 37, IX, da CRFB/1988. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 765.320 e no Tema 551, tal desvirtuamento configura contratação irregular que assegura ao contratado o direito à percepção do décimo terceiro salário e das férias com o terço constitucional. A prorrogação sucessiva do vínculo por seis anos revela o uso indevido da contratação temporária como substituição do provimento efetivo de cargo público, convertendo a exceção em regra, em claro desrespeito ao comando constitucional do concurso público. Ademais, a própria Lei Municipal nº 1.021/2015 de Remígio estabelece: Art. 1º. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, o Poder Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República. Parágrafo único. Para fins de cumprimento desta Lei, entende-se como excepcional interesse público a situação transitória que demande urgência na realização ou comunicação de serviço público essencial; situações em que a transitoriedade e a excepcionalidade não justifiquem a criação de quadro efetivo e, finalmente, situações que impliquem o desempenho de atividades de caráter regular para atender necessidade de interesse público. (...); Art. 4º. As contratações de que trata esta Lei serão realizadas pelo prazo de 06 (seis) meses, admitida à prorrogação, por igual período, caso perdure a situação excepcional que a justifique, adotando-se imediatamente após esse período, as providências necessárias para à realização do concurso público para provimentos dos cargos efetivos. No caso em análise, verifica-se que o Município descumpriu frontalmente os limites temporais previstos na sua própria legislação local. Enquanto a lei municipal limita a contratação ao prazo de 6 meses renováveis por mais 6 (totalizando 12 meses), a Administração manteve o autor sob regime temporário por 72 meses (6 anos). Essa conduta caracteriza evidente violação tanto ao regime jurídico estabelecido pela Constituição Federal quanto às regras específicas da Lei Municipal nº 1.021/2015, evidenciando o uso irregular de contratações temporárias para suprir necessidade permanente de pessoal. Assim, presentes os elementos fáticos e jurídicos que evidenciam o desvirtuamento da contratação, reconhece-se o direito da parte autora ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos pleiteados na inicial e comprovadamente não pagos, observando-se a prescrição quinquenal. Quanto ao pedido específico de pagamento, a parte autora pleiteia as férias proporcionais + 1/3 dos anos de 2020 a 2024, o 13º salário integral de 2020 e 2021, e o 13º proporcional de 2023. Compulsando as fichas financeiras e contracheques acostados, não há comprovação da quitação integral de tais verbas pela municipalidade, ônus que incumbia ao réu por se tratar de fato extintivo do direito do autor. Dessa forma, reconhecido o desvirtuamento da contratação por sucessivas renovações ao longo de seis anos, a procedência parcial é medida que se impõe para garantir ao trabalhador os direitos sociais básicos previstos na tese vinculante do STF. ISTO POSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o réu no pagamento das seguintes verbas em favor da parte
autora: 1. Férias proporcionais acrescidas de 1/3 referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024; 2. Décimo terceiro salário integral dos anos de 2020 e 2021; 3. Décimo terceiro salário proporcional do ano de 2023. Os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, com base na remuneração percebida pelo autor em cada época, respeitando-se eventuais valores já pagos sob os mesmos títulos que venham a ser comprovados documentalmente em fase posterior. Em relação à atualização dos valores devidos, nas condenações contra a Fazenda Pública, com a entrada em vigor da EC 113/2021 em 09/12/2021, a atualização monetária e os juros de mora incidentes devem observar, de forma unificada, a taxa SELIC, conforme previsto no art. 3º da referida emenda constitucional. Para o período anterior a dezembro de 2021, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97). A atualização monetária incide a partir da data em que a obrigação deveria ter sido adimplida, enquanto os juros de mora fluem a partir da citação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem sujeição ao reexame necessário, conforme o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Remígio – PB, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800884-27.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)