Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO DA DECISÃO 161491682:
Vistos, etc. A autora move ação contra os réus para restituição de veículo e cobrança de aluguéis, com audiência de instrução agendada para o dia 18/06/2026. Anteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba anulou a sentença, por falta de citação de litisconsortes passivos necessários, determinando a regularização do polo passivo, mediante a citação da Sra. Cleanta da Silva Cristino e da empresa João Pessoa Distribuidora de Alimentos LTDA, proprietária do veículo (ID Num. 117041835 - Pág. 9). Verica-se que, após o retorno dos autos, a Sra. Cleanta foi citada, permanecendo revel. Contudo, a empresa João Pessoa Distribuidora de Alimentos LTDA, titular do veículo objeto da demanda, não foi integrada ao processo. Como a sócia e a sociedade empresária possuem personalidades jurídicas distintas, a citação pessoal da Sra. Cleanta não estende seus efeitos à pessoa jurídica, que sequer consta cadastrada no sistema processual. Persiste, portanto, a irregularidade no polo passivo. O litisconsórcio passivo necessário decorre da obrigação de decisão uniforme, de modo que a eficácia da sentença depende da citação de todos os envolvidos. No caso, a restituição do veículo afeta diretamente a esfera patrimonial da empresa proprietária do automóvel. A ausência de citação do litisconsorte necessário enseja nulidade absoluta do processo, nos termos da legislação processual civil: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Desse modo, a realização da audiência de instrução, sem a integração da empresa proprietária gerará inevitável nulidade processual, impondo-se o adiamento do ato para regularização do contraditório.
Diante do exposto, para assegurar a higidez processual e evitar nova anulação do feito, determino as seguintes providências: a) CANCELE-SE a audiência de instrução telepresencial agendada para o dia 18/06/2026; b) Cite-se a empresa João Pessoa Distribuidora de Alimentos LTDA, por meio de sua representante legal, na forma da lei; Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Cabedelo - PB, 17 de junho de 2026. DANIELA FALCÃO AZEVEDO JUÍZA DE DIREITO