Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800827-30.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade processual, eis que em consulta no sistema PANDORA não encontrei subsídios para agir de forma diferente. Por outro lado, no que tange a intimação da parte autora para emendar à inicial, no que diz respeito a suposta conexão entre as ações a que se refere a decisão deste juízo, entendo por bem reconsiderar tal determinação, tendo em vista o entendimento já firmado por nosso tribunal de justiça, possibilitando, por assim dizer, a tramitação individual deste processo. DA COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SOLUÇÃO DO FATO RELATADO NA INICIAL. Como sabemos, o princípio da cooperação (ou da colaboração), segundo o qual a demanda seria o produto da atividade cooperativa triangular (entre juiz e as partes), exige um juiz ativo no centro da controvérsia e a participação ativa das partes, por meio da efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos da lide. Neste norte, não sobram dúvidas quanto incumbência do magistrado em determinar a realização de diligências que visem o julgamento da demanda, em tempo razoável, inclusive com a intimação da parte autora para que traga aos autos documentos que se julguem necessários ao deslinde da controvérsia. Noutro giro, considerando o aumento expressivo do volume de processos distribuídos nesta Comarca referente a relações de consumo, este juízo entende ser necessária a revisão do entendimento sobre as condições da ação no que tange ao interesse de agir. Passo a expor. Conforme entendimento jurisprudencial recente, inclusive com tese fixada no IRDR Tema 91 TJMG, a comprovação da tentativa de solução extrajudicial não se revela incompatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, tampouco com o acesso ao Poder Judiciário. Pelo contrário,
trata-se de uma medida harmonizadora que visa garantir o respeito aos direitos fundamentais e princípios constitucionais, inclusive o princípio da primazia da resolução consensual de conflitos. Deve-se ter em mente que o processo tem que servir para a concretização, a aplicação e a realização dos direitos. Por isso que, a via judicial não pode ser a única a buscar esse escopo. A efetivação de direitos do cidadão perpassa pela busca de uma forma que permita o efetivo acesso à justiça a ele. Por isso que é importantíssimo, entender o que é, de fato, a concepção do “ACESSO À JUSTIÇA”. Corriqueiramente, atribui-se acesso à justiça, como sendo acesso ao Poder Judiciário. No entanto, esse conceito deve ser alargado. O conceito deve ser compreendido, voltando-se para um movimento mundial por um direito e uma justiça mais acessível, com as reformas que se fizerem necessárias, como a simplificação, o espírito de coexistência, a descentralização e a participação. Ressalte-se que apesar de existirem meios alternativos de solução de conflitos, em que as demandas são solucionadas com o fornecedor na via administrativa, as partes optam pelo ajuizamento direto de ações. O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora não juntou documentos que comprovem a realização de requerimento extrajudicial prévio para a solução da questão, tampouco demonstrou a eventual recusa ou omissão da parte ré em atender tal solicitação. Ademais, não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de uma tentativa inicial de resolução extrajudicial que permita ao Judiciário verificar a efetiva existência de litígio entre as partes, conforme o princípio da primazia da resolução consensual dos conflitos. Por estes motivos, reputa-se prudente a comprovação de requerimento extrajudicial, a fim de perceber se de fato há interesse em agir, sobretudo se houver a demonstração do conflito material de interesses jurídicos pelo consumidor.
Ante o exposto, RECONSIDERO A DECISÃO QUE DETERMINOU A CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES MENCIONADAS NA DECISÃO DESTE JUÍZO, determinando a regular tramitação desta ação, e, por outro lado, como já explicitado alhures, que seja efetivada a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia (isto é, antes do protocolo desta ação e com a resposta da parte demandada), seja por meio de comprovante de requerimento realizado por qualquer canal oficial de atendimento mantido pelo fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou ainda, mediante notificação extrajudicial, sob pena de configurar a falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito