Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA VALDECI CAVALCANTE DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: LUNARA PATRICIA GUEDES CAVALCANTE - PB25548-A, TELMA JUSSARA DE GOIS VIEIRA - PB30484
APELADO: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO CONTRATADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de vínculo contratual entre as partes, determinou a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenou a associação ré à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, a ocorrência de dano moral presumido em razão de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar, pleiteando a fixação de indenização no valor de R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se descontos mensais não autorizados, realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa, configuram dano moral indenizável, independentemente de prova de repercussão concreta na esfera extrapatrimonial da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do dano moral exige demonstração de lesão efetiva aos direitos da personalidade, não sendo suficiente a mera existência de vício contratual ou falha na prestação do serviço. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a fraude ou o desconto indevido, por si só, não enseja indenização por dano moral, sendo indispensável a comprovação de prejuízo concreto à dignidade, à honra ou à imagem do consumidor (REsp 2.161.428/SP; AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP; AgInt no AREsp 1.354.773/MS). 5. A condição de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático de dano moral, sendo necessária a demonstração de que tal circunstância potencializou o abalo ou gerou consequências relevantes na esfera íntima. 6. No caso concreto, o desconto mensal no valor de R$ 28,24 não se revela apto a comprometer a subsistência da autora, inexistindo prova de inscrição em cadastros restritivos, exposição vexatória, bloqueio substancial do benefício ou qualquer circunstância excepcional capaz de caracterizar abalo moral relevante. 7. A ausência de descrição de fatos concretos indicativos de sofrimento, humilhação ou constrangimento demonstra que a situação se limita a mero dissabor decorrente de cobrança indevida, já reparada mediante repetição do indébito em dobro. 8. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos envolvendo descontos associativos ou bancários de pequeno valor em benefício previdenciário, afasta a configuração de dano moral quando inexistente repercussão significativa na esfera extrapatrimonial do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de repercussão concreta e relevante na esfera dos direitos da personalidade. 2. A condição de pessoa idosa não autoriza a presunção automática de dano moral, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo à dignidade ou à subsistência. 3. A repetição do indébito em dobro constitui medida suficiente para reparar o prejuízo material quando ausente prova de abalo moral relevante. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 178; RITJPB, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.161.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02.04.2019; TJPB, AC nº 0800504-47.2025.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 26.08.2025; TJPB, AC nº 0810777-40.2023.8.15.0251, 2ª Câmara Cível, j. 20.08.2025; TJPB, AC nº 0809159-42.2024.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2025; TJPB, AC nº 0802539-95.2023.8.15.0521, 2ª Câmara Cível, j. 19.08.2025. RELATÓRIO
APELANTE: Everaldo Alves da Silva
APELADO: ASPECIR PREVIDENCIA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO PARÂMETRO PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiário do INSS com baixo grau de instrução contra sentença que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, reconheceu a inexistência de contrato de seguro, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício previdenciário do autor e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor pleiteia, em grau recursal, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a realização de descontos indevidos no valor total de R$ 139,34, relativos a dois lançamentos mensais no benefício previdenciário do autor, enseja indenização por danos morais; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor da condenação ou no valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que descontos indevidos de valores ínfimos, sem impacto relevante na subsistência do consumidor, não geram direito à indenização por danos morais, por configurarem mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar violação da honra ou dignidade da pessoa. 4. No caso concreto, os descontos indevidos, limitados a dois lançamentos pontuais nos valores de R$ 69,67 cada, não evidenciam conduta reiterada ou potencial lesivo suficiente a causar dano moral indenizável, ainda que o autor seja pessoa idosa e de baixa instrução. 5. A repetição do indébito em dobro já foi reconhecida e fixada na sentença, com atualização e juros conforme determina a legislação vigente e a jurisprudência do STJ. 6. A verba honorária, diante do valor da condenação ser diminuto, deve seguir os critérios fixados no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, utilizando-se como parâmetro o valor da causa (R$ 10.278,68), e não o valor da condenação ou da restituição, afastando a fixação por equidade, que é medida excepcional e subsidiária. 7. A fixação de honorários com base no valor da causa é medida adequada quando o valor da condenação é pequeno, mas o valor atribuído à causa é expressivo, sendo este o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ‘1. Descontos indevidos de pequeno valor sobre benefício previdenciário, realizados de forma pontual e sem repercussão significativa na subsistência do consumidor, não configuram dano moral indenizável, por se tratarem de mero aborrecimento. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da causa quando o valor da condenação é irrisório, nos termos do Tema Repetitivo 1.076 do STJ.’.” (TJPB: 0800504-47.2025.8.15.0181, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/08/2025) “Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO Apelações Cíveis nº 0810777-40.2023.8.15.0251
Apelante: BANCO PAN S/A Advogados: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348 E OUTROS Recorrente Adesivo: NILTON MARTINS DE ARAÚJO Advogado: OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO, OAB/PB n. 16.686
Apelado: NILTON MARTINS DE ARAÚJO Advogado: OLAVO NÓBREGA DE SOUSA NETTO, OAB/PB n. 16.686 Recorrido Adesivo: BANCO PAN S/A Advogados: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES, OAB/CE 30.348 E OUTROS Origem: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS/PB APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. Não há que se falar em prescrição, quando os descontos ocorreram antes do prazo legal dos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da Ação. MÉRITO. AÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÕES. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 42, § ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS. NÃO EVIDENCIADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DOS DESCONTOS. APLICA-SE O INPC ATÉ 29/08/2024 E O IPCA A PARTIR DE 30/08/2024. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Sendo a hipótese de falha na prestação do serviço, visto que não restou demonstrado que a parte Autora contratou o empréstimo consignado, são considerados ilícitos os descontos realizados em seu benefício previdenciário. Estando evidenciada a má-fé da instituição financeira, é devida a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Para a devolução em dobro dos valores, a correção monetária deve ocorrer, a partir da data de cada desconto efetivado (Súm. 43, STJ), aplicando-se o INPC, até 29/08/2024; e o IPCA, a partir de 30/08/2024, data em que entrou em vigor a nova redação do art. 389 do CC. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, necessária a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo juiz para 20% sobre o valor da condenação.
APELANTE: PEDRO IRINEU DE TORRES Advogados do(a)
APELANTE: CLYVSON NUNES FERREIRA - PB31681, FELLYPE PONTES NUNES - PB27576-A
APELADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a)
APELADO: DANIEL GERBER - RS39879-A, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Pedro Irineu de Torres contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face da ACOLHER – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas. O autor alegou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa, sem jamais ter firmado qualquer vínculo com a ré. Pleiteou a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de vínculo associativo e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, no montante de R$ 775,06 (setecentos e setenta e cinco reais e seis centavos), mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Inconformado, o autor apelou, sustentando a existência de abalo moral em razão dos descontos sobre sua única fonte de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos realizados sobre o benefício previdenciário do autor, pessoa idosa e hipervulnerável, sem vínculo associativo com a ré, configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem autorização do titular e sem comprovação de vínculo associativo válido, justifica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A configuração do dano moral exige comprovação de repercussão anormal na esfera dos direitos da personalidade, não sendo presumível in re ipsa em casos de desconto indevido, especialmente quando o valor é módico e a controvérsia é solucionada em prazo razoável. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de que o desconto indevido, por si só, não configura dano moral quando ausente prova de prejuízo concreto relevante, como negativação, exposição vexatória ou abalo comprovado à honra ou subsistência do autor. 6. No caso concreto, o montante descontado (R$ 775,06) foi limitado, os descontos cessaram após a citação, e não houve demonstração de constrangimento público, interrupção de serviços essenciais ou inscrição em cadastros de inadimplentes, caracterizando mero aborrecimento. 7. A majoração dos honorários recursais está prevista no art. 85, § 11, do CPC, sendo devida pela parte recorrente vencida, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 8. Os critérios de atualização e juros sobre os valores a restituir devem observar a vigência da Lei nº 14.905/2024: até 27/08/2024, aplica-se correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde o evento danoso; após essa data, correção pelo IPCA-E e juros com base na taxa Selic, descontado o IPCA. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O simples desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de repercussão grave nos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2. A restituição em dobro de valores descontados indevidamente é devida quando não demonstrada a boa-fé da entidade responsável. 3. A atualização e os juros sobre valores a restituir devem observar os critérios definidos pela Lei nº 14.905/2024, conforme a data do desconto indevido.” (TJPB: 0809159-42.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025) “ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802539-95.2023.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
APELANTE: Ednaldo Pereira da Silva ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326-A
APELADO: Banco Agibank S/A ADVOGADO: Rodrigo Scopel – OAB/RS 40.004-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que, reconhecendo a cobrança indevida de valor sob a rubrica "DÉBITO SEGURO" em benefício previdenciário, determinou a restituição simples dos valores pagos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. O autor sustentou ausência de autorização para o desconto, pleiteando a devolução em dobro e a reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a repetição do indébito em dobro diante da ausência de autorização para o débito realizado; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida quando ausente prova de contratação válida ou autorização do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro ou a anuência do beneficiário, revelando falha na prestação do serviço e afastando a hipótese de engano justificável. 4. O desconto em benefício previdenciário, sem prova de autorização, viola normas do Banco Central (Resoluções BACEN nº 3.695/2008 e nº 4.649/2018), configurando prática abusiva e negligente, incompatível com a boa-fé objetiva. 5. O mero aborrecimento decorrente de cobrança indevida, sem comprovação de prejuízo relevante ou constrangimento efetivo, não caracteriza dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do STJ e do TJ/PB. 6. A inexistência de prova de abalo significativo à dignidade do autor impede a configuração de dano extrapatrimonial, mesmo havendo desconto indevido em benefício previdenciário. 7. Com o provimento parcial do recurso, incide a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a instituição financeira realiza desconto sem autorização do consumidor e não comprova a contratação do serviço, afastando a hipótese de engano justificável. 2. A cobrança indevida, por si só, não gera direito à indenização por danos morais se não houver prova de prejuízo significativo ou constrangimento relevante.”. (TJPB: 0802539-95.2023.8.15.0521, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/08/2025) Portanto, ausentes elementos que revelem ofensa concreta à dignidade da autora, conclui-se que os fatos narrados configuram mero dissabor, sem gravidade apta a justificar reparação por dano moral. Mostra-se, portanto, correta a sentença ao afastar o pleito indenizatório.
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801083-83.2024.8.15.0551 ORIGEM: VARA ÚNICA DE REMÍGIO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA VALDECI CAVALCANTE contra sentença proferida pela Vara Única de Remígio, que, nos autos da ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra AAPB-ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. O juízo de primeiro grau declarou a inexistência do vínculo contratual entre as partes, determinou a cessação definitiva dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenou a promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. Concluiu, entretanto, pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a cobrança indevida, sem demonstração de circunstâncias agravantes ou abalo psicológico efetivo, configura mero aborrecimento. Em suas razões, o apelante pugna pela reforma parcial da decisão, defendendo a ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa) em virtude da natureza alimentar da verba e da condição de pessoa idosa e hipossuficiente da recorrente, asseverando que a conduta da apelada viola a dignidade da pessoa humana. Requer a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não houve contrarrazões. A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO – Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo ao exame de seus argumentos. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de condenação da associação apelada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descontos mensais não autorizados, realizados diretamente no benefício de aposentadoria da recorrente a título de contribuição associativa. A caracterização do dano moral exige a comprovação de lesão efetiva à esfera extrapatrimonial do ofendido, não bastando a simples existência de vício contratual ou falha na prestação do serviço. Para que surja o dever de indenizar, é necessário que a conduta ilícita cause abalo concreto aos direitos da personalidade, traduzido em sofrimento, humilhação, constrangimento ou perturbação relevante da dignidade, que ultrapasse os aborrecimentos comuns da vida cotidiana. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 2.161.428/SP, em 11/03/2025, reafirmou que a idade avançada do consumidor, por si só, não autoriza a presunção absoluta de dano moral, sendo indispensável demonstrar prejuízo concreto à dignidade, como inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência. Eis a ementa: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.". (STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025) No caso dos autos, ainda que reconhecida a ilicitude do desconto pela ausência de contratação válida, não há qualquer elemento probatório que evidencie repercussão moral relevante. O desconto mensal no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), conforme histórico de créditos de ID 105313822, não possui potencial suficiente para comprometer a subsistência da autora, tampouco causar humilhação pública ou sofrimento psíquico relevante. Não se verificou inscrição em cadastros restritivos de crédito, protesto de título, publicidade negativa, bloqueio substancial do benefício previdenciário ou qualquer outro evento capaz de caracterizar violação à honra ou à tranquilidade da parte demandante. A petição inicial, ademais, não descreve fatos concretos que indiquem sofrimento, constrangimento ou humilhação, limitando-se à narrativa do desconto indevido referente à contribuição associativa. Ressalte-se, ainda, que embora o desconto indevido tenha ocorrido, tal valor frente ao benefício mensal percebido pela autora representa percentual módico, não havendo prova de que essa dedução tenha comprometido sua subsistência, gerado constrangimento público ou afetado de forma relevante sua dignidade. Assim, a situação não ultrapassa os limites do mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o desconto indevido, isoladamente considerado, não configura dano moral, mas apenas enseja reparação material, quando não demonstrada repercussão significativa na esfera íntima do consumidor. Nesse sentido: “Esta Corte Superior entende que ‘a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral’.” (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020) “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese.” (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). No mesmo sentido, esta 2ª Câmara Cível já decidiu em casos análogos, conforme ementas a seguir transcritas: “Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 0800504-47.2025.8.15.0181 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em afastar a prejudicial de mérito e negar provimento aos recursos, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” (TJPB: 0810777-40.2023.8.15.0251, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2025) “Poder Judiciário da Paraíba. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0809159-42.2024.8.15.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA-PB RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Mantenho a gratuidade de justiça concedida na origem. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator