Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: RENOVATO LUCENA MEIRA SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO NA AÇÃO PRINCIPAL. ABRANGÊNCIA DO DÉBITO PRETÉRITO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800847-84.2025.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REPRESENTANTE: FABIANA DE HOLANDA SOUTO Vistos, etc
Trata-se de cumprimento provisório de sentença, ajuizado por HALYSSON DE HOLANDA LUCENA, menor impúbere, representado por sua genitora FABIANA DE HOLANDA SOUTO, em face de RENOVATO LUCENA MEIRA, distribuído por dependência ao processo nº 0800153-18.2025.8.15.0911, no qual foi proferida a decisão interlocutória que embasa a presente execução. A parte exequente sustenta o inadimplemento de alimentos provisórios fixados no valor mensal de R$ 986,70, devidos a partir da citação do requerido, ocorrida em 03/05/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça. Afirma que, até o ajuizamento da execução, em 14/08/2025, não houve pagamento das prestações devidas, apontando débito no montante de R$ 2.960,10, correspondente às parcelas dos meses de junho, julho e agosto de 2025. Requereu, assim, a intimação do executado nos termos do art. 528 do CPC, além da concessão da justiça gratuita e condenação em custas e honorários. Em decisão inicial (Id. 124389151), foi determinada a juntada da guia de custas. Posteriormente, contudo, a parte exequente pleiteou a extinção do feito sem resolução do mérito, sob alegação de superveniente perda do objeto, em razão da celebração de acordo homologado judicialmente nos autos da ação principal de alimentos, o qual abrangeu integralmente o débito executado, juntando os documentos comprobatórios (Id. 125387456). Na sequência, foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. O Parquet manifestou-se pelo acolhimento do pedido de extinção, ante a perda superveniente do objeto e do interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão a ser dirimida nesta sentença consiste em verificar a ocorrência da perda superveniente do objeto e do interesse processual no presente Cumprimento Provisório de Sentença, em decorrência da composição amigável celebrada e homologada judicialmente nos autos do processo de conhecimento. A presente execução foi instaurada com o objetivo específico de compelir o executado ao pagamento das prestações alimentícias provisórias vencidas nos meses de junho, julho e agosto de 2025, sob o rito da coação pessoal, conforme autorizado pelo artigo 528 do Código de Processo Civil. O título que embasava a pretensão executiva era a decisão interlocutória proferida no Processo nº 0800153-18.2025.8.15.0911, a qual, por sua natureza, detinha eficácia provisória e estava sujeita a ser substituída por uma decisão definitiva de mérito. Ocorre que, no curso deste procedimento executivo, um fato novo de extrema relevância jurídica modificou substancialmente o cenário processual. As partes, de forma livre e consciente, celebraram um acordo abrangente na ação principal, devidamente assistidas por seus advogados e com a fiscalização do Ministério Público. Esse acordo, homologado por sentença transitada em julgado, não apenas fixou os alimentos em caráter definitivo, mas também tratou especificamente da dívida pretérita, aquela mesma que deu origem a esta execução. A análise do Termo de Audiência (Id. 125284161) revela que o débito alimentar provisório, que na petição inicial desta execução somava R$ 2.960,10, foi recalculado e consolidado em um montante maior, de R$ 4.953,50, e teve sua forma de pagamento integralmente redefinida, passando a ser adimplido em 24 (vinte e quatro) parcelas. A sentença que homologou tal acordo, proferida com base no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, constituiu um novo título executivo judicial, definitivo e exaustivo quanto às obrigações nele contidas. Com a formação desse novo título, a obrigação alimentar provisória e o débito dela decorrente, nos moldes em que eram exigidos nesta execução, deixaram de existir juridicamente. Houve uma novação da dívida, que foi substituída pela nova obrigação pactuada no acordo. Consequentemente, a decisão interlocutória que servia de lastro para o presente cumprimento provisório perdeu sua eficácia, sendo substituída pela sentença homologatória. Diante desse quadro, esvaziou-se por completo o objeto desta ação executiva. A pretensão de cobrar as parcelas de junho, julho e agosto de 2025, com base na decisão provisória, tornou-se inútil e desnecessária, pois essa dívida foi absorvida e reestruturada no acordo firmado. O interesse de agir, uma das condições da ação, que se traduz no binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional, desapareceu de forma superveniente. Não há mais necessidade de prosseguir com este feito, uma vez que a satisfação do crédito alimentar pretérito já foi devidamente endereçada e formalizada por outro meio, qual seja, a transação homologada judicialmente, que agora rege a relação obrigacional entre as partes. O próprio pedido de extinção, formulado pela parte exequente (Id. 125387451), é o maior reconhecimento de que a pretensão aqui deduzida perdeu seu substrato fático e jurídico. A parte credora, titular do direito, manifestou expressamente que a controvérsia foi solucionada, o que torna imperativo o acolhimento de seu pleito. A manifestação do Ministério Público (Id. 127454780) corrobora integralmente essa linha de raciocínio. O parecer ministerial, elaborado com a devida acuidade e zelo na proteção dos interesses do menor, concluiu de forma precisa que a composição firmada no processo principal tornou esta via executiva "inócua", recomendando a extinção do feito por perda do interesse de agir. A atuação do Parquet como custos legis confere ainda mais solidez à convicção deste julgador. Portanto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é a medida que se impõe, nos exatos termos do que dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que preconiza a extinção quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a legitimidade das partes e o interesse processual. No caso em tela, a ausência superveniente do interesse de agir é manifesta. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em plena consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento Provisório de Sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da superveniente perda do objeto e do interesse de agir. Sem custas processuais, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte requerente (Id. 126589509). Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, considerando a natureza da extinção e a composição celebrada entre as partes no processo principal (este é acessório). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito