Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800567-60.2018.8.15.0911 DESPACHO Vistos, etc O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. Após o bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID 119366110), a executada informou depósito extemporâneo de R$ 10.850,75 (dez mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), conforme ID 121214521. Em decisão fundamentada (ID 125188064), este juízo manteve a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC, determinando a atualização do saldo, o que foi cumprido pela exequente no ID 126690940. Verificou-se, contudo, excesso de penhora no bloqueio original. A ordem de R$ 13.129,40 (treze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos) atingiu duas contas distintas, totalizando R$ 26.258,80 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos)). Em observância ao princípio da menor onerosidade, informo que já foi expedida, via SISBAJUD, ordem de desbloqueio do valor excedente de R$ 13.129,40 (treze mil, cento e vinte e nove reais e quarenta centavos), permanecendo constrito apenas o montante necessário à garantia da execução. Diante da nova planilha de débitos (ID 126690940), faz-se necessária a oitiva da parte contrária. Assim, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela exequente no ID 126690940, pena de concordância tácita. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise do saldo devedor e expedição de alvarás. Expedientes necessários. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito