Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Maria Diana Marques de Oliveira Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogada(s): Andréa Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687)
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete da Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800951-56.2024.8.15.0541 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria Diana Marques de Oliveira (ID 40901138), fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça da Paraíba que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso apenas para deferir os benefícios da gratuidade judiciária, mantendo, no entanto, a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do abuso do direito de ação e litigância abusiva. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados por unanimidade. O acórdão recorrido foi assim ementado: Ementa. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Extinção do processo sem resolução do mérito. Litigância Abusiva. Abuso do Direito de Ação. Gratuidade Judiciária. Deferimento. Provimento Parcial. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender caracterizada a litigância abusiva, ainda, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte recorrente alega, em suas razões, que a inicial preenche todos os requisitos legais, que não existe conexão e que não houve uso abusivo do Poder Judiciário. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações, idênticas e fracionadas, contra o mesmo grupo econômico, configura abuso do direito de ação (litigância abusiva) e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, bem como se a parte que aufere um salário mínimo faz jus ao benefício da gratuidade judiciária. III. Razões de decidir O ajuizamento de ações em massa, com petições padronizadas, visando o fracionamento de pedidos contra o mesmo réu, configura abuso do direito de ação, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme precedentes do STJ e de Tribunais Estaduais. Aplicação do art. 187 do Código Civil e art. 330, III, do Código de Processo Civil. A hipossuficiência da parte, que aufere renda mensal de um salário mínimo, justifica o deferimento do benefício da gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese Apelação Cível conhecida e provida em parte, apenas para deferir os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora/apelante, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "Configura abuso do direito de ação e litigância abusiva o ajuizamento de múltiplas ações, idênticas e fracionadas, contra o mesmo grupo econômico, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, mas o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando comprovada a hipossuficiência da parte." Dispositivo relevante citado: CC, art. 187; CPC, art. 330, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001; TJMT, N. U 1002545-03.2020.8.11.0015. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a existência de violação aos artigos 3º, 319, 327 e 926, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, em linhas gerais, a inocorrência de litigância abusiva ou predatória, sustentando que a propositura de demandas separadas para impugnar descontos decorrentes de contratos distintos constitui faculdade legítima do autor, inexistindo fracionamento ilegal da lide. As contrarrazões foram tempestivamente oferecidas pelo Banco Bradesco S.A. (ID 41034844), defendendo o não conhecimento do recurso e, sucessivamente, o seu desprovimento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal, por ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id 42040129). É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. Analisando o teor do acórdão recorrido, verifica-se que este se encontra em plena conformidade com a tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.198, sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a seguinte orientação: Tema 1.198 STJ: “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova". No caso dos autos, o colegiado local fundamentou que, diante de indícios concretos de ajuizamento massificado e padronizado de ações, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao determinar a emenda da inicial para que a parte autora comprovasse, por meio de documentos mínimos, o seu interesse processual e a verossimilhança de suas alegações. A recusa ou inércia da parte em cumprir tal determinação, como ocorreu no caso, autoriza o indeferimento da petição e a consequente extinção do processo. Eis o seguinte trecho do acórdão: “(...) "Acerca do uso abusivo do Poder Judiciário, é cediço que o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides temerárias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento da ação em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. E o magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. No caso dos autos, há ações propostas pela parte promovente em face do mesmo grupo econômico, em tramitação na Comarca em epígrafe, tais como os Processos- 0800894-38.2024.815.0541 e 0800893-53.2024.815.0541. Embora não se possa atestar a falta de ciência da autora acerca dos processos, vê-se que intentadas em face do grupo, contendo iniciais idênticas questionando supostos descontos indevidos debitados na conta da requerente e instruídas praticamente com os mesmos documentos, todas tramitando com pleito de justiça gratuita e condenação em repetição de indébito e dano moral, indicando o fatiamento de ações. Foi utilizada ainda a mesma procuração, datada de 25/05/2024, e o ajuizamento das ações se deu na mesma data ou em período próximo, com pleito de inversão do ônus da prova e indicação de que a demandante não opta pela realização da audiência de conciliação.(...)" Dessa forma, a conclusão do acórdão recorrido não contraria, mas sim aplica de forma adequada o precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. A decisão está devidamente fundamentada na constatação de abuso do direito de ação, materializado pelo fracionamento artificial de demandas. Assim, ausente qualquer violação de lei federal ou divergência jurisprudencial a justificar a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a decisão impugnada aplicou corretamente entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC, uma vez que a decisão fustigada harmoniza-se com o padrão decisório estabelecido pelo STJ no REsp nº 2.021.665/MS (Tema 1.198), deve ser aplicado o disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015. Ante o exposto NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e do Tema 1.198 do STJ. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba