Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE FARIAS Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação de cartão de crédito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em conta bancária e afastou o pedido de danos morais, insurgindo-se a autora quanto à indenização extrapatrimonial e à distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos de pequena monta em conta bancária ensejam dano moral indenizável; (ii) estabelecer os critérios de incidência dos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024; (iii) determinar a correta distribuição da sucumbência e a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece a inexistência da relação jurídica e a falha na prestação do serviço, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Afirma que a configuração do dano moral exige demonstração de violação relevante aos direitos da personalidade, não decorrendo automaticamente da cobrança indevida. 5. Conclui que descontos de pequena monta, sem prova de comprometimento da subsistência ou de repercussão relevante na esfera existencial, caracterizam mero aborrecimento. 6. Aplica entendimento do STJ e do TJPB no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos ínfimos desacompanhados de circunstâncias agravantes. 7. Determina, de ofício, a adequação dos consectários legais, fixando correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, com termo inicial na data de cada desconto indevido. 8. Reconhece a sucumbência mínima da autora, pois obteve êxito nos pedidos principais, impondo ao réu o pagamento integral das custas e honorários. 9. Estabelece que, diante do proveito econômico irrisório, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85 do CPC e o Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido de pequena monta em conta bancária, desacompanhado de prova de abalo relevante, não configura dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro do indébito é suficiente para recompor prejuízo patrimonial em hipóteses de cobrança indevida de baixo valor. 3. Os consectários legais podem ser fixados de ofício, com aplicação do IPCA e da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024. 4. Configurada a sucumbência mínima, a parte contrária deve suportar integralmente os ônus sucumbenciais, podendo os honorários incidir sobre o valor da causa quando irrisório o proveito econômico. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 4º, 85, §§ 2º e 8º-A, e 86, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.948.000/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23/05/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19/09/2022; STJ, Tema Repetitivo 1076; STJ, Súmulas 43 e 54; TJPB, AC nº 0805394-29.2025.8.15.0181; TJPB, AC nº 0802788-22.2023.8.15.0141. RELATÓRIO
Apelante: Eulalia Pereira da Silva Advogado: Gregório Mariano da Silva Júnior (OAB/PB 22.415) Apelada: Pserv Prestação de Serviços Ltda. Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB/RS 75.798) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. DECOTE INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. OCORRÊNCIA DE ÚNICO DESCONTO DE PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA. MERO ABORRECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A ilegalidade da cobrança questionada pela autora/apelante, no caso em análise, é fato não mais passível de discussão, visto que não houve recurso da parte demandada contra a sentença que, neste ponto, acolheu a pretensão exordial. - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a requerida tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto que ocorreu um único desconto de pequena monta em sua conta bancária, não havendo indícios de comprometimento da subsistência da demandante.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800788-59.2024.8.15.0191. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria José Farias em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos realizados em sua conta bancária a título de anuidade de cartão de crédito não contratado. A autora alegou não ter celebrado o referido contrato, postulando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu, em contestação, suscitou preliminares de litispendência e prescrição, além de defender a regularidade da contratação. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da contratação e condenando o réu à restituição em dobro dos valores indevidos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. Inconformada, a autora interpôs apelação, visando à reforma parcial da sentença para condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais, ao passo que o réu apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum. Consta, ainda, nos autos petição do apelado informando o cumprimento de obrigação de fazer consistente no cancelamento do cartão de crédito que originou os descontos questionados, juntando comprovação da medida adotada. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. De início, impende consignar que à apelante foi deferido, no juízo de origem, o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção relativa de hipossuficiência que fundamentou a concessão. Desse modo, impõe-se a manutenção do benefício nesta instância recursal, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo, consoante dispõe o art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. PRELIMINARMENTE Da Ausência de Dialeticidade Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, ao sustentar que as razões recursais seriam genéricas e se limitariam à reprodução de teses já deduzidas na petição inicial. A preliminar, todavia, não merece acolhimento. Embora a apelação, de fato, reproduza, em alguns trechos, fundamentos anteriormente expendidos, verifica-se, do exame global das razões recursais, a existência de impugnação específica e suficiente aos pilares da sentença, notadamente no que se refere ao afastamento da indenização por danos morais e à condenação de sucumbência recíproca. Nesse contexto, a mera reiteração de argumentos já deduzidos em momento processual anterior não constitui, por si só, óbice ao conhecimento do recurso, desde que evidenciado o inconformismo da parte e a pretensão de reforma do julgado, como ocorre na hipótese. Ademais, à luz do princípio da primazia do julgamento de mérito, insculpido no art. 4º do Código de Processo Civil, revela-se imperativa a mitigação de formalismos exacerbados que não ostentem aptidão para comprometer a adequada delimitação da controvérsia, sob pena de se esvaziar a função instrumental do processo e de se obstar a efetiva prestação jurisdicional. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada e conheço do recurso de apelação. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia recursal gravita, em primeiro plano, à aferição da correção da sentença que, não obstante tenha reconhecido a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira, concluiu pela improcedência do pleito indenizatório por danos morais, ao mesmo tempo em que impôs às partes o ônus da sucumbência recíproca. Pois bem. Do Dano Moral Após exame detido do conjunto probatório e da disciplina processual aplicável, conclui-se que o recurso não merece provimento no que diz respeito ao dano moral. A sentença, ao mesmo tempo em que reconheceu a inexistência da relação jurídica referente à anuidade de cartão de crédito e condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reputou improcedente o pedido de dano extrapatrimonial. A construção decisória, com a devida vênia, se encontra devidamente fundamentada. No tocante ao pedido de reforma da sentença para julgar procedente a pretensão indenizatória por danos morais, o inconformismo recursal não merece acolhida. É certo que restou configurada a falha na prestação do serviço bancário, ante a ausência de comprovação da contratação da função crédito e da legitimidade das cobranças de anuidade. Ainda assim, a procedência do pedido de reparação extrapatrimonial reclama demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não bastando, por si só, a constatação da ilicitude contratual ou da cobrança indevida. Na hipótese dos autos, os descontos efetuados na conta bancária da recorrente sob a rubrica “CART CRED ANUID” ostentam reduzida expressão econômica. Conforme se extrai dos extratos bancários de ID 40822320, as subtrações ocorreram em meses sucessivos, nos valores de R$ 15,00 (quinze reais) e R$ 16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos), perfazendo o total de R$ 82,00 (oitenta e dois reais) até a propositura da presente demanda. Ainda que se reconheça, de um lado, a natureza eminentemente alimentar da verba atingida e, de outro, a condição de hipervulnerabilidade da autora, tais circunstâncias, isoladamente consideradas, não conduzem, de forma automática, à configuração de dano moral indenizável. Com efeito, a reduzida expressão econômica das cobranças indevidas, examinada à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se mostrou idônea a comprometer a subsistência digna da recorrente, tampouco a ensejar abalo anímico de intensidade qualificada, apto a transbordar os limites do mero dissabor cotidiano e a justificar a incidência da tutela reparatória extrapatrimonial. Com efeito, dos elementos constantes dos autos não se extrai prova de que a subtração daqueles valores tenha impedido a aquisição de medicamentos, alimentos, pagamento de despesas essenciais ou satisfação de qualquer necessidade básica. Também não há demonstração de situação de desamparo material, privação concreta ou repercussão severa sobre a vida cotidiana da parte demandante. Além disso, inexistem circunstâncias agravantes aptas a qualificar o episódio como lesão moral indenizável. Não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito, bloqueio integral da conta, retenção dos proventos, recusa injustificada de atendimento, exposição vexatória, humilhação pública ou qualquer outro desdobramento externo suscetível de revelar violação relevante à dignidade pessoal. Em semelhante contexto, a hipótese se amolda, com maior precisão técnica, a falha de natureza patrimonial, cuja recomposição já se opera adequadamente por meio da restituição em dobro do indébito, providência imposta na sentença com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência contemporânea, tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte de Justiça, firmou compreensão no sentido de que o desconto indevido de pequena monta, desacompanhado de circunstâncias reveladoras de humilhação, sofrimento intenso ou comprometimento concreto da esfera existencial do consumidor, não enseja dano moral in re ipsa. Em situações dessa natureza, a reação jurisdicional reparatória deve ser manejada com prudência, a fim de evitar a banalização do instituto. Nessa diretriz, colhe-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DESCONTO DE PEQUENA MONTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 1. O desconto indevido de pequena monta em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de abalo relevante à dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A cobrança indevida não gera dano moral in re ipsa, exigindo a análise das circunstâncias do caso concreto. [...]." (TJPB: 0805394-29.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2026) Em idêntica linha argumentativa: "ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802788-22.2023.8.15.0141 Relator: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO APELO." (TJPB: 0802788-22.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2024) Destarte, ausente prova de lesão significativa à dignidade da pessoa humana, à integridade psíquica ou à esfera existencial da recorrente, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Dos Consectários Legais Superadas as questões centrais do mérito do recurso, impõe-se a análise dos consectários legais decorrentes da condenação. Nesse contexto, cumpre destacar que a definição dos critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora ostenta natureza de matéria de ordem pública, razão pela qual admite adequação ex officio pelo órgão julgador, independentemente de provocação das partes. Tal providência revela-se ainda mais justificada na hipótese dos autos, em que a parte autora, inclusive, manifestou insurgência específica quanto ao ponto. A providência em referência encontra respaldo na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022), quando o órgão julgador se limita a confirmar a condenação aos parâmetros normativos vigentes. Nesse cenário, a sistemática de cálculo deve observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação aos arts. 389 e 406 do Código Civil. A novel disciplina legislativa teve por escopo pacificar antiga controvérsia concernente à taxa aplicável às obrigações civis, estabelecendo critérios mais precisos para a recomposição monetária e para a incidência dos juros moratórios. Em razão disso, a correção monetária dos valores a serem restituídos deve observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, por se tratar do indexador legalmente adotado para atualização de obrigações sem índice contratualmente convencionado ou legalmente específico. Quanto aos juros de mora, devem corresponder à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com a dedução do índice de atualização monetária incidente no mesmo período, conforme determina o § 1º do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. A técnica legislativa em referência busca impedir cumulação indevida de parcelas de idêntica função, evitando bis in idem, uma vez que a taxa SELIC já incorpora, em sua composição, componente de atualização monetária e remuneração do capital. No tocante ao termo inicial, por se tratar de hipótese de responsabilidade civil extracontratual, diante da inexistência de relação jurídica válida a amparar os descontos questionados, os juros de mora devem fluir desde a data de cada evento danoso, em conformidade com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. De igual modo, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, marco temporal que, na hipótese dos autos, coincide com a data de cada desconto indevido realizado na conta-benefício da apelante. Por conseguinte, devendo prevalecer, doravante, a sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, correta a decisão de primeiro grau. Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios À vista do resultado do julgamento, que afasta as sanções processuais impostas à autora e promove a correção ex officio dos encargos legais, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais fixados na origem. Na espécie, observa-se que a apelante logrou êxito nos pedidos nucleares da demanda, consistentes na declaração de inexistência da relação jurídica e na condenação à repetição do indébito em dobro. A rejeição do pedido de indenização por danos morais, embora relevante, ocupa posição acessória ou economicamente secundária em relação ao núcleo principal da pretensão deduzida. Diante desse panorama, resta caracterizada a sucumbência mínima da autora, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, deve a instituição financeira responder integralmente pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. No que concerne à base de cálculo da verba honorária, a sentença de ID 41244632 havia arbitrado o percentual de 10% sobre o valor da condenação. Ocorre que, diante do montante reduzidíssimo a ser restituído, aproximadamente R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais), já considerada a dobra, a incidência do percentual sobre a condenação produziria remuneração manifestamente aviltante e incompatível com a dignidade da atividade advocatícia. Nessa conjuntura, em observância ao Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça, deve-se respeitar a ordem de preferência prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, adotando-se o valor atualizado da causa como base de cálculo, por se mostrar o critério mais consentâneo com a justa remuneração do patrono quando o proveito econômico é irrisório. A propósito, o valor da causa foi fixado em R$ 10.164,00 (dez mil, cento e sessenta e quatro reais), servindo de parâmetro mais adequado para o arbitramento da verba honorária sucumbencial no caso concreto. Sobre o tema, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao admitir a utilização do valor da causa quando a condenação se revela inexpressiva: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. IRRISORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO VALOR DA CAUSA. TABELA DA OAB. NATUREZA REFERENCIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. [...] 1. Os honorários advocatícios devem ser fixados, preferencialmente, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sendo irrisório aquele, sobre o valor atualizado da causa, conforme o Tema Repetitivo 1076 do STJ. 2. A tabela da OAB prevista no § 8º-A do art. 85 do CPC tem natureza referencial, não vinculando o magistrado na fixação dos honorários de sucumbência. [...].” TJPB: 0803767-96.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/11/2025) Diante disso, os honorários advocatícios sucumbenciais devem permanecer fixados em 10% (dez por cento), porém com alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa, em harmonia com a ordem legal de preferência prevista no art. 85 do Código de Processo Civil e com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: I)reconhecer a sucumbência mínima da autora e condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos em 10% (dez por cento), com alteração da base de cálculo para o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85 do CPC e com o Tema 1.076 do STJ. II) porém, manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por ausência de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade; e III) determinar, ex officio, que os consectários legais da condenação material, sejam restituídos em dobro, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora calculados pela Taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária incidente no mesmo período, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, desde a data de cada evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ; Mantêm-se os demais termos da sentença recorrida, inclusive no tocante à declaração de inexistência da relação jurídica e à repetição em dobro do indébito. Deixo de majorar os honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso (Tema 1.059 do STJ) É o voto. Publicação e intimações necessárias. Certidão de julgamento e assinatura eletrônica. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator